Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 53, DE 16/03/2022 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 53, DE 16/03/2022

Regulamenta o Programa de Resultados, previsto pelo Ato da Mesa nº 24, de 2015, no âmbito da Câmara dos Deputados.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, incisos I e XL, da Resolução da Câmara dos Deputados nº 20, de 30 de novembro de 1971, e, em atendimento ao Ato da Mesa nº 24, de 6 de maio de 2015, e ao Ato da Mesa nº 207, de 21 de outubro de 2021, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

     Art. 1º Esta Portaria regulamenta o Programa de Resultados no âmbito da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 8º-A do Ato da Mesa nº 24, de 2015, incluído pelo Ato da Mesa nº 207, de 2021.

     Art. 2º O Programa de Resultados constitui instrumento de gestão, aplicável às unidades administrativas a fim de mensurar objetivamente o desempenho de atividades ou projetos e a produtividade dos servidores, para promover a inovação e a cultura orientada a resultados, bem como aperfeiçoar a gestão da produtividade e a alocação de recursos.

     Art. 3º Para os fins deste Ato, considera-se:

     I - atividade: conjunto de tarefas realizadas de forma individual e mediante supervisão, destinadas a produzir resultados no âmbito de um processo de trabalho ou projeto;

     II - processo de trabalho: conjunto de atividades organizadas para a produção de um objetivo ou resultado estabelecido previamente e destinado a contribuir para uma função organizacional definida;

     III - projeto: esforço temporário com um objetivo claro pré-estabelecido, para criar ou aperfeiçoar um produto, serviço ou processo, com início, meio e fim definidos, e duração e recursos limitados, empreendido em uma sequência de atividades relacionadas;

     IV - cliente: pessoa ou unidade administrativa a quem se destina o resultado das atividades;

     V - indicador: medida usada para mensurar o desempenho das atividades ou dos projetos e a produtividade dos servidores;

     VI - meta: expressão quantitativa ou qualitativa de um objetivo ou resultado esperados, relativa ao desempenho de atividades ou projetos ou à produtividade de servidores, em um determinado período;

     VII - plano de trabalho: conjunto de atividades ou projetos a serem desenvolvidos no âmbito do Programa de Resultados, nos termos e nas condições definidas pela Administração.

CAPÍTULO II

DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE RESULTADOS

Seção I
Dos Requisitos à Adesão

     Art. 4º O titular da unidade administrativa encaminhará à Diretoria-Geral pedido de adesão da respectiva unidade ao Programa de Resultados, acompanhado de Plano de Trabalho, com vigência de até um ano e com indicação de uma ou mais subunidades participantes.

     Art. 5º A adesão da unidade administrativa ao Programa de Resultados condiciona-se à prévia aprovação pela Diretoria-Geral de Plano de Trabalho, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

     I - as subunidades participantes, com a respectiva quantidade de servidores submetidos a cada regime de trabalho, nos termos do art. 10 desta Portaria;

     II - a vigência pretendida para o Plano de Trabalho apresentado;

     III - a identificação e a descrição das atividades ou dos projetos passíveis de mensuração a serem desenvolvidos para o alcance dos resultados esperados;

     IV - a quantidade de servidores envolvidos em cada atividade ou projeto incluído no Plano de Trabalho;

     V - os indicadores e as formas de aferição da produtividade relativos às atividades ou aos projetos incluídos no Plano de Trabalho;

     VI - os resultados esperados e as metas individuais;

     VII - os principais clientes e as formas de avaliação da qualidade das entregas;

     VIII - os benefícios esperados para a Câmara dos Deputados, especialmente quanto à qualidade, à tempestividade, à produtividade, à economicidade, à utilização do espaço físico, no desenvolvimento das atividades ou dos projetos incluídos no Plano de Trabalho.

     § 1º Todos os servidores lotados na subunidade participante serão incluídos no Programa de Resultados, independentemente do regime de trabalho a que estiverem submetidos.

     § 2º As metas individuais a que se refere o inciso VI deverão ser compatíveis com a jornada de trabalho do servidor e com a complexidade das atividades ou dos projetos por ele desenvolvidos, não podendo ser inferiores para os servidores no regime de trabalho a que se refere o art. 10, § 1º, inciso II, às metas daqueles que executam atividades ou projetos semelhantes no regime de trabalho presencial.

     § 3º O Plano de Trabalho deverá comprovar:

     I - o suporte às sessões plenárias e às reuniões das comissões;

     II - o integral cumprimento das obrigações inerentes aos cargos ou funções comissionadas ocupados pelos servidores das subunidades participantes;

     III - o adequado funcionamento da subunidade administrativa indicada ao Programa de Resultados;

     IV - a manutenção da capacidade de atendimento ao público, externo e interno, durante o horário de funcionamento da Câmara dos Deputados.

     § 4º A unidade administrativa incluirá, ainda, no Plano de Trabalho informações sobre o histórico da produtividade dos servidores da subunidade participante.

     § 5º O Plano de Trabalho poderá considerar a sazonalidade das demandas para o desenvolvimento das atividades e dos projetos.

Seção II
Da Avaliação do Plano de Trabalho e dos Efeitos de sua Aprovação

     Art. 6º O Plano de Trabalho encaminhado pelo titular da unidade administrativa à Diretoria-Geral será submetido à Diretoria de Recursos Humanos para manifestação sobre sua conveniência e oportunidade.

     Art. 7º A Diretoria de Recursos Humanos avaliará a adequação do Plano de Trabalho apresentado, podendo solicitar alterações com vistas ao aprimoramento da proposta, inclusive quanto à indicação de subunidades, atividades, projetos, quantitativo de servidores submetidos a cada regime de trabalho, indicadores, metas individuais, forma de aferição da produtividade e benefícios esperados para a Câmara dos Deputados.

     § 1º A avaliação da Diretoria de Recursos Humanos considerará a compatibilidade do Plano de Trabalho com a política de recursos humanos da Câmara dos Deputados, o histórico funcional e de desempenho da subunidade participante, bem como os benefícios e os riscos advindos de sua aprovação.

     § 2º Na hipótese de a Diretoria de Recursos Humanos solicitar alterações no Plano de Trabalho, é facultado à unidade administrativa submeter nova proposta para a vigência pretendida.

     Art. 8º A Diretoria-Geral decidirá discricionariamente sobre a adesão ao Programa de Resultados, após parecer da Diretoria de Recursos Humanos sobre o Plano de Trabalho apresentado pela unidade administrativa, conforme juízo de conveniência, oportunidade e interesse da Administração.

     Art. 9º Após a aprovação do Plano de Trabalho, o titular da unidade administrativa deverá indicar o regime de trabalho de cada servidor da subunidade participante.

     Art. 10. O servidor da subunidade participante poderá desenvolver atividades e projetos no regime de trabalho presencial ou com dispensa integral ou parcial do registro a que se refere o art. 2º do Ato da Mesa nº 24, de 2015, considerados a sua capacidade de trabalho, as características da atividade ou do projeto e o interesse do serviço, entre outros aspectos.

     § 1º Considera-se regime de trabalho:

     I - presencial, aquele em que a jornada deverá ser cumprida nas dependências físicas da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 2º do Ato da Mesa nº 24, de 2015;

     II - com dispensa integral ou parcial do registro a que se refere o art. 2º do Ato da Mesa nº 24, de 2015, aquele em que, respectivamente, a totalidade ou parcela da jornada poderá ser cumprida fora das dependências físicas da Câmara dos Deputados, devendo o servidor manter-se em condições de atender às convocações de comparecimento à Casa, nos termos e nos prazos definidos no Plano de Trabalho.

     § 2º O servidor submetido ao regime de trabalho a que se refere o § 1º, inciso II:

     I - deverá desenvolver necessariamente atividades ou projetos cuja meta individual seja quantitativa;

     II - deverá registrar em coletor biométrico integrado a sistema eletrônico o período em que estiver na Câmara dos Deputados;

     III - não poderá formar banco de horas, sendo inadmitida a realização dos serviços a que aludem os arts. 5º e 6º do Ato da Mesa nº 24, de 2015, ainda que cumpra metas superiores às previamente estabelecidas.

     § 3º É vedada a concessão do regime de trabalho a que se refere o art. 10, § 1º, inciso II, para o servidor que:

     I - esteja em estágio probatório;

     II - apresente contraindicações por motivo de saúde, constatadas por junta médica oficial;

     III - tenha sofrido penalidade disciplinar prevista no art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos 2 (dois) anos anteriores à indicação.

     Art. 11. Durante a vigência do Plano de Trabalho:

     I - o titular da unidade administrativa poderá solicitar à Administração alteração no regime de trabalho do servidor da subunidade participante, observada a quantidade de servidores submetidos a cada regime de trabalho constante do Plano de Trabalho, conforme a conveniência ou a necessidade do serviço;

     II - a Administração poderá discricionariamente suspender, alterar ou revogar, a qualquer tempo, Plano de Trabalho, conforme juízo de conveniência, oportunidade e interesse.

     Parágrafo único. A solicitação de que trata o inciso I deverá abranger integralmente o mês e, caso autorizada, vigorará a partir do primeiro dia do mês subsequente à autorização.

     Art. 12. Antes do término da vigência do Plano de Trabalho, a unidade administrativa poderá solicitar sua prorrogação ou submeter novo Plano de Trabalho para permanência no Programa de Resultados.

CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO DO PROGRAMA DE RESULTADOS

     Art. 13. A unidade administrativa encaminhará à Diretoria de Recursos Humanos relatório periódico das atividades e dos projetos desenvolvidos, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

     I - as atividades e os projetos realizados pelos servidores da subunidade participante no período estipulado;

     II - as metas individuais alcançadas por meio dos indicadores estabelecidos no Plano de Trabalho;

     III - eventuais fatos com impacto nas metas individuais, na produtividade e nos resultados esperados, constantes do Plano de Trabalho, indicando as medidas adotadas e as providências ainda necessárias.

     § 1º A Diretoria de Recursos Humanos definirá a periodicidade do relatório a que se refere o caput.

     § 2º As licenças e os afastamentos devidamente registrados no período poderão acarretar redução proporcional nas metas individuais.

     § 3º A qualquer tempo, a Administração poderá solicitar informações adicionais às unidades administrativas abrangidas pelo Programa de Resultados.

     Art. 14. A subunidade participante que não alcançar as metas, a produtividade ou os resultados esperados constantes do Plano de Trabalho será acompanhada pelas áreas de gestão de pessoas e de processos da Câmara dos Deputados, com a finalidade de identificar e implementar ações de melhoria para corrigir eventuais falhas ou disfunções na execução do Plano de Trabalho, observado o disposto no art. 11, inciso II.

     Art. 15. Ao término da vigência do Plano de Trabalho, a unidade administrativa encaminhará à Diretoria de Recursos Humanos relatório final das atividades e dos projetos desenvolvidos, que conterá, além do disposto no art. 13:

     I - demonstração dos resultados alcançados pela subunidade participantes e pelos respectivos servidores;

     II - avaliação dos clientes sobre a qualidade das entregas;

     III - benefícios advindos da participação no Programa de Resultados;

     IV - eventuais problemas ou dificuldades enfrentados pela equipe para a efetividade dos trabalhos;

     V - descrição de boas práticas passíveis de serem aplicadas a outras unidades administrativas;

     VI - sugestões de melhorias no Programa de Resultados.

     §1º O relatório final a que se refere o caput deverá ser encaminhado à Diretoria de Recursos Humanos inclusive pelas unidades administrativas que solicitarem a prorrogação da vigência do Plano de Trabalho, nos termos do art. 12.

     § 2º Após manifestação da Diretoria de Recursos Humanos, o relatório final a que se refere o caput será encaminhado à Diretoria-Geral para avaliação.

CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E DAS COMPETÊNCIAS

Seção I
Dos Deveres do Servidor

     Art. 16. As atividades e os projetos incluídos no Plano de Trabalho deverão ser desenvolvidos diretamente pelo servidor, sendo vedada a delegação total ou parcial a terceiros, servidores ou não.

     Art. 17. São deveres do servidor que desenvolver atividades ou projetos fora das dependências físicas da Câmara dos Deputados, além dos previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:

     I - providenciar, às suas expensas, as estruturas físicas e tecnológicas necessárias e compatíveis com as atividades ou os projetos a serem desenvolvidos;

     II - consultar diariamente o e-mail funcional e a ferramenta de distribuição e acompanhamento de atividades ou projetos adotada pela unidade administrativa;

     III - informar o andamento das atividades ou dos projetos, sempre que solicitado;

     IV - dar ciência à chefia imediata, de forma tempestiva, de eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa prejudicar o andamento das atividades ou dos projetos;

     V - preservar, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação em vigor, o sigilo dos dados, dos documentos e dos processos acessados de forma remota ou presencial, com observância do Ato da Mesa nº 45, 16 de julho de 2012, e do Ato da Mesa nº 152, de 16 de dezembro de 2020, bem como das normas correlatas;

     VI - cumprir os prazos e metas constantes do Plano de Trabalho, salvo excepcional e fundamentada dilação de prazo deferida pela chefia imediata;

     VII - manter telefones e demais meios de comunicação atualizados e informá-los aos demandantes dos serviços, sempre que necessário ao desenvolvimento das atividades ou dos projetos;

     VIII - manter-se acessível durante o horário de funcionamento da Câmara dos Deputados, observado o disposto no art. 5º, § 3º;

     IX - atender às convocações de comparecimento à Câmara dos Deputados e de participação, de forma presencial ou remota, em reuniões e em atividades de capacitação, nos termos e nos prazos definidos no Plano de Trabalho, sempre que houver necessidade da unidade administrativa ou interesse da Administração, salvo se estiver em gozo de afastamento ou licenciamento devidamente registrado;

     X - informar previamente à chefia imediata sobre a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos que prejudiquem o atendimento ao disposto nos incisos VIII e IX;

     XI - desenvolver suas atividades ou projetos no Distrito Federal, ou nos municípios limítrofes ao seu território, e manter-se em condições de atender às convocações mencionadas no inciso IX;

     XII - assinar termo de recebimento e responsabilidade quando da retirada de processos e demais documentos das dependências físicas da Câmara dos Deputados, observadas as normas aplicáveis sobre acesso à informação.

     Parágrafo único. A inobservância injustificada do disposto neste artigo sujeitará o servidor às sanções disciplinares cabíveis, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.

Seção II
Dos Deveres dos Titulares das Unidades Administrativas e das Subunidades

     Art. 18. São deveres dos titulares das unidades administrativas e das subunidades participantes:

     I - definir, em conjunto com o servidor, as atividades e os projetos que serão desenvolvidos, e os respectivos prazos para conclusão;

     II - gerir a execução do Plano de Trabalho;

     III - realizar reuniões periódicas para discutir o andamento das atividades e dos projetos, aumentar a integração da equipe e manter o alinhamento com a cultura organizacional;

     IV - acompanhar, de forma sistemática e periódica, a qualidade do trabalho, a adaptação e o desempenho dos servidores;

     V - aferir e fazer cumprir as metas estabelecidas;

     VI - orientar o servidor no desenvolvimento das atividades e dos projetos e fazer considerações sobre a sua atuação e a qualidade das entregas;

     VII - avaliar os resultados obtidos com base nas metas estabelecidas, propor melhorias para o desenvolvimento das atividades e dos projetos e aperfeiçoamentos nos processos de trabalho, quando couberem, bem como disseminar boas práticas adotadas pelas respectivas subunidades participantes;

     VIII - encaminhar os relatórios de atividades e projetos a que se referem os arts. 13 e 15;

     IX - registrar, no relatório do período considerado, o descumprimento injustificado das metas, as medidas adotadas e as providências ainda necessárias;

     X - comunicar à Diretoria de Recursos Humanos o não comparecimento injustificado às atividades presenciais, para as devidas providências;

     XI - colaborar com as áreas de gestão de pessoas e de processos para identificar e implementar ações de melhoria na execução do Plano de Trabalho;

     XII - participar das capacitações indicadas pela Diretoria de Recursos Humanos;

     XIII - contatar os servidores, preferencialmente, em dias úteis e no horário de funcionamento da Câmara dos Deputados.

     Parágrafo único. A inobservância injustificada do disposto neste artigo sujeitará o titular a que se refere o caput às sanções disciplinares cabíveis, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.

Seção III
Das Competências da Diretoria de Recursos Humanos

     Art. 19. Compete à Diretoria de Recursos Humanos, no âmbito do Programa de Resultados:

     I - manifestar-se sobre a adequação do Plano de Trabalho apresentado, bem como sobre a conveniência, a oportunidade e o interesse da Administração em sua implementação;

     II - propor alterações no Plano de Trabalho, com vistas ao seu aprimoramento;

     III - supervisionar a gestão do Plano de Trabalho;

     IV - analisar os relatórios apresentados pelas unidades administrativas e encaminhar manifestação à Diretoria-Geral, nos termos dos arts. 13 e 15;

     V - monitorar e avaliar periodicamente os resultados dos servidores e das unidades administrativas abrangidas pelo Programa de Resultados, bem como o cumprimento dos respectivos Planos de Trabalho;

     VI - comunicar à Diretoria-Geral quaisquer fatos relevantes detectados no âmbito do Programa de Resultados e adotar as providências necessárias, na área de sua competência;

     VII - acompanhar, em conjunto com as demais unidades técnicas, as unidades administrativas que não alcançarem as metas constantes do Plano de Trabalho, nos termos do art. 14;

     VIII - prestar orientações para as unidades administrativas abrangidas pelo Programa de Resultados;

     IX - utilizar as informações obtidas e as práticas observadas no âmbito do Programa de Resultados para subsidiar ações de gestão de pessoas;

     X - disponibilizar capacitações orientadas para o modelo de gestão de equipes híbridas e de gestão com foco em resultados.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 20. O titular da unidade administrativa e da subunidade participante e os respectivos servidores deverão assinar termo de ciência e responsabilidade, e ficarão submetidos às regras desta Portaria, constituindo-se dever funcional o seu cumprimento.

     Art. 21. É vedada, para os servidores participantes do Programa de Resultados com dispensa integral do registro a que se refere o art. 2º do Ato da Mesa nº 24, de 2015, a percepção de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades de raios-X ou substâncias radioativas, ou de quaisquer outras gratificações relacionadas à atividade presencial.

     Art. 22. A Diretoria-Geral decidirá acerca dos casos omissos.

     Art. 23. Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.

CELSO DE BARROS CORREIA NETO
Diretor-Geral


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 17/03/2022


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 17/3/2022, Página 6 (Publicação Original)