Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 3, DE 10/07/1985 - Publicação Original

ORDEM DE SERVIÇO Nº 3, DE 10/07/1985

Disciplina a devolução de documentos representativos de garantia de execução de contratos.

O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do processo nº 8.848, de 1985,

RESOLVE:

     Art. 1º O Departamento de Material e Patrimônio proporá ao Departamento de Finanças e de Controle Interno, independentemente de provocação, a restituição de garantia de execução de contrato, nos seguintes casos:

      I - no término de vigência de contrato, quando a empresa contratada haja cumprido plenamente as obrigações pactuadas;
      II - quando ocorrer renovação de contrato e a garantia for constituída por caução fidejussória, fiança bancária, ou seguro-garantia.

      Parágrafo único. No expediente, o Departamento de Material e Patrimônio deverá indicar todos os dados referentes à empresa contratada e o número do processo relativo ao contrato.

     Art. 2º O Departamento de Finanças e de Controle Interno submeterá o processo ao Diretor Administrativo propondo a devolução da garantia ou as diligências que julgar necessárias.

     Art. 3º Por proposta do Diretor Administrativo, o Diretor-Geral decidirá sobre a devolução da garantia.

     Art. 4º Autorizada a devolução, o Departamento de Finanças e de Controle Interno preparará o expediente necessário à entrega de garantia e procederá da seguinte forma:

      I - quando a garantia for prestada em dinheiro ou título da dívida pública, convidará o prestador da garantia a recebê-la, indicando dia, hora e local da restituição;
      II - tratando-se de garantia prestada através de caução fidejussória, fiança bancária ou seguro-garantia, enviará o respectivo documento, por carta registrada, à empresa que a apresentou. 

      Parágrafo primeiro. Na hipótese do item II, não sendo localizado o prestador da garantia, o documento será devolvido ao emitente. 

      Parágrafo segundo. O Departamento de Finanças e de Controle Interno registrará no expediente referido no artigo 1º as providências adotadas e o encaminhará ao Departamento de Material e Patrimônio para juntar ao processo originário, com cópia dos documentos restituídos.

Brasília, 10 de julho de 1985.

ADELMAR SILVEIRA SABINO,
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 15/07/1985


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 15/7/1985, Página 1294 (Publicação Original)