Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 336, DE 26/12/2019 - Republicação

PORTARIA Nº 336, DE 26/12/2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de Estudo Técnico Preliminar e Termo de Referência em todos os processos administrativos destinados à aquisição de bens e contratação de serviços no âmbito da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

REPUBLICAÇÃO

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, e considerando o disposto no art. 115 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como a decisão do Comitê Diretivo de Gestão Orçamentária e Financeira, constante do Item 6.7 da Ata de Reunião, realizada no dia 21/3/2019, RESOLVE:

     Art. 1° Esta Portaria estabelece a obrigatoriedade de inclusão de Estudo Técnico Preliminar (ETP) e Termo de Referência (TR) em todos os processos administrativos destinados a contratações, aqui abrangidas todas as aquisições de bens e todas as contratações de serviços no âmbito da Câmara dos Deputados.

     § 1º Na hipótese de contratação de obras e serviços de engenharia, poderá ser adotado o TR mencionado no caput deste artigo, sem prejuízo da elaboração de projeto básico.

     § 2º A obrigatoriedade de que trata o caput abrange as contratações diretas.

     Art. 2° O ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma aquisição que caracteriza o problema a ser resolvido, o interesse público envolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação de sua viabilidade técnica e econômica e basear a confecção do TR e, no caso de obras e serviços de engenharia, do projeto básico.

     § 1° O ETP conterá os seguintes elementos:

     I - descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

     II - demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento da Câmara dos Deputados, identificando as diretrizes estratégicas que estão sendo atendidas e a previsão no Plano Anual de Compras e Contratações;

     III - requisitos que a solução deverá atender;

     IV - relação entre a demanda prevista e o quantitativo estimado de cada item a ser adquirido, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras aquisições do mesmo objeto, de modo a possibilitar economia de escala;

     V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;

     VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, caso a Administração opte por preservar o sigilo até a conclusão da licitação;

     VII - descrição do tipo de solução escolhida como um todo, inclusive, quando for o caso, das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica;

     VIII - justificativas para o parcelamento ou não da solução;

     IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis;

     X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores para fiscalização e gestão contratual;

     XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;

     XII - possíveis impactos ambientais e medidas de sustentabilidade mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

     XIII - declaração conclusiva sobre a adequação e a viabilidade ou não da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

     § 2° O ETP conterá, no mínimo, os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1° deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos nesse parágrafo, apresentar as devidas justificativas.

     § 3° O ETP será elaborado por meio de formulário padrão disponibilizado no Sistema de Gestão de Documentos da Câmara dos Deputados (eDoc) ou outro meio que vier a substituí-lo.

     Art. 3° O TR é o documento constitutivo da etapa seguinte do planejamento de uma contratação que define o objeto que dará consecução à solução apontada no ETP, e conterá os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

     I - definição do objeto para o atendimento da necessidade da contratação, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

     II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, ao extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

     III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

     IV - requisitos da contratação;

     V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

     VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada;

     VII - critérios de medição e de pagamento;

     VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor;

     IX - estimativas definitivas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

     X - adequação orçamentária.

     Parágrafo único. O TR a que se refere o caput será elaborado por meio do Sistema de Gestão de Material e Serviço da Câmara dos Deputados (Sigmas) ou de outro que vier a substituí-lo.

     Art. 4º Os riscos que possam comprometer o sucesso da contratação e a boa execução contratual deverão ser analisados na fase preparatória do processo licitatório, evidenciando-se, no mínimo, a definição e descrição de cada risco, o impacto de ocorrência e as medidas mitiqadoras ou de contingência.

     Parágrafo único. A análise de riscos será elaborada por meio de formulário padrão disponibilizado no eDoc ou outro meio que vier a substituí-lo.

     Art. 5° A Diretoria Administrativa adotará as providências necessárias para operacionalização do disposto nesta Portaria.

     Art. 6° O Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (Cefor) providenciará a capacitação dos servidores envolvidos com aquisições e contratações na Câmara dos Deputados, na forma do disposto nesta Portaria.

     Parágrafo único. Os titulares dos órgãos supridores da Câmara dos Deputados, definidos na Portaria-DG nº 192/2016 e atualizações, deverão informar ao Cefor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, a relação dos servidores, para fins de inclusão nas turmas de capacitação.

     Art. 7° Esta Portaria entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação ou na data de publicação da norma que substituirá a Lei nº 8.666/1993, atualmente tratada no Projeto de Lei nº 1.292-F de 1995 do Senado Federal, o que ocorrer primeiro.

     Art. 8º Revoga-se a Portaria-DG nº 117, de 19 de outubro de 2009.

SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA
Diretor-Geral

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*Republicado por ter saído com incorreção no Boletim Administrativo nº 245, de 26/12/2019.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 06/02/2020


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 6/2/2020, Página 9 (Republicação)