Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 366, DE 10/09/2012 - Publicação Original

PORTARIA Nº 366, DE 10/09/2012

Regulamenta, no âmbito da Câmara dos Deputados, a utilização institucional de serviços de telefonia móvel celular por parte de servidores.

O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 147, item XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971,

RESOLVE:

     Art. 1º A utilização, por parte de servidores, dos serviços de telefonia móvel celular, para comunicação de voz ou para comunicação de voz e dados, de representação pública e de caráter institucional, no âmbito da Câmara dos Deputados, dar-se-á de acordo com o disposto nesta Portaria.

     Art. 2º Poderão ser usuários dos serviços de comunicação tratados nesta Portaria:

     I - Diretor-Geral, Secretário-Geral da Mesa, Chefe de Gabinete da Presidência e um Assessor da Presidência;
     II - Servidores lotados em órgãos da Secretaria de Comunicação Social que estejam efetivamente desenvolvendo atividades de comunicação e jornalismo, bem como servidores lotados em órgãos do Departamento de Polícia Legislativa que integrem a equipe de segurança pessoal do Presidente da Câmara dos Deputados e seus substitutos legais;
     III - Coordenadores de Núcleo das Consultorias Legislativa e de Orçamento;
     IV - Demais servidores indicados pelo Diretor-Geral, observada a pertinência da medida em face das peculiaridades da atividade.

     Art. 3º Os usuários a que se refere o artigo precedente deverão informar ao Departamento Técnico da Câmara dos Deputados (Detec), visando à efetividade dos mecanismos de controle e à eventual publicidade no Guia Telefônico da Câmara dos Deputados, o número de telefone móvel celular de utilização institucional, bem como comunicar imediatamente eventuais mudanças.

     § 1º Fica assegurado aos usuários dos serviços de comunicação o direito de contratar uma única linha, de voz e dados ou somente de voz.

     § 2º Os servidores ficam obrigados a comunicar ao Detec a perda de sua condição de usuários dos serviços de comunicação, nos termos definidos por esta Portaria, sem prejuízo de cobrança administrativa posterior em razão de valores indevidamente reembolsados.

     Art. 4º Os usuários dos serviços de comunicação serão responsáveis pela contratação dos serviços de telefonia móvel celular, de voz ou de voz e dados, bem como pela aquisição dos respectivos aparelhos de telefone, podendo escolher livremente dentre as operadoras.

     Art. 5º A Câmara dos Deputados indenizará os usuários dos serviços de comunicação, nos limites fixados no Anexo desta Portaria.

     § 1º A indenização será realizada mediante reembolso lançado em contracheque do usuário, após comprovação mensal da despesa mediante entrega da folha de rosto da conta telefônica, com o respectivo comprovante de quitação, ao Detec.

     § 2º Os usuários dos serviços de comunicação ficam obrigados a apresentar, sendo o caso, juntamente com a documentação prevista no parágrafo antecedente, declaração de valores a serem glosados, relativos a gastos não autorizados por esta Portaria.

     § 3º Não serão indenizados valores relativos à multa, juros moratórios e correção monetária.

     § 4º A indenização prevista no caput cobrirá a utilização dos serviços de ligações locais, regionais e internacionais, incluindo as despesas de roaming nacional e internacional, mensagens e serviços de dados.

     § 5º A compra de quaisquer equipamentos, como aparelho de telefonia móvel celular ou modem, não poderá ser levada à conta da despesa com comunicação.

     § 6º A parcela da cota anual não utilizada será revertida para o orçamento da Câmara dos Deputados, ficando expressamente vedada a sua transferência para o exercício seguinte.

     § 7º As despesas de ligações efetuadas no exterior pelos servidores em missão oficial que ultrapassarem o valor da cota anual, desde que devidamente comprovadas, poderão ser indenizadas mediante autorização do Diretor-Geral da Câmara dos Deputados ou, sendo este o usuário dos serviços de comunicação, pelo Presidente da Câmara dos Deputados.

     § 8º As contas telefônicas deverão ser apresentadas ao Detec, na forma prescrita por este artigo, em até trinta dias de seu vencimento, após o que se configurará a perda do duodécimo de cota relativo ao mês de referência.

     Art. 6º As cotas fixadas no Anexo desta Portaria poderão ser reajustadas anualmente por Portaria do Diretor-Geral da Câmara dos Deputados, de acordo com o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST), apurado no período de dezembro do ano anterior a novembro do ano vigente, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.

     Art. 7º A título de regra de transição, a cota prevista no Anexo desta Portaria será calculada proporcionalmente aos meses e dias restantes do ano em que o presente ato tornar-se vigente.

     Parágrafo único. Para fins do cálculo de dias previsto no caput, a cota mensal será calculada no montante de um duodécimo da cota anual.

     Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor-Geral.

     Art. 9º Esta Portaria entra em vigor após trinta dias de sua publicação.

     Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 31, de 18/4/2008.

Em 10/09/2012

ROGÉRIO VENTURA TEIXEIRA
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 10/09/2012


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 10/9/2012, Página 2996 (Publicação Original)