Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 363, DE 02/12/2014 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 363, DE 02/12/2014
Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso XV, da Resolução nº 20/1971, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 74 do Decreto-lei nº 200/1967, nos arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964, no art. 45 do Decreto nº 93.872/1986 e no Decreto nº 5.355/2005, bem como as disposições do parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/1993 e do parágrafo único do art. 108 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa nº 80/2001, RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a concessão de suprimento de fundos destinado à realização de despesa, precedida de empenho na dotação própria, que, por sua natureza ou urgência, não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação.
DA CONCESSÃO E DA APLICAÇÃO
Art. 2º Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesas e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor pertencente ao Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, mediante utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) ou de conta bancária específica de suprimento de fundos, para atender a:
I - despesas eventuais, inclusive em viagem, que exijam pronto pagamento em espécie, quando previamente autorizadas pela autoridade competente;
II - despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, por item, não supere:
a) no caso de utilização de CPGF:
1 - 1% (um por cento) do valor fixado na alínea a do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, correspondente à alínea a do inciso I do art. 19 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, em se tratando de obras e serviços de engenharia; e
2 - 1% (um por cento) do valor fixado na alínea a do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, correspondente à alínea a do inciso II do art. 19 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, em se tratando de compras e outros serviços em geral.
b) no caso de utilização de conta específica de suprimento de fundos:
1 - 0,5% (meio por cento) do valor fixado na alínea a do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, correspondente à alínea a do inciso I do art. 19 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, em se tratando de obras e serviços de engenharia; e
2 - 0,5% (meio por cento) do valor fixado na alínea a do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, correspondente à alínea a do inciso II do art. 19 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, em se tratando de compras e outros serviços em geral.
Art. 3º Na situação prevista no inciso II do art. 2º, o limite máximo do suprimento de fundos a ser concedido com a utilização do CPGF é de 10% (dez por cento):
a) do valor fixado na alínea a do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, correspondente à alínea a do inciso I do art. 19 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, quando se tratar de obras e serviços de engenharia;
b) do valor fixado na alínea a do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, correspondente à alínea a do inciso II do art. 19 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, em se tratando de compras e serviços em geral.
§ 1º Quando a movimentação dos recursos for realizada por meio de conta específica de suprimento de fundos, o percentual estabelecido nas alíneas a e b deste artigo fica alterado para 5% (cinco por cento).
§ 2º A concessão do suprimento de fundos fica condicionada a:
I - inexistência eventual do material nos estoques dos almoxarifados ou impossibilidade de utilização dos serviços contratados;
II - impossibilidade, inconveniência ou inadequação física ou econômica da estocagem do material;
III - urgência, emergência ou situações extraordinárias em que a procrastinação no atendimento possa causar prejuízo ao bom andamento das atividades do órgão ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, máquinas e equipamentos.
Art. 4º Não serão atendidas, por meio de suprimento de fundos, despesas com aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital, e as que impliquem retenção e recolhimento de tributos, multas, encargos sociais, taxas de condomínio ou que envolvam pagamento, a qualquer título, a servidor da Câmara dos Deputados.
Art. 5º Compete ao ordenador de despesas conceder o suprimento de fundos, em face de requerimento, indicando:
I - a finalidade do suprimento;
II - o elemento de despesa;
III - a identificação do suprido: nome, CPF, cargo ou função;
IV - o valor do suprimento;
V - o valor autorizado para saque, no caso de aplicação por meio do CPGF;
VI - o período de aplicação; e
VII - o prazo de comprovação.
Parágrafo único. O modelo de requerimento mencionado no caput deste artigo será disponibilizado na intranet.
Art. 6º Cada concessão dará origem a um processo, encerrado com a prestação de contas aprovada.
Art. 7º Não será concedido suprimento de fundos:
I - a servidor:
a) responsável por dois suprimentos;
b) que não esteja em efetivo exercício na Câmara dos Deputados;
c) que esteja na condição de ordenador de despesa;
d) que seja responsável pela guarda do material a ser adquirido ou pelo recebimento do serviço a ser prestado;
e) que esteja respondendo a inquérito administrativo, comissão de sindicância, tomada de contas especial ou considerado em alcance; e
f) que não tenha efetuado, no prazo fixado, a comprovação do adiantamento ou, mesmo que o tenha feito, a prestação de contas tenha sido impugnada total ou parcialmente pelo ordenador de despesas.
II - destinado a cobrir despesas de locomoção, alimentação e hospedagem de servidor em viagem que já tenha recebido diárias;
III - após a data estipulada na norma de encerramento do exercício financeiro.
Art. 8º Autorizada a concessão do suprimento, o processo será encaminhado ao Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade, para os devidos registros contábeis.
Parágrafo único. O suprido deverá buscar orientações no Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade sobre a forma regular de aplicação dos recursos.
Art. 9º O suprimento de fundos será precedido de empenho na dotação própria às despesas a realizar.
Art. 10. Observado o limite do valor concedido, o suprimento será aplicado exclusivamente no objeto especificado no ato de concessão e na nota de empenho, dentro do prazo estipulado pelo ordenador de despesas, o qual será no máximo de 90 (noventa) dias, vedada sua aplicação em objeto estranho à despesa pública ou que se caracterize como de interesse pessoal.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput, estipulado pelo ordenador de despesas no processo de concessão do suprimento, será contado a partir da disponibilização do crédito no CPGF ou na conta bancária específica de suprimento de fundos.
Art. 11. A utilização de suprimento de fundos na modalidade de saque deve ser previamente autorizada pelo ordenador de despesas, hipótese em que o suprido deverá justificar sua realização.
Parágrafo único. A utilização do CPGF na modalidade de saque não poderá ultrapassar 30% do total da despesa anual da Câmara dos Deputados com suprimento de fundos.
DA COMPROVAÇÃO
Art. 12. A prestação de contas deverá ser apresentada no prazo estipulado no ato concessório, o qual não poderá ser superior a trinta dias, contados a partir do término da aplicação.
Parágrafo único. No último mês do exercício financeiro, a prestação de contas deverá ser apresentada, impreterivelmente, no prazo estabelecido na norma de encerramento do exercício, ainda que não tenha encerrado o prazo de aplicação ou de comprovação.
Art. 13. O comprovante da despesa realizada não poderá conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e será emitido, em nome da Câmara dos Deputados, por quem prestou o serviço ou forneceu o material, contendo necessariamente:
I - data da emissão;
II - discriminação clara do serviço prestado ou do material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento exato das despesas realizadas; e
III - quitação.
Parágrafo único. O documento comprobatório deve estar devidamente acompanhado do atesto de que o serviço foi prestado ou o material recebido pelo órgão, aposto por outro servidor que tenha conhecimento das condições em que a despesa foi efetuada, contendo data e assinatura, seguidas do nome legível e número do ponto.
Art. 14. Os recursos não aplicados do suprimento de fundos devem ser recolhidos, mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União, em até três dias úteis seguintes ao do encerramento do prazo para aplicação.
Parágrafo único. Descumprido o prazo estipulado no caput, os recursos não aplicados sofrerão atualização monetária e acréscimo de juros de mora, calculados desde a data do recebimento dos recursos, nos termos da legislação que disciplina a cobrança de débitos na Câmara dos Deputados.
Art. 15. O processo de comprovação da despesa deverá ser constituído dos seguintes elementos:
I - ato concessório;
II - notas de empenho;
III - ordens bancárias de crédito;
IV - comprovante de disponibilização do crédito no CPGF;
V - demonstrativo mensal das transações efetuadas no CPGF acompanhado da respectiva fatura;
VI - ordens bancárias de saque;
VII - extrato da conta bancária específica do suprimento, desde a data do crédito até a prestação de contas, com a respectiva conciliação bancária, se for o caso;
VIII - comprovantes originais das despesas realizadas emitidos dentro do prazo de aplicação definido no ato concessório, obedecidas as exigências fiscais, conforme abaixo:
a) documento fiscal de prestação de serviços, no caso de pessoa jurídica;
b) documento fiscal de venda, no caso de compra de material de consumo;
c) recibo acompanhado de comprovante de isenção de emissão de documento fiscal, citando o fundamento legal, quando se tratar de documento comprobatório de despesa emitido por pessoa jurídica que goze desse benefício;
d) documento de despesa realizada com locomoção urbana, com identificação do emitente e do trecho percorrido.
IX - demonstrativo de receita e despesa;
X - comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso; e
XI - relatório circunstanciado de viagem, quando for o caso.
Parágrafo único. Em se tratando de suprimento de fundos concedido para atender despesas em viagem de comissão ou grupo de trabalho, a despesa discriminada nos documentos comprobatórios deve guardar correlação com o número de participantes arrolados no respectivo processo.
Art. 16. No caso de impropriedade na documentação comprobatória, o setor responsável pela análise da prestação de contas encaminhará o processo ao suprido, para regularização em até 10 (dez) dias.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a responsabilidade pela aplicação e comprovação da importância recebida.
Art. 18. A inobservância dos prazos fixados nos artigos 10, 12, 14 e 16 ou a impugnação das contas pelo ordenador de despesas acarretarão cobrança administrativa e, após esgotadas as providências cabíveis, instauração de Tomada de Contas Especial, sem prejuízo das demais sanções previstas nas normas internas da Câmara dos Deputados e em lei.
§ 1º A não observância dos prazos fixados deverá ser comunicada ao ordenador de despesas pelo Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade.
§ 2º O valor impugnado deverá ser recolhido na forma do art. 14.
Art. 19. A concessão de suprimento de fundos para atender despesas previstas no inciso II do art. 2º, observadas as restrições do art. 7º, será feita exclusivamente a servidores indicados pelos titulares dos órgãos abaixo e para as seguintes finalidades:
I - Gabinete do Presidente: administração da residência oficial e do gabinete do Presidente;
II - Coordenação de Material: aquisição de materiais e serviços em geral;
III - Coordenação de Habitação: aquisição de materiais e serviços para os imóveis funcionais;
IV - Coordenação de Transportes: aquisição de lubrificantes, peças, acessórios, consertos de viaturas e aquisição de combustíveis quando em viagens a serviço;
V - Secretaria de Comunicação Social: aquisição de materiais e serviços em geral;
VI - Departamento de Comissões: aquisição de lanches para deputados, servidores e convidados, em regime de plantão, durante a realização de trabalhos em Comissões da Câmara dos Deputados, em horários e condições que impossibilitem o fornecimento pelas concessionárias dos serviços de lanchonetes e restaurantes instalados nas dependências da Câmara dos Deputados;
VII - Departamento Médico: aquisição de materiais de consumo e serviços específicos para a área de saúde, cuja interrupção do fornecimento possa ocasionar a paralisação de serviços médicos, inclusive nos casos de urgência e emergência;
VIII - Departamento Técnico: aquisição de materiais de consumo, de serviços gerais e de serviços de engenharia relacionados às atividades do Departamento;
IX - Assessoria Técnica da Diretoria-Geral: aquisição de serviços de autenticações e reconhecimento de firma de documentos oficiais, serviços de tiragem de cópias de processos, petições e sentenças em processos de interesse da Câmara dos Deputados; e
X - Procuradoria Parlamentar: pagamento de custas judiciais das ações em que atuar em defesa da Câmara dos Deputados, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das suas funções institucionais, e despesas com serviços de cópias dos referidos processos.
Parágrafo único. Para efeito do previsto nos incisos I e VIII, a Chefia de Gabinete da Presidência e o Departamento Técnico poderão, sempre que julgar necessário e mediante justificativa, requerer autorização ao ordenador de despesa para concessão de mais um suprimento de fundos em nome de um segundo servidor.
Art. 20. As informações relativas às despesas realizadas por suprimentos de fundos destinadas ao atendimento das atividades da Presidência da Câmara dos Deputados devem ter a sua salvaguarda preservada.
§ 1º As informações de que tratam o caput poderão, amparadas no art. 23 da Lei nº 12.527/2011, ser classificadas em grau de sigilo, conforme o disposto no art. 19 do Ato da Mesa nº 45/2012.
§ 2º A classificação de que trata o § 1º deverá ocorrer no momento da concessão do suprimento de fundos, com base na fundamentação apresentada no pedido de concessão.
Art. 21. Os portadores do CPGF são responsáveis pela respectiva guarda e uso, e pela comunicação à Administradora do CPGF em caso de perda, roubo, furto ou extravio do cartão, sob pena de ressarcimento das despesas contraídas após a ocorrência de quaisquer desses fatos.
Art. 22. As despesas executadas mediante suprimento de fundos, com utilização do CPGF serão divulgadas, para fins de transparência, pelos mecanismos próprios da Câmara dos Deputados.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se a Portaria nº 154, de 12 de agosto de 1997, e a Portaria nº 126, de 11 de maio de 2012.
Em 02/12/2014.
SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
Diretor-Geral.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 2/12/2014, Página 3669 (Publicação Original)