Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 1, DE 13/03/2003 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 1, DE 13/03/2003
Regulamenta a utilização de meios e recursos de tecnologia de informação para realização de pregão - Pregão Eletrônico -, prevista no § 13 do art. 18 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa nº 80, de 2001.
O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições regimentais que lhe confere o art. 19 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 17, de 1989, combinado com o disposto no § 13 do art. 18 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa nº 80 , de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º A realização, no âmbito da Câmara dos Deputados, de licitações na modalidade de pregão, por meio da utilização de recursos de tecnologia de informação, doravante denominado de pregão eletrônico, é disciplinada por esta Portaria, aplicando-se, no que couber, as disposições do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, da Lei nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666 , de 1993.
Art. 2º Os pregões eletrônicos serão realizados em sessões públicas, com o emprego de sistema eletrônico, no ambiente da rede mundial de computadores - Internet.
§ 1º O sistema eletrônico de suporte à realização dos pregões eletrônicos empregará recursos de criptografia e autenticação digital que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do procedimento da licitação.
§ 2º O acesso ao sistema dar-se-á por meio de chave de identificação e senha, privativas, intransferíveis e exclusivas das interessadas que tiverem seu processo de credenciamento deferido pela Câmara dos Deputados.
§ 3º Os procedimentos de execução dos pregões eletrônicos serão realizados exclusivamente por meio eletrônico, salvo os atos administrativos do processamento interno da licitação.
Art. 3º A participação em pregão eletrônico está condicionada ao prévio credenciamento, mediante inscrição das interessadas no Cadastro de Fornecedores da Câmara dos Deputados, e à habilitação de senha e chave de identificação.
§ 1º O pedido de credenciamento, bem como o de sua renovação, dar-se-á por meio eletrônico e obedecerá ao seguinte:
I - preenchimento de formulário próprio, disponível na página da Câmara dos Deputados na Internet, no endereço www.camara.gov.br, com indicação obrigatória do endereço eletrônico, a ser empregado para comunicação com a Casa, da senha de acesso ao sistema e das demais informações solicitadas;
II - encaminhamento do Termo de Anuência com as condições de realização de pregões eletrônicos;
III - encaminhamento dos documentos relacionados nos artigos 29 a 32 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados.
§ 2º É assegurada a participação em Pregão Eletrônico de interessada já inscrita no Cadastro de Fornecedores da Câmara dos Deputados e cujo Certificado de Registro Cadastral (CRC) encontre-se no prazo da validade, desde que atenda ao disposto nos incisos I e II do §1º deste artigo.
Art. 4º Deferido o credenciamento, a interessada será informada por correspondência eletrônica sobre sua chave de identificação, correspondente ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), e terá habilitada a sua senha à participação dos certames.
§ 1º A chave de identificação e a senha de acesso ao sistema poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo se canceladas por solicitação da credenciada ou em virtude de inabilitação para o Cadastro de Fornecedores da Câmara dos Deputados.
§ 2º O credenciamento implica a responsabilidade legal da credenciada e de seus representantes e a presunção de sua capacidade técnica para realização dos atos e transações próprios do pregão eletrônico.
Art. 5º A credenciada responderá pelo uso de sua senha de acesso ao sistema eletrônico, incluindo qualquer transação efetuada, não cabendo à Câmara dos Deputados qualquer responsabilidade por danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
§ 1º Para todos os fins, são consideradas como firmes e verdadeiras as propostas apresentadas e os lances ofertados, por meio do uso da sua chave de identificação e da senha.
§ 2º Em caso de extravio da senha ou da quebra de seu sigilo, a Câmara dos Deputados deverá ser imediatamente comunicada, por meio do preenchimento de formulário próprio, disponível em endereço eletrônico específico, indicado à credenciada por ocasião de sua habilitação aos certames.
Art. 6º O aviso e o edital indicarão, entre outras informações, as seguintes sobre a sessão pública:
I - o endereço eletrônico no qual se realizará;
II - a data e o horário de seu início;
III - o período mínimo destinado à oferta competitiva de lances e a forma de seu encerramento.
Parágrafo único. Do aviso e do edital constará a informação de que o pregão será promovido por meio de sistema eletrônico.
Art. 7º A proposta será elaborada no ambiente do sistema eletrônico, empregando-se de formulário específico, próprio do respectivo pregão eletrônico.
§ 1º O formulário para elaboração da proposta ficará disponível nas vinte e quatro horas que antecederem ao início da sessão pública do respectivo pregão eletrônico.
§ 2º Ao término da elaboração das propostas, as licitantes credenciadas deverão confirmar o conhecimento e o atendimento das exigências previstas no edital.
§ 3º Não serão recebidas propostas elaboradas e/ou encaminhadas à Câmara dos Deputados por outros meios que não os descritos no caput ou cujo recebimento venha dar-se após iniciada a sessão pública.
Art. 8º No horário previsto no edital, o Pregoeiro dará início aos trabalhos, declarando aberta a sessão pública, e observará o seguinte procedimento:
I - O Pregoeiro promoverá a abertura das propostas e, após o seu exame preliminar, admitirá aquelas formuladas em perfeita consonância com as especificações e condições previstas no edital, tornando público o valor da proposta de menor preço, vedada a identificação da proponente;
II - Divulgado o valor da proposta de menor preço, o Pregoeiro declarará aberta a etapa competitiva de lances, pelo período mínimo fixado no edital, quando então as licitantes com propostas admitidas poderão formular lances sucessivos por meio do sistema, sendo imediatamente informadas do seu recebimento, com o respectivo horário de registro e valor;
III - Os lances ofertados só serão aceitos se inferiores ao menor preço proposto ou ao último lance anteriormente registrado no sistema;
IV - Em sendo ofertados lances de mesmo valor, prevalecerá o que for recebido e registrado em primeiro lugar pelo sistema;
V - Durante o transcorrer da etapa competitiva, as licitantes serão informadas em tempo real do valor do menor lance registrado;
VI - Antes do fim do período destinado à etapa competitiva, as licitantes serão informadas do seu encerramento, que poderá se dar por uma das seguintes formas:
Iminentemente, em prazo não superior a trinta minutos, determinado de maneira aleatória pelo sistema eletrônico, contado a partir do fim do período destinado à etapa competitiva;
Ao final de um período adicional e fixo de trinta minutos, contado a partir do horário determinado pelo Pregoeiro, necessariamente posterior ao período mínimo estipulado pelo edital, desde que haja expressa previsão no ato convocatório.
VII - Encerrada a etapa competitiva de lances, o Pregoeiro decidirá sobre a aceitação do lance de menor valor, podendo encaminhar contraproposta, por meio do sistema, para que seja obtido preço melhor;
VIII - Nas situações em que o edital tenha previsto requisitos de habilitação diversos dos exigidos para obtenção do Certificado de Registro Cadastral - CRC, o Pregoeiro receberá a documentação para o exame da habilitação da licitante, que poderá ser encaminhada via fac-símile, com o posterior envio do original ou da cópia autenticada, conforme o disposto no art. 7º, incisos XX e XXI, do Decreto nº 3.697/2000 ;
IX - Aceito lance de menor valor ou o decorrente da contraproposta, o Pregoeiro passará ao exame da habilitação da licitante, verificando se os registros cadastrais das atividades econômicas por ela desenvolvidas guardam conformidade com a natureza do objeto do certame;
X - No caso de não aceitação do lance de menor valor ou de inabilitação da licitante, o Pregoeiro examinará a proposta ou o lance imediatamente subseqüente, procedendo na forma do inciso VII deste artigo;
XI - Sendo habilitada a licitante, o Pregoeiro declarará vencedora a proposta e inquirirá as licitantes sobre a intenção de interpor recursos, abrindo prazo máximo de trinta minutos para fazê-lo de forma motivada sobre qualquer dos procedimentos até então adotados;
XII - Inexistindo recursos, o Pregoeiro promoverá a adjudicação da proposta vencedora e encerrará a sessão pública;
§ 1º As ações realizadas no âmbito do sistema serão públicas, com acesso livre e irrestrito a qualquer cidadão, mediante o seu acompanhamento na página da Câmara dos Deputados na Internet.
§ 2º Durante todo o transcorrer da sessão pública estará disponível no sistema eletrônico ambiente próprio para manifestação do Pregoeiro e dos licitantes, vedada a identificação desses.
§ 3º É de exclusiva responsabilidade dos licitantes o insucesso de sua participação nos certames decorrentes da inobservância de mensagens ou de sua desconexão com o sistema durante a sessão pública.
§ 4º Os procedimentos para interposição de recursos, compreendida a manifestação motivada da licitante, o encaminhamento de memoriais e de contra-razões pelas demais licitantes, serão realizadas no sistema eletrônico, por meio de formulários específicos.
§ 5º A indicação do lance vencedor, a classificação e o histórico dos lances ofertados e demais informações sobre a sessão pública constarão de ata circunstanciada que estará disponível no sistema eletrônico, sem prejuízo de outras formas de divulgação.
Art. 9º As referências a horários constantes do aviso e do edital, os registros das transações realizadas no sistema eletrônico e a sua documentação empregarão a hora de Brasília - DF.
Art. 10. Em havendo desconexão do Pregoeiro com o sistema eletrônico, durante a etapa competitiva, poderão os licitantes continuar a oferta de lances, retomando o Pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.
Parágrafo único. Persistindo a desconexão por tempo considerado prejudicial ao bom andamento dos trabalhos, a sessão pública será suspensa pelo tempo necessário ao restabelecimento das condições normais de execução e só será reiniciada após comunicação expressa aos participantes.
Art. 11. Compete ao Diretor-Geral da Câmara dos Deputados estabelecer normas e orientações complementares a essa Portaria e resolver sobre suas omissões.
Parágrafo único. Portaria do Diretor-Geral da Câmara dos Deputados regulamentará os procedimentos de dispensa de licitação, por meio da utilização de recursos de tecnologia de informação, nos casos dos incisos I e II do Art. 20 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Em 13/03/2003.
Deputado GEDDEL VIEIRA LIMA,
Primeiro-Secretário.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 14/3/2003, Página 788 (Publicação Original)