Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 1, DE 11/04/1983 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 1, DE 11/04/1983
Estabelece normas de aplicação do sistema de ressarcimento previsto no Ato da Mesa nº 2, de 1983.
O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 3º do Ato da Mesa nº 2 , de 1983,
RESOLVE:
Art. 1º O benefício previsto no sistema implantado pelo artigo 1º do Ato da Mesa nº 2 , de 1983, é devido apenas nos períodos letivos normais, não se aplicando à hipótese de reposição ou recuperação de aulas.
§ 1º O sistema de ressarcimento somente beneficiará o aluno em um único estabelecimento de ensino e em apenas um turno diário.
§ 2º Fica limitado em dois valores de referência o valor máximo mensal a ser ressarcido por dependente.
§ 3º O valor do ressarcimento, observado o disposto no parágrafo anterior, não poderá exceder o preço corrente em Brasília, para percurso entre a residência do aluno e o local das aulas.
Art. 2º A Câmara dos Deputados não assume qualquer responsabilidade decorrente de ato ou fato, ou descumprimento de cláusula contratual, cometido pelo estabelecimento de ensino, ou transportadora, por si, seus prepostos ou empregados que importe em dano ou prejuízo ao patrimônio ou a pessoas.
Parágrafo único. As pessoas, estabelecimentos de ensino ou empresas transportadoras contratadas pelos beneficiários para execução do transporte dos alunos devem possuir o competente registro junto ao DETRAN-DF, cuja comprovação poderá ser solicitada, e não terão qualquer vínculo com a Câmara dos Deputados.
Art. 3º A Câmara dos Deputados não responde, inclusive solidariamente, por ato, fato ou descumprimento de cláusula contratual cometido por aluno transportado, ou seu responsável, que cause dano ou prejuízo ao estabelecimento de ensino, a empresa transportadora ou a terceiros.
Art. 4º Para controle dos valores a serem ressarcidos, a Diretoria-Geral, na forma que vier a fixar, manterá registro dos preços vigentes na praça.
Art. 5º Os pagamentos que a Câmara dos Deputados indevidamente efetuar, em virtude de inexatidão de dados e elementos prestados pelo beneficiário, serão por este indenizados na forma da legislação aplicável.
Art. 6º A utilização do sistema de ressarcimento pelo Deputado, Servidor ou Jornalista credenciado fica condicionada ao preenchimento anual do formulário "Ressarcimento de Despesa de Transporte Escolar" adotado pela Câmara dos Deputados.
§ 1º O formulário de interesse de Deputado será dirigido ao Primeiro Secretário, que, deferindo, o encaminhará ao Diretor-Geral.
§ 2º O formulário de servidor será apresentado ao Departamento de Pessoal para verificação da situação funcional e da regularidade da inscrição do dependente; o de jornalista credenciado, à Chefia de Gabinete do Primeiro Secretário que, comprovada a dependência legal declarada, certificará a condição de credenciado e o encaminhará ao Diretor-Geral.
§ 3º Apurado o preenchimento das condições previstas nesta Portaria, o formulário de interesse de servidor ou jornalista credenciado será encaminhado ao Departamento de Finanças.
Art. 7º Qualquer importância cobrada pelo prestador do serviço em razão do pagamento fora do prazo contratual será da exclusiva responsabilidade do interessado.
Art. 8º O Deputado, Servidor ou Jornalista credenciado será ressarcido mediante apresentação, ao Departamento de Finanças, até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido, do comprovante do pagamento ao transportador, o qual deverá conter o nome do aluno transportado ou sua comprovação através do respectivo contrato.
Brasília, 11 de abril de 1983.
Deputado FERNANDO LYRA,
Primeiro-Secretário.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 12/4/1983, Página 523 (Publicação Original)
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 28/4/1983, Página 606 (Publicação Original)