Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 2, DE 18/01/2013 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 2, DE 18/01/2013
Normatiza o acesso aos sistemas computacionais desenvolvidos ou contratados pela Câmara dos Deputados, para fins de auditoria.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971,
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido, nos termos do parágrafo único do art. 3° da Resolução nº 69, de 1994, acesso da Secretaria de Controle Interno a todos os sistemas computacionais desenvolvidos ou contratados pela Câmara dos Deputados, bem como aos respectivos dados e registros de acesso.
§ 1º O acesso dos servidores designados para realização dos trabalhos de auditoria se dará durante os prazos de guarda dos dados e dos registros de acesso previstos para cada sistema.
§ 2º Norma especifica disporá sobre os prazos de guarda citados no parágrafo anterior.
§ 3º Será definido procedimento, por meio de ordem de serviço do Centro de informática, para a concessão e revogação de direitos de acesso dos auditores aos sistemas, dados e registros de acesso.
Art. 2º Os sistemas computacionais desenvolvidos ou contratados pela Câmara dos Deputados deverão:
I - prever, na especificação do sistema, acesso para auditoria;
II - preservar os registros de acesso, com a indicação do usuário, a data e a hora de acesso;
III - tipificar a ação realizada, indicando, no mínimo, se a operação foi de consulta, remoção, inserção ou atualização de dados, além dos respectivos registros de dados.
Parágrafo único. Havendo impeditivo para o disposto nos incisos acima, deverá ser apresentada justificativa, ficando o Centro de Informática responsável por propor alternativa técnica a ser articulada com a Secretaria de Controle Interno.
Art. 3º O acesso para auditoria será feito preferencialmente em ambiente diverso do de produção, podendo ser o de homologação ou o de testes, desde que com cópia completa dos dados, permitindo a repetição de todas as atividades e procedimentos implementados na produção.
§ 1º Caso o acesso para auditoria seja feito no ambiente de produção, este acesso se restringirá a consulta.
§ 2º Caso o acesso para auditoria seja feito nos ambientes de testes ou de homologação, poderão ser feitas atualizações nos dados.
Art. 4º Fica o Centro de Informática responsável por fornecer à Secretaria de Controle Interno, para fins de acompanhamento de ações e planejamento de auditorias, lista permanentemente atualizada contendo os sistemas computacionais existentes na Câmara dos Deputados, com seus respectivos gestores e as finalidades para as quais foram desenvolvidos ou contratados.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Em 18/01/2013
ROGÉRIO VENTURA TEIXEIRA
Diretor-Geral.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 18/1/2013, Página 347 (Publicação Original)