Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 196, DE 23/07/2020 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 196, DE 23/07/2020
Dispõe sobre a adequação de pagamento associada ao atendimento de critérios de qualidade e sobre o controle da jornada de trabalho nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada da Câmara dos Deputados.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, XV, da Resolução n. 20, de 1971, combinado com o art. 115 da Lei 8.666/93, RESOLVE:
Art. 1º Nos contratos de prestação de serviços de caráter continuado da Câmara dos Deputados, os pagamentos à contratada serão adequados ao atendimento a critérios de qualidade, incluídos necessariamente nos instrumentos convocatório e contratual.
Parágrafo único. Os critérios de qualidade referidos no caput atenderão ao estabelecido nos instrumentos de planejamento da contratação, e não englobarão itens relativos a obrigações trabalhistas, sociais, fiscais, previdenciárias, securitárias e outras decorrentes das relações de trabalho entre a contratada e seus empregados.
Art. 2º Os critérios de qualidade de que trata o art. 1º serão aferidos por meio do Indicador de Qualidade (IQ) ou instrumento substituto, devendo o seu resultado implicar adequação do pagamento à contratada sempre que esta não atingir os níveis definidos.
§1º O IQ deve ser determinado de forma objetiva e compreensível, com base em elementos observáveis e comprováveis, preferencialmente, a partir de dados obtidos por meio de ferramentas informatizadas.
§2º Os elementos essenciais do IQ estão descritos no Anexo desta Portaria.
§3º Nos instrumentos convocatório e contratual deverá constar o detalhamento dos elementos do IQ, bem como a relação entre os valores de IQ e respectivos percentuais para adequação do pagamento à contratada.
§4º Nos contratos de prestação de serviço onde for utilizado o percentual de benefícios e despesas indiretas (BDI), a adequação de pagamento incidirá, preferencialmente, sobre esse percentual.
Art. 3º Caberá ao Fiscal do Contrato:
I - a condução da avaliação dos serviços da empresa contratada, que deverá ser aferida por meio de formulário próprio, previsto nos instrumentos convocatório e contratual;
II - dar ciência à empresa contratada e ao Gestor do Contrato, se houver, ou ao Titular do Órgão Responsável das avaliações efetuadas, da forma estabelecida nos instrumentos convocatório e contratual;
III - manter registro dos relatórios de resultado, juntamente com as evidências que sustentam a avaliação.
Art. 4º Caberá ao Gestor do Contrato, se houver, ou ao Titular do Órgão Responsável:
I - propor, no planejamento da contratação, os percentuais de liberação da fatura em função da avaliação da qualidade dos serviços prestados;
II - analisar a avaliação da qualidade dos serviços e solicitar, se necessário, a aplicação de sanções administrativas.
Art. 5º Caberá ao Titular do Órgão Responsável:
I - estabelecer as diretrizes ou os modelos de formulários e relatórios de avaliação de qualidade dos serviços;
II - aprovar, no planejamento da contratação, a proposta de percentuais de liberação da fatura em função da avaliação da qualidade dos serviços prestados.
Art. 6º Nas contratações de serviços de forma continuada em que for necessário o controle da jornada de trabalho dos prestadores dos serviços, o instrumento convocatório e o instrumento contratual devem prever que a contratada fará o controle da referida jornada por meio de ponto eletrônico, a ser instalado e mantido pela contratada em número e nos locais indicados pela contratante.
Parágrafo único. O Titular do Órgão Fiscalizador poderá, justificadamente, caso se constate a ineficácia do sistema ou prejuízo significativo à gestão do contrato, decidir pela dispensa ou pela a suspensão do funcionamento do registro eletrônico para todos ou parte dos prestadores de serviço.
Art. 7º Os órgãos técnicos competentes adotarão as providências necessárias para implantação, acompanhamento e, se necessária, a atualização dos procedimentos para consecução do objetivo da presente Portaria, utilizando-se dos meios e instrumentos administrativos existentes na Câmara dos Deputados.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias da sua publicação.
SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA
Diretor-Geral
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 24/7/2020, Página 5 (Publicação Original)