Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 355, DE 07/12/2010 - Publicação Original

PORTARIA Nº 355, DE 07/12/2010

Institui as condições para a retribuição das atividades de recrutamento, seleção, formação, treinamento e aperfeiçoamento, em conformidade com o § 1º do art. 93 do Regulamento do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento - CEFOR, aprovado pelo Ato da Mesa nº 41, de 2000, e os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XV do art. 147 da Resolução nº 20 , de 1971, c/c o disposto no art. 93, § 1º, do Regulamento do Centro de Formação, Treinamento - CEFOR,

     RESOLVE:

     Art. 1º As condições para a retribuição das atividades de recrutamento, seleção, formação, treinamento e aperfeiçoamento previstas no art. 93 do Regulamento do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento - CEFOR, aprovado pelo Ato da Mesa nº 28 , de 2003, são fixadas por meio desta Portaria.

     § 1º As atividades de recrutamento e seleção e suas respectivas retribuições são apresentadas no Anexo I desta Portaria.

     § 2º As atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento e suas respectivas retribuições são apresentadas nos Anexos II e IV desta Portaria.

     § 3º As atividades de produção intelectual publicadas por pesquisadores e docentes e suas respectivas retribuições são apresentadas no Anexo V desta Portaria.

     Art. 2º As seguintes atividades de recrutamento, seleção, formação, treinamento e aperfeiçoamento podem ser desenvolvidas pelo servidor durante o horário de expediente:

     I - participação em Banca Examinadora de Processo Seletivo (Anexo I - item 1);

     II - atuação como orador ou expositor de palestras, conferências, seminários, fóruns, simpósios e trabalhos correlatos;

     III - atuação como instrutor ou facilitador, quando a complexidade do conteúdo programático exigir do professor conhecimentos de nível superior;

     IV - atuação como instrutor ou facilitador, quando a complexidade do conteúdo programático exigir do professor conhecimentos de nível médio;

     V - atuação como moderador e monitor, quando a complexidade do conteúdo programático exigir do profissional conhecimentos de nível superior;

     VI - atuação como moderador e monitor, quando a a complexidade do conteúdo programático exigir do profissional conhecimentos de nível médio;

     VII - gravação de vídeo-aula em estúdio;

     VIII - gravação de vídeo-aula em ambiente educacional;

     IX - docência em curso de pós-graduação lato sensu ;

     X - orientação de trabalho final de curso de pós-graduação lato sensu;

     XI - co-orientação de trabalho final de curso de pós-graduação lato sensu;

     XII - coordenação de disciplina de curso de pós-graduação;

     XIII - participação em comissão de natureza pedagógica;

     XIV - participação em banca de exame de monografia ou trabalho final em curso de pós-graduação.

     § 1º Para participar das atividades de recrutamento, seleção, formação, treinamento e aperfeiçoamento o servidor deve:

     I - apresentar previamente ao Cefor a declaração da chefia imediata de que o seu afastamento não causará prejuízo ao exercício das atribuições relativas ao cargo ou à função;

     II - compensar a carga horária destinada às atividades, até o mês subsequente ao da participação, ficando a cargo da sua chefia imediata a forma de estabelecer a compensação.

     § 2º O servidor que realizar as atividades previstas nos incisos de I a XIV deste artigo, em horário coincidente com o de prorrogação de sessão da Câmara dos Deputados ou de sessão do Congresso Nacional, receberá apenas a retribuição de que trata esta Portaria, não fazendo jus à percepção da gratificação da sessão noturna.

     § 3º As demais atividades constantes dos Anexos I, II e IV desta Portaria não mencionadas no caput deste artigo somente serão remuneradas se forem desenvolvidas em horários não concomitantes com a jornada de trabalho do servidor na Câmara dos Deputados.

     Art. 3º Compete ao Cefor:

     I - promover o controle da retribuição paga, de forma a impedir que essa supere o equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalhos anuais, nos termos da Lei nº 11.314 de 3 de julho de 2006;

     II - definir, mediante exame pedagógico do conteúdo programático, a complexidade das atividades compreendidas nos itens de 2 a 7 do Anexo II;

     III - estabelecer o valor a ser pago pelas atividades dos itens 11 e 12 do Anexo II, considerando o tipo de texto a ser elaborado, o nível de escolaridade a que estiver associado o seu conteúdo e o número de laudas do material, de acordo com a regra de cálculo constante do Anexo III;

     IV - exigir do responsável pela elaboração do material didático e dos conteúdos para os cursos a distância a prestação de informações prévias sobre a complexidade do material e a estimativa de laudas.

     Parágrafo único. As situações excepcionais que, em conformidade com a Lei nº 11.314 , de 3 de julho de 2006, autorizarem a retribuição além de 120 (cento e vinte) horas, serão instruídas em processo próprio, devidamente justificadas pelo Cefor.

     Art. 4º Os servidores com lotação no Cefor não fazem jus à retribuição pelo desempenho da atividade apresentada no item 8 do Anexo II.

     Art. 5º Não é objeto da retribuição de que trata esta Portaria:

     I - atividade exercida pelo servidor em seu órgão de lotação;

     II - atividade docente realizada no âmbito de programa educativo institucional ou de disseminação de informações, de conhecimentos, de experiências, de produtos e de processos internos, desenvolvida por outros órgãos da Casa, por iniciativa própria, sem a participação do Cefor nas fases de planejamento, execução e avaliação.

     Art. 6º  Os eventos promovidos pela Câmara dos Deputados em conjunto com instituições públicas ou privadas, conforme previsto no art. 4º, IX, do Regulamento do Cefor, instituído pelo Ato da Mesa nº 41 , de 2000, serão remunerados na forma do Anexo II, IV ou V, conforme o caso.

     Art. 7º Para o pagamento da retribuição de que trata esta Portaria, deverá ser formalizado processo específico, que será instruído com a folha de presença do servidor, nos casos dos cursos presenciais, ou folha de registro, nos casos dos cursos de educação a distância, produção de vídeos e consultoria pedagógica, e com a descrição sumária das atividades desenvolvidas, tudo devidamente atestado pelo Cefor.

     Parágrafo único. Para efetivação do pagamento dos serviços previstos nos itens 7, 8 e 9 do Anexo II, o Cefor ou, a critério deste, o órgão solicitante atestará o recebimento do trabalho e informará o número total de laudas.

     Art. 8º A Coordenação de Pagamento de Pessoal procederá à conferência prévia dos documentos inerentes ao pagamento da retribuição devida, antes da implantação dos dados em folha de pagamento.

     Art. 9º Os valores previstos nesta Portaria têm natureza de vantagem pecuniária provisória, não podendo ser incorporados à remuneração ou considerados para quaisquer efeitos, inclusive para incidência de adicionais ou cálculo de proventos de aposentadoria.

     Art. 10. Revoga-se a Portaria nº 44 , de 30/05/2007.

     Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

     Em 07/12/2010.

SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
Diretor-Geral.

Anexo I da Portaria nº 355, de 2010

Item

Descrição dos Serviços

Unidade

Índice de Retribuição

1

Participação em Banca Examinadora de Processo Seletivo e Supervisor - Aplicação de Provas

Hora

0,75% do valor da remuneração do último padrão da Classe Especial do Nível Superior, por 60 minutos de serviços prestados

2

Coordenador - Aplicação de provas

Hora

0,7% do valor da remuneração do último padrão da Classe Especial do Nível Superior, por 60 minutos de serviços prestados

3

Encarregado - Aplicação de provas

Hora

0,65% do valor da remuneração do último padrão da Classe Especial do Nível Superior, por 60 minutos de serviços prestados.

4

Fiscal e Segurança - Aplicação de Provas

Hora

0,6% do valor da remuneração do último padrão da Classe Especial do Nível Superior, por 60 minutos de serviços prestados.

 

* As retribuições relativas às atividades descritas acima não poderão ultrapassar 1,2% do valor do maior vencimento básico da administração pública federal, por 60 minutos de serviços prestados.

ANEXO II da Portaria n° 355, de 2010

Item

Descrição dos serviços

Índices de retribuição*

1

Atuação como orador ou expositor de palestras, conferências, seminários, fóruns, simpósios e trabalhos correlatos.

1,4% do valor da remuneração do último padrão da Classe Especial do Nível Superior, por 60 minutos de serviços prestados.

2

Atuação como instrutor ou facilitador, quando a complexidade do conteúdo programático exigir do profissional conhecimentos de nível médio ou superior

0,8% do valor da remuneração do último padrão da Classe Especial do Nível Superior, por 60 minutos de serviços prestados.

3

Atuação como moderador e monitor, quando a complexidade do conteúdo programático exigir do profissional conhecimentos de nível médio ou superior

0,5% do valor da remuneração do último padrão da Classe Especial do Nível Superior, por 60 minutos de serviços prestados.

4

Atuação como tutor em cursos na modalidade a distância, quando a complexidade do conteúdo programático exigir do profissional conhecimentos de nível médio ou superior

0,8% do valor da remuneração do último padrão da Classe Especial do Nível Superior, por 60 minutos de serviços prestados.

5

Consultoria pedagógica de caráter técnico ou científico

0,8% do valor da remuneração do último padrão da Classe Especial do Nível Superior, por 60 minutos de serviços prestados

6

Tradução de textos

0,22% do valor da remuneração do último padrão da Classe Especial do Nível Superior, por 1.250 caracteres ou fração do texto transcrito

7

Revisão de textos

0,05% do valor da remuneração do último padrão da Classe Especial do Nível Superior por 1.250 caracteres ou fração do texto transcrito

8

Elaboração de material didático de cursos presenciais

0,3% do valor da remuneração do último padrão da Classe Especial do Nível Superior, por lauda, considerando os índices de complexidade e regressividade e número de laudas, conforme a regra de cálculo constante do Anexo III

9

Desenvolvimento de conteúdo de cursos a distância

0,3% do valor da remuneração do último padrão da Classe Especial do Nível Superior, por lauda, considerando os índices de complexidade e regressividade e número de laudas, conforme a regra de cálculo constante do Anexo III

10

Adaptação de material didático de cursos presenciais para cursos a distância

0,15% do valor da remuneração do último padrão da Classe Especial do Nível Superior, por lauda, considerando os índices de complexidade e regressividade e número de laudas, conforme a regra de cálculo constante do Anexo III

11

Roteirização de vídeo-aula

0,45% do valor da remuneração do último padrão da Classe Especial do Nível Superior, por 1.250 caracteres ou fração de texto transcrito.

12

Gravação de vídeo-aula em estúdio

0,8% do valor da remuneração do último padrão da Classe Especial do Nível Superior, por 60 minutos de serviços prestados

13

Gravação de vídeo-aula em ambiente educacional

0,4% do valor da remuneração do último padrão da Classe Especial do Nível Superior, por 60 minutos de serviços prestados

 

*As retribuições relativas às atividades descritas nos itens de 2 a 5 não poderão ultrapassar 2,2% do valor do maior vencimento básico da administração pública federal, por 60 minutos de serviços prestados.

Anexo III da Portaria nº 355, de 2010

Regra de cálculo da retribuição:


Retribuição = Ic x vlr lauda x (nº de laudas na faixa 1 x IR1
nº de laudas na faixa 2 x IR2
+ nº de laudas na faixa 3 x IR3
+ nº de laudas na faixa 4 x IR4
+ nº de laudas na faixa 5 x IR5)

Retribuição = Ic x vlr lauda x S5 (nº de laudas na faixa F x IRF)
F = 1

Índice de complexidade (Ic): pondera a complexidade do trabalho em função do tipo de texto a ser elaborado e do nível de escolaridade a que está associado o conteúdo.

Índice de Complexidade

Texto
original 1

Texto
elucidativo 2

Texto
revisado 3

Texto organizado 4

Texto compilado 5

Nível Médio

0,8

0,55

0,4

0,3

0,15

Nível Superior

1

0,7

0,5

0,35

0,2

1 Não originado de modelo existente.
2 Em que predominam explicações, esclarecimentos e comentários a outros textos e/ou gráficos.
3 Que recebeu atualização/revisão de conteúdo.
4 Que recebeu uniformidade de redação por parte do contratado, após suas partes terem sido produzidas por vários autores.
5 Obra constituída de seleção de textos, documentos, extratos etc, provenientes de origem diversa, dispostos em seqüência didática.

Índice de Regressividade (IR):
considerada a diminuição do valor da lauda* em função do número total de páginas do material elaborado.
(*) 1 lauda = 1.250 (um mil, duzentos e cinqüenta) caracteres, observados os padrões de formatação definidos pleo CEFOR.

Faixa

Nº de laudas

IR

1

1 - 50

1

2

51 - 150

0,8

3

151 - 250

0,6

4

251 - 350

0,4

5

351 -  >

0,2

Anexo IV da Portaria nº 355, de 2010

Item

Descrição dos Serviços

Índices de Retribuição

1

Docência em curso de pós-graduação lato sensu

2.1. - 1,4% do valor da remuneração do último padrão da Classe Especial do Nível Superior, por 60 minutos de serviços prestados, por professor doutor.
2.2. - 1,35% do valor da remuneração do último padrão da Classe Especial do Nível Superior, por 60 minutos de serviços prestados, por professor mestre.
2.3 - 1,30% do valor da remuneração do último padrão da Classe Especial do Nível Superior, por 60 minutos de serviços prestados, por professor especialista.

2

Suporte pedagógico

7% do valor da remuneração do último padrão da Classe Especial do Nível Superior, por disciplina.

3

Orientação de trabalho final de curso de pós-graduação lato sensu.

7% do valor da remuneração do último padrão da Classe Especial do Nível Superior, por trabalho orientado.

4

Co-orientação de trabalho final de curso de pós-graduação lato sensu.

5% do valor da remuneração do último padrão da Classe Especial do Nível Superior, por trabalho orientado.

5

Coordenação de disciplina de curso de pós-graduação.

12% do valor da remuneração do último padrão da Classe Especial do Nível Superior, por disciplina.

6

Participação em comissão de natureza pedagógica.

3% do valor da remuneração do último padrão da Classe Especial do Nível Superior, por comissão.

7

Participação em banca de exame de monografia ou trabalho final em curso de pós-graduação lato sensu.

3% do valor da remuneração do último padrão da Classe Especial do Nível Superior, por banca.

8

Participação em comissão de seleção de alunos para curso de pós-graduação lato sensu

7% do valor da remuneração do último padrão da Classe Especial do Nível Superior, por comissão

9

Emissão de parecer sobre trabalhos acadêmicos

3% do valor da remuneração do último padrão da Classe Especial do Nível Superior, por parecer emitido sobre trabalho de conclusão de curso em nível de especialização.

5% do valor da remuneração do último padrão da Classe Especial do Nível Superior, por parecer emitido sobre dissertação de mestrado.

7% do valor da remuneração do último padrão da Classe Especial do Nível Superior, por parecer emitido sobre tese de doutorado ou relatório de pós-doutorado.

 

Glossário de Atividades Docentes - Cursos de Pós-Gradução

Docência
É o exercício da função de professor em curso de pós-graduação, que compreende a atividade de ministrar aulas.

Suporte Pedagógico
Compreende a correção de exercícios, trabalhos e testes, assim como as demais atividades docentes extra classe, a exemplo do atendimento individualizado a alunos, participação em reuniões, elaboração de pareceres referentes a sua disciplina e outras questões de ordem administrativa relacionadas ao curso.

Consultoria Pedagógica
É a orientação didática que compreende o planejamento de programas de aulas e de cursos e a sugestão de metodologias para ações de capacitação.

Orientação
É o exercício da função de orientação de trabalhos monográficos ou de trabalhos de conclusão de curso.

Co-orientação
É o exercício da função de co-orientação de trabalhos monográficos ou de trabalhos de conclusão de curso.

Coordenação de Disciplina
É a responsabilidade por disciplina cujas atividades sejam desenvolvidas por meio de palestras, seminários e outros eventos.

Comissão de Natureza Pedagógica
Comissão especialmente constituída para discutir, planejar e elaborar atividades de cunho pedagógico de um curso de pós-graduação, a exemplo de análises de currículos e outrass similares.

Banca de Exame
É a participação em banca de exame de monografia ou trabalho final.

Participação em Comissão de Seleção
É a participação, por meio de elaboração e aplicação de instrumentos de avaliação, entrevistas, etc. com o objetivo de selecionar alunos para cursos de pós-graduação.

Índice de Regressividade
Índice que pondera o valor da lauda em função do número total de páginas do material elaborado, diminuindo-se o valor a ser pago em proporção ao aumento do número de páginas.

Emissão de Parecer em Trabalhos Acadêmicos
É a apresentação formal de documento que expresse a opinião especializada, técnica e fundamentada em bases confiáveis de conhecimento e/ou experiência sobre a qualidade de trabalho acadêmico, com o objetivo de fornecer informações para tomada de decisão para fins de publicação.

ANEXO V da Portaria nº 355, de 2010

Item

Grupo

Produção Bibliográfica*

Índices de Retribuição

1

I

Livro publicado com selo de editora que possua corpo editorial.

10% do valor da remuneração do último padrão da Classe Especial do Nível Superior, por livro.

2

Artigos em periódicos
especializados com
indexação ao Qualis/Capes ou que tenham conselho
editorial externo constituído por especialistas reconhecidos
na área.

**Categoria A: 6,85% do valor da
remuneração do último padrão da Classe Especial do Nível Superior, por artigo

**Categoria B: 4% do valor da remuneração do último padrão da Classe Especial do Nível Superior, por artigo.

**Categoria C: 3,5% do valor da remuneração do último padrão da Classe Especial do Nível Sperior, por artigo.

3

Capítulo de livro e parte de coletânea publicado com selo de editora que possua corpo editorial e ISBN

5% do valor da remuneração do último padrão da Classe Especial do Nível Superior, por capítulo.

4

Organização de livro(coletânea), publicado com selo de editora que possua corpo editorial e ISBN.

5% do valor da remuneração do último padrão da Classe Especial do Nível Superior, por livro.

5

II

Livro traduzido e publicado com selo de editora que possua corpo editorial e ISBN.

4% do valor da remuneração do último padrão da Classe Especial do Nível Superior, por livro.

6

Trabalho completo publicado em anais de congresso

4% do valor da remuneração do último padrão da Classe Especial do Nível Superior, por trabalho.

7

Manuais com ficha Bibliográfica e ISBN (organizador/redator).

2,5% do valor da remuneração do último padrão da Classe Especial do Nível Superior, por item.

8

III

Apresentação em painéis de trabalho publicado em congresso científico.

1,5% do valor da remuneração do último padrão da Classe Especial do Nível Superior, por apresentação (máximo de 5 trabalhos).

9

Resumo publicado em anais de congresso científico.

1,5% do valor da remuneração do último padrão da Classe Especial do Nível Superior, por apresentação (máximo de 5 resumos)

10

Artigo de opinião ou divulgação científica

1,5% do valor da remuneração do último padrão da Classe Especial do Nível Superior, por artigo.

11

Publicação de resenha, prefácio ou verbete.

1,5% do valor da remuneração do último padrão da Classe Especial do Nível Superior, por artigo.

 

* Considera-se, para fins de retribuição, apenas o resultado da produção intelectual do corpo docente e pesquisadores dos GPEs - Grupo de Pesquisa e Extensão, relacionada às temáticas definidas para o Programa de Pós-Graduação da Câmara dos Deputados.
** Conforme classificação feita pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES - vinculada ao Ministério da Educação, no Programa Qualis - nome dado à ferramenta utilizada pela Capes para classificar os periódicos científicos produzidos pelos programas de pós-graduação do país em termos de sua qualidade.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 07/12/2010


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 7/12/2010, Página 3477 (Publicação Original)
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 5/1/2011, Página 54 (Republicação)