CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
PORTARIA Nº 1, DE 13/3/2003
Regulamenta a utilização de meios e recursos de tecnologia de informação para realização de pregão - Pregão Eletrônico -, prevista no § 13 do art. 18 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa nº 80, de 2001.
O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições regimentais que lhe confere o art. 19 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 17, de 1989, combinado com o disposto no § 13 do art. 18 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa nº 80, de 2001, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A realização, no âmbito da Câmara dos Deputados, de licitações na modalidade pregão, mediante o emprego de recursos de tecnologia de informação, doravante denominada pregão eletrônico, é disciplinada por esta Portaria e, no que couber, pelas disposições do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, da Lei nº 10.520, de 2002, da Lei nº 8.666, de 1993 e do Decreto nº 5.450 , de 2005. (Artigo com redação dada pela Portaria nº 35, de 17/8/2010, publicada no B. Adm. de 20/8/2010, em vigor 30 dias após a publicação)
Art. 2º Os pregões eletrônicos serão realizados em sessões públicas, com o emprego de sistema eletrônico, no ambiente da rede mundial de computadores - Internet.
§ 1º O sistema eletrônico de suporte à realização dos pregões eletrônicos empregará recursos de criptografia e autenticação digital que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do procedimento da licitação.
§ 2º O acesso ao sistema dar-se-á por meio de chave de identificação e senha, privativas, intransferíveis e exclusivas das interessadas que tiverem seu processo de credenciamento deferido pela Câmara dos Deputados.
§ 3º Os procedimentos de execução dos pregões eletrônicos serão realizados exclusivamente por meio eletrônico, salvo os atos administrativos do processamento interno da licitação.
Art. 2º-A O pregão eletrônico, a critério da Câmara dos Deputados, poderá ser realizado por meio do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG) do Poder Executivo, aplicando-se-lhe, no que couber, as disposições do Decreto nº 5.450 , de 2005.
Parágrafo único. A participação em pregão eletrônico realizado por meio do SIASG está condicionada ao prévio cadastramento da interessada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), dispensada, na hipótese, a apresentação de Certificado de Registro Cadastral (CRC) da Câmara dos Deputados. . (Artigo acrescido pela Portaria nº 35, de 17/8/2010, publicada no B. Adm. de 20/8/2010, em vigor 30 dias após a publicação)
CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO DO PREGÃO ELETRÔNICO
Seção I
Da Habilitação e Participação dos Interessados
Art. 3º A participação em pregão eletrônico pelo Sistema de Compras Eletrônicas da Câmara dos Deputados obriga a interessada ao prévio:
I - cadastramento no Cadastro de Fornecedores da Câmara dos Deputados ou no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF); e
II - credenciamento por meio de habilitação de senha e chave de identificação obtidas exclusivamente junto à Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. O pedido de credenciamento a que se refere o art. 3º, II, bem como o de sua eventual renovação, dar-se-á por meio eletrônico, mediante o preenchimento de formulário próprio, disponível na página da Câmara dos Deputados na Internet, no endereço www.camara.gov.br, com indicação obrigatória do endereço eletrônico a ser empregado para comunicação entre a Câmara dos Deputados e a interessada. . (Artigo com redação dada pela Portaria nº 35, de 17/8/2010, publicada no B. Adm. de 20/8/2010, em vigor 30 dias após a publicação)
Art. 4º Deferido o credenciamento, a interessada será informada por correspondência eletrônica sobre sua chave de identificação, correspondente ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), e terá habilitada a sua senha à participação dos certames.
§ 1º A chave de identificação e a senha de acesso ao sistema poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo se canceladas por solicitação da credenciada ou em virtude de inabilitação para o Cadastro de Fornecedores da Câmara dos Deputados.
§ 2º O credenciamento implica a responsabilidade legal da credenciada e de seus representantes e a presunção de sua capacidade técnica para realização dos atos e transações próprios do pregão eletrônico.
Art. 5º A credenciada responderá pelo uso de sua senha de acesso ao sistema eletrônico, incluindo qualquer transação efetuada, não cabendo à Câmara dos Deputados qualquer responsabilidade por danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
§ 1º Para todos os fins, são consideradas como firmes e verdadeiras as propostas apresentadas e os lances ofertados, por meio do uso da sua chave de identificação e da senha.
§ 2º Em caso de extravio da senha ou da quebra de seu sigilo, a Câmara dos Deputados deverá ser imediatamente comunicada, por meio do preenchimento de formulário próprio, disponível em endereço eletrônico específico, indicado à credenciada por ocasião de sua habilitação aos certames.
Seção II
Art. 6º A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:
I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
a) Diário Oficial da União; e
b) meio eletrônico, na internet,
II - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) até RS 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação local;
III - superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação regional ou nacional.
§ 1º A Secretaria Executiva da Comissão Permanente de Licitação tornará disponível a íntegra do edital, em meio eletrônico, no sítio da Câmara dos Deputados na internet.
§ 2º O aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão, na forma eletrônica, será realizado por meio da internet.
§ 3º A publicação referida neste artigo será certificada digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
§ 4º o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis.
§ 5º Todos os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
§ 6º Na divulgação de pregão realizado para o sistema de registro de preços, independentemente do valor estimado, será adotado o disposto no inciso III. (Artigo com redação dada pela Portaria nº 2, de 2006)
Art. 6º-A Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via Internet, no endereço indicado no edital. (Artigo acrescido pela Portaria nº 19, de 2008)
Da apresentação de propostas
Art. 7º A proposta será elaborada no ambiente do sistema eletrônico, empregando-se de formulário específico, próprio do respectivo pregão eletrônico.
§ 1° O formulário para elaboração da proposta estará disponível a partir da divulgação do edital no endereço eletrônico. (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 19, de 2008)
§ 2º Ao término da elaboração das propostas, as licitantes credenciadas deverão confirmar o conhecimento e o atendimento das exigências previstas no edital.
§ 3º Não serão recebidas propostas elaboradas e/ou encaminhadas à Câmara dos Deputados por outros meios que não os descritos no caput ou cujo recebimento venha dar-se após iniciada a sessão pública.
Seção IV
Art. 8º No horário previsto no edital, o Pregoeiro dará início aos trabalhos, declarando aberta a sessão pública, e observará o seguinte procedimento:
I - O Pregoeiro promoverá a abertura das propostas e, após o seu exame preliminar, admitirá aquelas formuladas em perfeita consonância com as especificações e condições previstas no edital, tornando público o valor da proposta de menor preço, vedada a identificação da proponente;
II - Divulgado o valor da proposta de menor preço, o Pregoeiro declarará aberta a etapa competitiva de lances, pelo período mínimo fixado no edital, quando então as licitantes com propostas admitidas poderão formular lances sucessivos por meio do sistema, sendo imediatamente informadas do seu recebimento, com o respectivo horário de registro e valor;
III - Os lances ofertados só serão aceitos se inferiores ao menor preço proposto ou ao último lance anteriormente registrado no sistema;
IV - Em sendo ofertados lances de mesmo valor, prevalecerá o que for recebido e registrado em primeiro lugar pelo sistema;
V - Durante o transcorrer da etapa competitiva, as licitantes serão informadas em tempo real do valor do menor lance registrado;
VI - Antes do fim do período destinado à etapa competitiva, as licitantes serão informadas do seu encerramento, que poderá se dar por uma das seguintes formas: Iminentemente, em prazo não superior a trinta minutos, determinado de maneira aleatória pelo sistema eletrônico, contado a partir do fim do período destinado à etapa competitiva; Ao final de um período adicional e fixo de trinta minutos, contado a partir do horário determinado pelo Pregoeiro, necessariamente posterior ao período mínimo estipulado pelo edital, desde que haja expressa previsão no ato convocatório.
VII - Encerrada a etapa competitiva de lances, o Pregoeiro decidirá sobre a aceitação do lance de menor valor, podendo encaminhar contraproposta, por meio do sistema, para que seja obtido preço melhor;
VIII - Nas situações em que o edital tenha previsto requisitos de habilitação diversos dos exigidos para obtenção do Certificado de Registro Cadastral - CRC, o Pregoeiro receberá a documentação para o exame da habilitação da licitante, que poderá ser encaminhada via fac-símile, com o posterior envio do original ou da cópia autenticada, conforme o disposto no art. 7º, incisos XX e XXI, do Decreto nº 3.697/2000;
IX - Aceito lance de menor valor ou o decorrente da contraproposta, o Pregoeiro passará ao exame da habilitação da licitante, verificando se os registros cadastrais das atividades econômicas por ela desenvolvidas guardam conformidade com a natureza do objeto do certame;
X - No caso de não aceitação do lance de menor valor ou de inabilitação da licitante, o Pregoeiro examinará a proposta ou o lance imediatamente subseqüente, procedendo na forma do inciso VII deste artigo;
XI - Sendo habilitada a licitante, o Pregoeiro declarará vencedora a proposta e inquirirá as licitantes sobre a intenção de interpor recursos, abrindo prazo máximo de trinta minutos para fazê-lo de forma motivada sobre qualquer dos procedimentos até então adotados;
XII - Inexistindo recursos, o Pregoeiro promoverá a adjudicação da proposta vencedora e encerrará a sessão pública;
§ 1º As ações realizadas no âmbito do sistema serão públicas, com acesso livre e irrestrito a qualquer cidadão, mediante o seu acompanhamento na página da Câmara dos Deputados na Internet.
§ 2º Durante todo o transcorrer da sessão pública estará disponível no sistema eletrônico ambiente próprio para manifestação do Pregoeiro e dos licitantes, vedada a identificação desses.
§ 3º É de exclusiva responsabilidade dos licitantes o insucesso de sua participação nos certames decorrentes da inobservância de mensagens ou de sua desconexão com o sistema durante a sessão pública.
§ 4º Os procedimentos para interposição de recursos, compreendida a manifestação motivada da licitante, o encaminhamento de memoriais e de contra-razões pelas demais licitantes, serão realizadas no sistema eletrônico, por meio de formulários específicos.
§ 5º A indicação do lance vencedor, a classificação e o histórico dos lances ofertados e demais informações sobre a sessão pública constarão de ata circunstanciada que estará disponível no sistema eletrônico, sem prejuízo de outras formas de divulgação.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As referências a horários constantes do aviso e do edital, os registros das transações realizadas no sistema eletrônico e a sua documentação empregarão a hora de Brasília - DF.
Art. 10. Em havendo desconexão do Pregoeiro com o sistema eletrônico, durante a etapa competitiva, poderão os licitantes continuar a oferta de lances, retomando o Pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.
Parágrafo único. Persistindo a desconexão por tempo considerado prejudicial ao bom andamento dos trabalhos, a sessão pública será suspensa pelo tempo necessário ao restabelecimento das condições normais de execução e só será reiniciada após comunicação expressa aos participantes.
Art. 11. Compete ao Diretor-Geral da Câmara dos Deputados estabelecer normas e orientações complementares a essa Portaria e resolver sobre suas omissões.
Parágrafo único. Portaria do Diretor-Geral da Câmara dos Deputados regulamentará os procedimentos de dispensa de licitação, por meio da utilização de recursos de tecnologia de informação, nos casos dos incisos I e II do Art. 20 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Em 13/03/2003
Deputado GEDDEL VIEIRA LIMA,
Primeiro Secretário.