Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 516, DE 19/11/2012 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 516, DE 19/11/2012
Delega competências ao Diretor Administrativo.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, item XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, c/c o § 1º do art. 274 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, e visando a assegurar maior rapidez e objetividade às decisões administrativas, RESOLVE:
Art. 1º Delegar ao Diretor Administrativo e, em seus impedimentos, a seus substitutos legais, as seguintes atribuições:
I - autorizar as contratações de pessoa física ou jurídica, mediante processo licitatório ou com dispensa de licitação, de obras, serviços, inclusive publicidade, compras, alienações e locações, até o limite estabelecido para a modalidade de Convite, na forma do inciso II, alínea "a", do artigo 19, c/c os incisos I e II do artigo 20, ambos do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa nº 80, de 2001, correspondente ao inciso II, alínea "a", do artigo 23 c/c os incisos I e II do artigo 24, ambos da Lei nº 8.666, de 1993, bem como julgar eventuais recursos, adjudicar - quando for o caso - o objeto ao licitante vencedor, homologar os procedimentos licitatórios, assinar os instrumentos contratuais e autorizar a despesa pertinente;
II - autorizar a prorrogação e alteração dos instrumentos contratuais celebrados nos termos do inciso I deste artigo, observados os casos e limites previstos nos artigos 105 e 113 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa nº 80, de 2001, correspondentes aos artigos nos artigos 57 e 65 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como a despesa complementar decorrente desse ato;
III - aplicar a sanção administrativa de advertência prevista nos instrumentos contratuais celebrados pela Câmara dos Deputados, em conformidade com a Lei nº 8.666, de 1993, e o Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa nº 80, de 2001, mesmo nas hipóteses em que não tiver atuado como autoridade responsável pela homologação ou contratação;
IV - aplicar a sanção administrativa de multa prevista nos instrumentos contratuais celebrados pela Câmara dos Deputados, em conformidade com a Lei nº 8.666, de 1993, e o Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa nº 80, de 2001, mesmo nas hipóteses em que não tiver autuado como autoridade responsável pela homologação ou contratação, desde que os valores da sanção enquadrem-se na alçada estabelecida pelo inciso I deste artigo;
V - aplicar a sanção administrativa de suspensão prevista nos instrumentos contratuais celebrados pela Câmara dos Deputados, em conformidade com a Lei nº 8.666, de 1993, e o Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa nº 80, de 2001, desde que tenha atuado como autoridade responsável pela homologação ou contratação;
VI - decidir quanto à duração, prorrogação e alteração de prazos para entrega de bens ou execução de serviços contratados, desde que tenha atuado como autoridade responsável pela homologação ou contratação;
VII - autorizar a liberação ou substituição das garantias prestadas pelas empresas contratadas, inclusive o levantamento da caução, em decorrência da execução do contrato ou da revogação, anulação e cancelamento da licitação, na forma do que dispõe a legislação que rege os procedimentos licitatórios da Câmara dos Deputados, mesmo nas hipóteses em que não tiver atuado como autoridade responsável pela homologação ou contratação;
VIII - autorizar a despesa para concessão de Suprimento de Fundos, para os casos previstos na legislação, bem como aprovar a respectiva prestação de contas;
IX - autorizar a despesa e o pagamento de multas por infrações de trânsito, impostos, taxas, contribuições, condomínios e, quando for o caso, o respectivo desconto do débito em folha de pagamento do responsável;
X - fazer o reconhecimento de dívida, na forma prevista no artigo 37 da Lei nº 4.320, de 1964, bem como autorizar a despesa e o pagamento decorrentes desse ato, até o limite estabelecido para licitação na modalidade de Convite, mesmo nas hipóteses em que não tiver atuado como autoridade responsável pela homologação ou contratação;
XI - autorizar a substituição de materiais permanentes e de consumo, decorrentes de contratações para entrega imediata ou futura, assim como a substituição da marca do produto prevista no edital, quando devidamente comprovada a necessidade e após manifestação do órgão técnico competente, desde que com especificação técnica equivalente ou superior e que não acarrete ônus adicional para a Câmara dos Deputados;
XII - autorizar a incorporação de bens cedidos ou doados ao patrimônio da Câmara dos Deputados, bem como a baixa patrimonial de bens, na forma prevista no Ato da Mesa nº 63, de 1997 e na Lei nº 8.666, de 1993, e alterações;
XIII - autorizar a incorporação de bens permanentes dados em reposição a bens extraviados ou avariados, na forma prevista no Ato da Mesa nº 76, de 1997;
XIV - ceder a terceiros, temporariamente e somente em casos excepcionais, material permanente de propriedade da Câmara dos Deputados, na forma prevista no artigo 11 do Ato da Mesa nº 63, de 1997;
XV - autorizar a instalação, nas dependências da Câmara dos Deputados, de máquinas ou equipamentos de propriedade de terceiros, inclusive dos Senhores Deputados, ou ainda, locados sob sua responsabilidade ou cuja posse lhes seja transferida, na forma prevista no artigo 42 do Ato da Mesa nº 63, de 1997 e na Portaria nº 20, de 2012, do Primeiro-Secretário, cabendo ao órgão responsável encaminhar à Primeira-Secretaria, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, relatório de todos os pleitos;
XVI - autorizar a requisição de bens e serviços e suas respectivas despesas, decorrentes de processo licitatório homologado pelo Sistema de Registro de Preços, até o limite de valor para licitação na modalidade de Convite, por requisição, mesmo nas hipóteses em que não tiver atuado como autoridade responsável pela homologação ou contratação;
XVII - autorizar a realização de horas-extras por empregados terceirizados, observados os ditames legais estabelecidos para cada categoria profissional;
XVIII - firmar, em nome da Câmara dos Deputados, na qualidade de contratante e proprietária, os termos de Anotações e de Registros de Responsabilidade Técnica exigidos em lei, junto aos Conselhos profissionais;
XIX - encaminhar comunicações, responder questionamentos, complementar informações, formalizar requerimentos de aprovação de projetos, assinar as plantas e projetos de arquitetura e engenharia e demais ações relacionadas aos serviços e atividades executadas pela Câmara dos Deputados nas áreas de arquitetura, engenharia e alimentação, junto a órgãos, entidades governamentais e demais organizações pertinentes, tais como: administrações regionais; secretarias de governo; Corpo de Bombeiros; concessionárias de energia elétrica, saneamento, abastecimento de água, telefonia e demais serviços públicos; agências executivas e reguladoras; conselhos e associações profissionais;
XX - autorizar o parcelamento a que se refere o § 3º do artigo 8º do Ato da Mesa nº 149, de 2003, de débitos de valor até o limite estabelecido no inciso II do artigo 20 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa nº 80, de 2001.
Art. 2º Fica ressalvado o exercício, pelo Diretor-Geral, das atribuições de que trata esta Portaria, na forma do § 1º do artigo 14 da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 3º As competências relacionadas no artigo 1º podem ser subdelegadas.
Art. 4º Revogam-se as Portarias DG nºs 18 e 167, ambas de 2005.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Em 19/11/2012.
ROGÉRIO VENTURA TEIXEIRA,
Diretor-Geral.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 19/11/2012, Página 3072 (Publicação Original)