Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 164, DE 13/10/2022 - Publicação Original

PORTARIA Nº 164, DE 13/10/2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de Estudo Técnico Preliminar e de Termo de Referência em todos os processos administrativos destinados à aquisição de bens e contratação de serviços no âmbito da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, resolve:

     Art. 1º Esta Portaria estabelece a obrigatoriedade de inclusão de Estudo Técnico Preliminar (ETP) e de Termo de Referência (TR) em todos os processos administrativos destinados a contratações, aqui abrangidas todas as aquisições de bens e todas as contratações de serviços no âmbito da Câmara dos Deputados.

     Parágrafo único. Na hipótese de contratação de obras e serviços de engenharia, poderá ser adotado o TR, sem prejuízo da elaboração de projeto básico.

     Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

     I - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido, a necessidade da Administração e a sua melhor solução, bem como fundamenta a elaboração do anteprojeto, do TR ou do projeto básico, caso se conclua pela viabilidade da contratação;

     II - contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;

     III - contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas em conjunto para a plena satisfação da necessidade da Administração;

     IV - TR: documento constitutivo da etapa seguinte do planejamento de uma contratação, que definirá o objeto para atendimento da necessidade da Administração, elaborado a partir do ETP, sempre que houver.

     Art. 3º O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.

     Art. 4º A elaboração do ETP compete à unidade supridora, ressalvadas as contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação (TIC), cuja responsabilidade será da Diretoria de Inovação e Tecnologia da Informação (Ditec), em conjunto com a unidade requisitante, na forma da matriz de responsabilidade constante do Anexo.

     § 1º Na elaboração do ETP, a unidade supridora poderá solicitar o auxílio da unidade técnica demandante ou de unidade técnica especializada na área do objeto a ser contratado.

     § 2º Na contratação de solução de TIC:

     I - a unidade requisitante deverá encaminhar à Ditec, por meio do eDoc, os elementos do ETP sob sua responsabilidade;

     II - a Ditec complementará o ETP com o preenchimento dos elementos sob sua responsabilidade, solicitando o apio da unidade requisintante, quando necessário;

     III - o ETP será aprovado e assinado pela Ditec e pela unidade requisitante, observado o disposto no art. 13.

     § 3º O ETP será elaborado em formulário padrão disponibilizado no Sistema de Gestão de Documentos da Câmara dos Deputados (eDoc) ou outro meio que vier a substituí-lo.

     Art. 5º O ETP poderá conter os seguintes elementos:

     I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público e da sustentabilidade;

     II - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento da Câmara dos Deputados;

     III - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, com previsão de critérios e práticas de sustentabilidade, observada legislação específica, bem como definição dos padrões mínimos de qualidade e desempenho;

     IV - estimativa das quantidades para contratação, acompanhada da memória de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considere interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

     V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:

a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Câmara dos Deputados;
b) ser realizada audiência ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;
c) em caso de possibilidade de compra ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os beneficios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, com prospecção de arranjos inovadores em sede de economia circular;
d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Câmara dos Deputados, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.


     VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, caso a Administração opte por preservar o sigilo até a conclusão da licitação;

     VII - descrição da solução escolhida, inclusive, quando for o caso, das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica;

     VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

     IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

     X - providências a serem adotadas pela Câmara dos Deputados previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, e capacitação de servidores para fiscalização e gestão contratual;

     XI - contratações correlatas ou interdependentes;

     XII - descrição de possíveis impactos ambientais e medidas de sustentabilidade mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

     XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação e a viabilidade da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

     § 1º O ETP conterá, no mínimo, os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII, XI e XIII do caput, devendo justificar a ausência dos demais elementos.

     § 2º A elaboração do ETP deverá observar a política de acessibilidade.

     § 3º A unidade responsável pela elaboração do ETP deverá considerar as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, com vistas a melhorar o desempenho contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata o art. 174, § 3º, VI, "d", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

     § 4º Após o levantamento de mercado de que trata o inciso V do caput, caso a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.

     § 5º Na elaboração do ETP para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme dispõe o art. 18, § 3º, da Lei nº 14.133, de 2021.

     § 6º Nos casos de contratação por dedicação exclusiva de mão de obra, a memória de cálculo de que trata o inciso IV do caput deverá observar a metodologia aprovada pela Primeira-Secretaria.

     § 7° Quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, o ETP deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.

     Art. 6º A elaboração do ETP:

     I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021;

     II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

     Art. 7º Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Câmara dos Deputados, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, nas licitações para contratação de:

     I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual;

     II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;

     III - bens e serviços especiais de TIC;

     IV - obras e serviços especiais de engenharia;

     V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.

     Art. 8º Na elaboração do ETP, as unidades supridoras poderão utilizar como fonte de pesquisa ETPs de outras unidades da Administração Pública, como forma de identificar soluções semelhantes que possam se adequar à demanda da Câmara dos Deputados.

     Art. 9º Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

     Art. 10. O TR, documento necessário para contratação de bens e serviços, deverá conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

     I - definição do objeto, incluídos:

a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) a especificação do bem ou do serviço, conforme catálogo eletrônico adotado pela Câmara dos Deputados, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
c) a indicação dos locais e dos horários de entrega e instalação dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
d) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso.

     II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

     III - descrição da solução, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

     IV - requisitos da contratação;

     V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

     VI - modelo de gestão do contrato, em que se descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pela Câmara dos Deputados;

     VII - critérios de medição e de pagamento;

     VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor;

     IX - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

     X - adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços.

     § 1º O TR será elaborado por meio do Sistema de Gestão de Material e Serviço da Câmara dos Deputados (Sigmas) ou de outro sistema que vier a substituí-lo.

     § 2º Para previsão de possibilidade de prorrogação da vigência contratual de que trata o inciso I, alínea "a", do caput, o TR deverá demonstrar que o objeto visa a atender necessidades permanentes ou prolongadas da Câmara dos Deputados.

     § 3º Caso o ETP tenha sido dispensado com base no art. 6º, inciso II, o TR deverá apresentar:

     I - fundamentação da contratação de que trata o inciso II do caput, que consistirá em justificativa de mérito para contratação e do quantitativo pleiteado;

     II - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento da Câmara dos Deputados.

     § 4º O modelo de execução do objeto de que trata o inciso V do caput deverá incluir, no mínimo, os prazos de entrega e as obrigações principais e acessórias da contratada, bem como as respectivas multas a serem aplicadas em casos de seu descumprimento.

     § 5º O TR deverá conter, quando for o caso, o cronograma físico-financeiro, de forma a complementar as informações referentes aos critérios de medição e de pagamento de que trata o inciso VII do caput.

     § 6º Outros processos em tramitação relacionados à aquisição ou contratação de mesma natureza deverão ser expressamente mencionados da instrução processual.

     § 7º Serão considerados bens e serviços de mesma natureza aqueles pertencentes à mesma "classe", nos termos do catálogo da United Nations Standard Products and Services Code.

     § 8º Cabe à unidade especificadora a indicação expressa, em todos os pedidos de compra ou contratação, do código da "classe" do objeto pleiteado, nos termos do catálogo indicado no § 7º.

     § 9º Compete ao Departamento de Material e Patrimônio (Demap) verificar o cumprimento do disposto nos §§ 6º, 7º e 8º, de modo a evitar o fracionamento de despesa e facilitar o agrupamento de itens.

     Art. 11. Ao final da elaboração do TR, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 2011.

     Art. 12. A elaboração do TR é dispensada na hipótese de adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

     Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços, o ETP deverá conter as informações que caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.

     Art. 13. O TR será elaborado conjuntamente pela unidade supridora e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.

     Art. 14. O ETP e o TR deverão estar alinhados com o Plano de Contratações Anual e com o Plano Diretor de Logística Sustentável, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.

     Art. 15. Os riscos que possam comprometer o sucesso da contratação e a boa execução contratual deverão ser analisados na fase preparatória do processo licitatório, evidenciando-se, no mínimo, a definição e a descrição de cada risco, o impacto de ocorrência e as medidas mitigadoras ou de contingência.

     Parágrafo único. A análise de riscos será elaborada por meio de formulário padrão disponibilizado no eDoc ou outro meio que vier a substituí-lo.

     Art. 16. O Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (Cefor) providenciará a capacitação dos servidores envolvidos com aquisições e contratações na Câmara dos Deputados, na forma do disposto nesta Portaria.

     Art. 17. Fica revogada a Portaria-DG nº 336, de 26 de dezembro de 2019.

     Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor e será aplicável aos processos administrativos destinados à aquisição de bens e à contratação de serviços no âmbito da Câmara dos Deputados iniciados a partir de 1° de dezembro de 2022.

     Parágrafo único. A partir de 1º de abril de 2023, o ETP deverá constar em todos os processos administrativos destinados à aquisição de bens e à contratação de serviços no âmbito da Câmara dos Deputados destinados à aquisição de bens e à contratação de serviços no âmbito da Câmara dos Deputados, ressalvados os casos previstos no art. 6º desta Portaria.

CELSO DE BARROS CORREIA NETO
Diretor-Geral


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 19/10/2022


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 19/10/2022, Página 6 (Publicação Original)