Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 75, DE 29/03/2012 - Publicação Original
Veja também:
PORTARIA Nº 75, DE 29/03/2012
Disciplina a rotina de procedimentos e de controle de saldos de empenhos e orienta os agentes dos órgãos administrativos da Câmara dos Deputados.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XV do art. 147 da Resolução nº 20, de 1971, c/c o §1º do art. 274 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, com o inciso II do art. 2º e inciso VII do art. 4º do Regulamento do Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados,
RESOLVE:
Art. 1º O acompanhamento e o controle dos saldos dos empenhos emitidos pela Câmara dos Deputados observarão o disposto nesta Portaria.
Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se responsáveis pelo controle dos saldos das Notas de Empenho:
I - vinculadas a termos de contratos, os fiscais dos contratos e os titulares dos órgãos responsáveis; e
II - não vinculadas a termos de contratos, os titulares das unidades gestoras responsáveis (UGR).
Art. 3º A Coordenação de Administração Financeira, do Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade (Defin), providenciará, quadrimestralmente, o envio de relatórios gerenciais dos empenhos emitidos, que apresentem saldos a liquidar, aos órgãos responsáveis, aos fiscais designados para fiscalização dos contratos, bem como aos titulares das unidades gestoras responsáveis (UGR), até que o Sistema de Gestão de Material e Serviço (SIGMAS) disponibilize todas as informações necessárias ao efetivo controle da execução orçamentária por parte dos responsáveis elencados no art. 2º.
Parágrafo único. A distribuição periódica de relatórios não exime os responsáveis pelo controle de saldos das Notas de Empenho de acompanhar a execução dos empenhos já disponibilizados por meio do SIGMAS.
Art. 4º Os responsáveis deverão informar antecipadamente, ao Departamento de Material e Patrimônio (Demap), os fatos e a quantia necessária para atender à despesa em execução, na eventualidade de os saldos dos empenhos revelarem-se insuficientes, a fim de não se incorrer em realização de despesa sem prévio empenho.
Art. 5º Expirada a vigência de contrato e constatada a existência de obrigação pendente de pagamento, os responsáveis elencados no art. 2º informarão os fatos ao Demap, dentro de 30 dias do encerramento do contrato, que os analisará e repassará as informações ao Defin e, quando for o caso, ao Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados (FRCD).
Parágrafo único. Havendo saldo remanescente no empenho, os responsáveis deverão solicitar ao Demap a respectiva anulação.
Art. 6º O empenho de despesa não liquidada deverá ser anulado ao final do exercício financeiro, salvo quando:
I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em curso a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
III - se destinar a atender a transferências a instituições públicas ou privadas;
IV - corresponder a compromissos assumidos no exterior.
Art. 7º A inscrição de despesas como Restos a Pagar Não Processados no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas no Decreto 93.872 , de 1986, para empenho e liquidação da despesa.
§ 1º Os responsáveis elencados no art. 2º examinarão a execução da despesa, objeto das Notas de Empenho sob seu controle, e informarão ao Demap a necessidade de inscrição desses saldos em Restos a Pagar ou de seu cancelamento, fundamentando-a em cada caso.
§ 2º Caberá ao Demap a análise dessas informações, antes da inscrição.
§ 3º A inscrição prevista no caput fica condicionada à indicação pelo ordenador de despesas.
Art. 8º Constatada a inscrição indevida de saldos de Notas de Empenhos em Restos a Pagar, na condição de não processados, deverá ser identificado o agente público que houver concorrido para essa inscrição, o qual, respeitado o contraditório e a ampla defesa, na forma da Lei 8.112 , de 1990, será formalmente advertido e orientado acerca dos procedimentos de controle da execução da despesa.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se passíveis de advertência, observadas as respectivas atribuições:
I - originariamente, os titulares dos órgãos responsáveis, os fiscais designados para fiscalização dos contratos e os titulares das UGR, responsáveis por empenhos das demais despesas; e
II - solidariamente, todos os agentes que, observadas as condições e os prazos fixados em Instrução editada anualmente pelo Diretor-Geral, deixar de encaminhar ao Demap os processos que se enquadrem nas condições estabelecidas no art. 6º desta Portaria.
Art. 9º Revoga-se a Portaria 179 , de 22 de novembro de 2005.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Em 29/03/2012
FÁBIO CHAVES HOLANDA,
Diretor-Geral em exercício.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 30/3/2012, Página 1113 (Publicação Original)