CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
PORTARIA Nº 6, DE 20/01/2025
Disciplina a criação e o funcionamento de Grupo de Pesquisa e Extensão na Câmara dos Deputados.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 147, inciso XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, considerando o disposto no Regulamento do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (Cefor), aprovado pelo Ato da Mesa nº 41, de 21 de junho de 2000, em conformidade com o art. 7º, inciso VIII, do Ato da Mesa nº 242, de 13 de junho de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina a criação e o funcionamento de Grupo de Pesquisa e Extensão (GPE) no âmbito do Programa de Pós-Graduação do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (Cefor).
Art. 2º São objetivos do GPE:
I - estimular a reflexão dos servidores sobre as atividades desenvolvidas na Câmara dos Deputados, bem como a apresentação de práticas inovadoras voltadas ao aperfeiçoamento dos processos de trabalho;
II - incentivar a realização de atividades em parceria com outras instituições, com vistas à análise e ao fortalecimento do Poder Legislativo;
III - aprimorar o apoio às atividades parlamentares e o desempenho dos servidores da Câmara dos Deputados, por meio da produção e da disseminação do conhecimento sobre o Poder Legislativo;
IV - divulgar resultados de pesquisa por meio de publicação de caráter técnico-científico em periódicos, revistas técnicas, livros, anais de congresso, bibliotecas digitais e outros.
Art. 3º Compete ao Cefor a criação de GPE, a pedido de titular de unidade administrativa, após parecer da Coordenação de Pós-Graduação (Copos) que demonstre:
I - a compatibilidade com o disposto no art. 2º;
II - a vinculação ao Plano Setorial de Desenvolvimento previsto na Portaria nº 130, do Diretor-Geral, de 24 de agosto de 2022, e à necessidade de pesquisa de unidade administrativa;
III - a consonância com as linhas de pesquisa do Mestrado Profissional em Poder Legislativo.
Parágrafo único. O requerimento de criação de GPE deverá ser encaminhado ao Cefor pelo titular da unidade administrativa solicitante, acompanhado dos seguintes documentos:
I - projeto de criação do GPE, conforme modelo indicado pela Copos;
II - cronograma de atividades para os 2 (dois) primeiros anos de funcionamento do GPE;
III - currículo Lattes de todos os integrantes atualizado há, no máximo, 90 (noventa) dias da data do requerimento. (Inciso com redação dada pela Portaria nº 109, de 1º/10/2025)
Art. 4º A partir de sua criação, o GPE passa a integrar o Diretório de Grupos de Pesquisa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (DGP-CNPq), com a respectiva certificação de validade emitida pela Copos.
Art. 5º O GPE será constituído por servidores da Câmara dos Deputados ou por estes e pesquisadores externos, mediante ações de cooperação com pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único. O GPE será coordenado por servidor da Câmara dos Deputados com titulação acadêmica de Mestre ou Doutor.
Art. 6º É atribuição do coordenador do GPE a condução dos trabalhos, de forma a garantir o alcance dos objetivos referidos no art. 2º.
§ 1º O coordenador do GPE deverá encaminhar à Copos o relatório previsto no art. 7º, inciso I, sempre que solicitado.
§ 2º O coordenador do GPE poderá incluir ou excluir integrantes do grupo, a qualquer tempo, diretamente na página do GPE no DGP-CNPq.
§ 3º A organização de eventos, reuniões e outras ações relacionadas a projetos do GPE serão de responsabilidade exclusiva de seus integrantes.
Art. 7º A renovação da certificação de validade de GPE junto ao DGP-CNPq será efetivada anualmente pela Copos, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - relatório de produção do GPE, conforme modelo fornecido pela Copos;
II - currículo Lattes de todos os integrantes do GPE atualizado há, no máximo, 90 (noventa) dias. (Inciso com redação dada pela Portaria nº 109, de 1º/10/2025)
§ 1º O GPE que não apresentar, no prazo solicitado, os documentos indicados nos incisos I e II do caput perderá a certificação de validade.
§ 2º O GPE que perder a certificação de validade somente poderá obter sua renovação após 90 (noventa) dias contados a partir da apresentação de requerimento de renovação, acompanhado dos documentos indicados nos incisos I e II do caput.
§ 3º O GPE que não requerer renovação de certificação de validade no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da perda da certificação será considerado encerrado para os fins desta Portaria.
Art. 8º O integrante em atividade há, pelo menos, 180 (cento e oitenta) dias em GPE certificado nos termos desta Portaria poderá requerer a licença prevista no art. 81, inciso V, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para realização de atividades relacionadas à pesquisa desenvolvida no âmbito do GPE, por até 90 (noventa) dias por período aquisitivo, observados os requisitos previstos no art. 87 da Lei n° 8.112, de 1990, e os demais normativos internos aplicáveis. (“Caput” do artigo com redação dada pela Portaria nº 109, de 1º/10/2025)
§ 1º O pedido da licença referida no caput deverá ser acompanhado de projeto de pesquisa específico, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - objetivos e justificativa da pesquisa;
II - método a ser utilizado;
III - cronograma de execução;
IV - produto(s) esperado(s) ao final da licença, conforme o disposto no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Portaria nº 109, de 1º/10/2025)
§ 2º Ao término da licença referida no caput, o integrante do GPE deverá apresentar um dos seguintes produtos resultantes da pesquisa desenvolvida durante o período:
I - relatório técnico detalhado contendo os objetivos, o método, os resultados e as conclusões da pesquisa;
II - artigo submetido a periódico científico reconhecido na área de estudo correspondente;
III - base de dados de pesquisa dicionarizada e documentada, devidamente depositada no repositório público do Cefor;
IV - software ou códigos de programação desenvolvidos no âmbito da pesquisa, devidamente depositados no repositório público do Cefor, acompanhados de descrição de funcionalidades e resultados alcançados;
V - processo ou técnica de trabalho desenvolvido(a) no âmbito da pesquisa, devidamente depositado(a) no repositório público do Cefor, acompanhado(a) de descrição e resultados esperados ou alcançados;
VI - manual de operação técnica elaborado no âmbito da pesquisa, devidamente depositado no repositório público do Cefor, acompanhado de descrição e resultados esperados ou alcançados. (Parágrafo acrescido pela Portaria nº 109, de 1º/10/2025)
Art. 9º A participação em GPE não implicará pagamento ou gratificação de qualquer espécie, nem jornada de trabalho diferenciada.
Art. 10. O GPE vigente na data de publicação desta Portaria passa a integrar o DGP-CNPq e estará sujeito ao disposto nesta norma.
Parágrafo único. O GPE referido no caput que não tenha sido criado por requerimento específico de unidade administrativa fica vinculado ao Cefor, enquanto mantiver a certificação de validade emitida pela Copos.
Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 31, de 29 de março de 2006, do Diretor-Geral.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO DE BARROS CORREIA NETO
Diretor-Geral