Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 2, DE 18/01/2013 - Publicação Original

PORTARIA Nº 2, DE 18/01/2013

Normatiza o acesso aos sistemas computacionais desenvolvidos ou contratados pela Câmara dos Deputados, para fins de auditoria.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971,

     RESOLVE:

     Art. 1º  Fica estabelecido, nos termos do parágrafo único do art. 3° da Resolução nº 69, de 1994, acesso da Secretaria de Controle Interno a todos os sistemas computacionais desenvolvidos ou contratados pela Câmara dos Deputados, bem como aos respectivos dados e registros de acesso.

      § 1º O acesso dos servidores designados para realização dos trabalhos de auditoria se dará durante os prazos de guarda dos dados e dos registros de acesso previstos para cada sistema.

      § 2º Norma especifica disporá sobre os prazos de guarda citados no parágrafo anterior.

      § 3º Será definido procedimento, por meio de ordem de serviço do Centro de informática, para a concessão e revogação de direitos de acesso dos auditores aos sistemas, dados e registros de acesso.

     Art. 2º  Os sistemas computacionais desenvolvidos ou contratados pela Câmara dos Deputados deverão:

      I - prever, na especificação do sistema, acesso para auditoria;

      II - preservar os registros de acesso, com a indicação do usuário, a data e a hora de acesso;

      III - tipificar a ação realizada, indicando, no mínimo, se a operação foi de consulta, remoção, inserção ou atualização de dados, além dos respectivos registros de dados. 

     Parágrafo único. Havendo impeditivo para o disposto nos incisos acima, deverá ser apresentada justificativa, ficando o Centro de Informática responsável por propor alternativa técnica a ser articulada com a Secretaria de Controle Interno.

     Art. 3º  O acesso para auditoria será feito preferencialmente em ambiente diverso do de produção, podendo ser o de homologação ou o de testes, desde que com cópia completa dos dados, permitindo a repetição de todas as atividades e procedimentos implementados na produção.

     § 1º Caso o acesso para auditoria seja feito no ambiente de produção, este acesso se restringirá a consulta. 

     § 2º Caso o acesso para auditoria seja feito nos ambientes de testes ou de homologação, poderão ser feitas atualizações nos dados.

     Art. 4º  Fica o Centro de Informática responsável por fornecer à Secretaria de Controle Interno, para fins de acompanhamento de ações e planejamento de auditorias, lista permanentemente atualizada contendo os sistemas computacionais existentes na Câmara dos Deputados, com seus respectivos gestores e as finalidades para as quais foram desenvolvidos ou contratados.

     Art. 5º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Em 18/01/2013

ROGÉRIO VENTURA TEIXEIRA
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 18/01/2013


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 18/1/2013, Página 347 (Publicação Original)