Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 4, DE 03/11/1965 - Publicação Original

ORDEM DE SERVIÇO Nº 4, DE 03/11/1965

Dispõe sobre as concessões de aposentadoria e montepio aos funcionários da Câmara dos Deputados, conforme o disposto na Lei nº 4.493/64.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "dd" do artigo 45 da Resolução número 67, de 9 de maio de 1962, resolve determinar às Diretorias de Contabilidade e do Pessoal que observem as seguintes normas para o fiel cumprimento da Lei nº 4.493 , de 24-11 de 1964 (Diário Oficial de 30 seguinte): 


Disposições Gerais
      I - Observar-se-á, no processamento das concessões de aposentadoria e de montepio aos funcionários da Secretaria desta Câmara o disposto na referida Lei (art. 15);
      II - Os processos de aposentadoria correrão na Secretaria desta Câmara (Art. 1º);
      III - Quando se tratar de aposentadoria a pedido, o interessado dirigirá seu requerimento à Mesa de Câmara, instruindo-o com certidão de tempo de serviço, na hipótese de haver pertencido anteriormente a outro órgão da Administração Pública (Art. 2º, caput );
      IV - No caso de aposentadoria por invalidez, o interessado deverá ser submetido, preliminarmente, a exame por Junta Médica da D.A.M. cujo laudo será anexado ao processo; feita a devida comprovação se a invalidez decorrer de acidente no serviço (Art. 2º, §§ 1º e 3º);
      V - Tratando-se de aposentadoria por implemento de idade, a Mesa determinará, à falta de requerimento do interessado, que se instaure processo ex officio , quarenta dias antes da data em que o servidor completar 70 anos, provando-se a idade por certidão de nascimento ou pelo assentamento individual (Art. 3º);
      VI - O processo de aposentadoria, depois de informado pela Diretoria do Pessoal, será encaminhado à Mesa para o fim de expedição do Ato da aposentadoria (Art. 5º, caput);
      VII - A Diretoria de Contabilidade, após a expedição do Ato, fará o cálculo dos proventos que cabem ao aposentado, preenchendo a minuta do título de aposentadoria (modêlo nº 1), passando o inativo a receber, sem interrupção, como proventos, um abono provisório correspondente à importância que percebia na atividade (Art. 7º);
      VIII - Feito o devido cálculo, o 1º Secretário, homologando-o, ordenará, dentro do prazo de 5 dias, a expedição do título de aposentado (Modêlo nº 2) que será feita pelo Diretor-Geral em 4 vias, das quais a 1ª se entregará ao inativo, a 2ª permanecerá no processo e as 3ª e 4ª se destinarão, respectivamente, às Diretorias de Contabilidade e de Pessoal (Artigo 8º);
      IX - Em seguida, o processo será remetido ao Tribunal de Contas da União, para o seu privativo julgamento (Art. 77, nº III, da Constituição);
     X - Os proventos dos funcionários aposentados deverão figurar em fôlha de pagamento organizada pela Diretoria de Contabilidade na conformidade do que tiver sido julgado pelo Tribunal de Contas e serão pagos concomitantemente com os vencimentos dos servidores em atividade (Art. 9º);
     XI - Os aumentos de vencimentos e das demais vantagens incorporáveis que forem concedidas aos servidores ativos serão acrescidos aos proventos, mediante cálculo efetuado pela Diretoria de Contabilidade e determinado pelo Diretor-Geral da Secretaria, "ex-offício" ou a requerimento, sujeito esse cálculo à hologação do 1º Secretário, que ordenará a inclusão dos acréscimos nas folhas de pagamento até que o Tribunal de Contas se pronuncie sôbre a matéria (Art. 10);
      XII - Os beneficiários do montepio da União se habilitarão em requerimento dirigido à Mesa, apresentando, além da certidão de óbito, conforme o caso, a certidão de casamento do funcionário falecido ou certidão que comprove o alegado parentesco (Artigo 11, caput );
      XIII - Após a necessária instrução pelos órgãos competentes, o 1º Secretário, apreciando o caso, determinará a expedição de títulos de habilitação a cada um dos beneficiários (Modêlo nº 3), sendo o processo após enviado à Diretoria da Despesa Pública do Ministério da Fazenda para as devidas averbações e pagamento das pensões (Art. 11 e seus §§ 2º e 3º).

Disposições Transitórias


      XIV - Tôdas as concessões de aposentadoria e de montepio atualmente em curso deverão se adaptar aos dispositivos da Lei nº 4.493-64 , exceto no que se refere ao respectivo pagamento, o qual será feito pela Diretoria das Despesas Pública do Ministério da Fazenda, até 31 de dezembro dêste ano, conforme entendimento firmado entre aquela Diretrizes e esta Secretaria (Processo número MF-408.002-65) em virtude de não haver sido distribuído a que alude o Art. 17 da citada Lei.
      XV - Em consequência, os respectivos processos continuarão sendo remetidos à D.D.P. até 30 de novembro dêste ano, porém já em fase final, visando à inclusão nas folhas de pagamento, não se aplicando assim, até aquela data, o disposto nos itens VII, "in fine", e X da presente Ordem de Serviço.

Diretoria-Geral, em 3 de novembro de 1965.

LUCIANO BRANDÃO ALVES DE SOUZA,
Diretor-Geral.

Processo nº......... Fls..........
MINUTA DE TÍTULO

O Diretor-Geral da Secretaria da Câmara dos Deputados  etc. declara que...... aposentado(s) por Ato de.... de...... de 19.......nos têrmos do ............................compete o provento anual de Cr$...................a partir.............de........de 19............. data da publicação no Diário do Congresso Nacional do Ato de sua aposentadoria.

...................em ................../...................../19..............
....................................................................................
Informante 

DIRETORIA GERAL DA SECRETARIA

O Diretor-Geral da Secretaria da Câmara dos Deputados, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 45, alínea "dd" da Resolução nº 67, de 9.5.1962  e tendo em vista o disposto nos artigos 8 e 15 da Lei nº 4.493, de 24 de novembro de 1964, declara que a ...... aposentado (a) por Ato da Mesa de ..... de......de......19..... nos têrmos do artigo.......... compete o provento anual de Cr$....................... a partir de ...... de ..... de 19...... data da publicação do Ato de sua aposentadoria no Diário do Congresso Nacional.

Brasília, D.F., em ....... de........ de 19.........
..................................................................
Diretor-Geral

Proc. .............................. de 19...........

DIRETORIA GERAL DA SECRETARIA

O Diretor-Geral da Secretaria da Câmara dos Deputados, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 45, alínea "dd", da Resolução nº 67, de 9 de maio de 1962 e tendo em vista os disposto nos artigos 11 e 15 da Lei nº 4.493, de 24 de novembro de 1964, declara que a ....... do funcionário (a) ...........desta Câmara, falecido (a) em........ de ........ de 19......., compete a pensão mensal definitiva de..........., a partir da data do óbito.

Brasília, D.F., em ...... de ......... de 19.........
...................................................................
Diretor-Geral

Proc. ....................... de 19 ............


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 13/11/1965