Legislação Informatizada - INSTRUÇÃO Nº 2, DE 14/09/2022 - Publicação Original

Veja também:

INSTRUÇÃO Nº 2, DE 14/09/2022

Dispõe sobre critérios para a inclusão de dependentes de deputados e servidores na Câmara dos Deputados.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso XV, da Resolução nº 20, de 1971, resolve:

     Art. 1º A inclusão de dependentes observará as seguintes exigências:

     I - Para cônjuge: certidão de casamento e CPF.

     II - Para companheiro:

a) documento de identidade;
b) CPF;
c) escritura pública declaratória, feita por ambos, da existência de união estável como entidade familiar que configure convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família;
d) além dos documentos citados nas alíneas anteriores, deverão ser apresentados, no mínimo, três outros que comprovem a existência da união estável e a ausência dos impedimentos legais de que trata o artigo 1.723, §1º, do Código Civil, tais como:
1. cópia da última declaração de imposto de renda, com recibo de entrega, em que conste o companheiro;
2. disposições testamentárias;
3. certidão de nascimento de filho em comum;
4. termo de assentamento de casamento religioso;
5. cópia de conta de luz, água, telefone fixo ou outro documento que comprove residência comum;
6. comprovante de conta bancária conjunta;
7. apólice de seguro ou plano de saúde em que conste o titular como instituidor e o companheiro como beneficiário;
8. declaração de associações ou sindicatos em que conste o servidor como titular e o companheiro como dependente, ou vice-versa;
9. contrato de locação ou contrato de compra e venda de imóvel em nome do titular e do dependente;
10. certidão de nascimento atualizada, se solteiro; certidão de casamento atualizada com a respectiva averbação, se separado judicialmente, divorciado ou viúvo; ou comprovante de ação judicial em curso em caso de separação de fato.
e) caso o titular não possua documentação que comprove a união estável, deverá apresentar decisão judicial de reconhecimento.

     III - Para filho solteiro menor de 21 (vinte e um) anos:

a) certidão de nascimento ou documento de identidade;
b) CPF.

     IV - Para enteado solteiro menor de 21 (vinte e um) anos:

a) certidão de nascimento ou documento de identidade;
b) CPF;
c) certidão de casamento do titular ou comprovação da união estável com o pai ou mãe do enteado nos termos do inciso II deste artigo;
d) certidão de óbito do pai ou mãe do enteado, se for o caso;
e) cópia da sentença judicial definindo a guarda do dependente em nome do cônjuge ou companheiro do titular, bem como de possíveis alimentos fixados, se for o caso;
f) cópia da última declaração de imposto de renda, se houver, juntamente com o recibo de entrega, em que conste o enteado como dependente, ou qualquer outro meio de prova que demonstre a dependência econômica;
g) cópia da última declaração de imposto de renda do enteado, se houver, juntamente com o recibo de entrega;
h) declaração de que o dependente vive sob a dependência econômica do titular e reside com este ou em imóvel por este mantido.

     V - Para filho ou enteado solteiro, de qualquer idade, e inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave:

a) documentos enumerados nos itens III e IV, conforme o caso;
b) laudo de junta médica do Departamento Médico ou de junta médica oficial;
c) cópia da última declaração de imposto de renda, se houver, juntamente com o recibo de entrega, em que conste o filho ou enteado como dependente, ou qualquer outro meio de prova que demonstre a dependência econômica;
d) cópia da última declaração de imposto de renda do filho ou enteado, se houver, juntamente com o recibo de entrega;
e) declaração fornecida pelo INSS atestando se o dependente é ou não beneficiário daquele órgão, devendo, em caso afirmativo, informar o valor do benefício;
f) declaração de que o dependente vive sob a dependência econômica do titular e reside com este ou em imóvel por este mantido.

     VI - Para filho ou enteado maior de 21 (vinte e um) e menor de 25 (vinte e cinco) anos:

a) documentos enumerados nos itens III e IV, conforme o caso;
b) declaração semestral de matrícula em curso de graduação em nível superior, pós-graduação ou curso técnico reconhecido pelo Ministério da Educação;
c) cópia da última declaração de imposto de renda, se houver, juntamente com o recibo de entrega, em que conste o filho ou enteado como dependente;
d) cópia da última declaração de imposto de renda do filho ou enteado, se houver, juntamente com o recibo de entrega;
e) declaração de que o dependente vive sob a dependência econômica do titular, reside com este ou em imóvel por este mantido.

     VII - Para pai e mãe:

a) certidão de nascimento, se solteiro, ou certidão de casamento, e CPF;
b) certidão de óbito do pai ou mãe do titular e cópia do formal de partilha, se houver;
c) cópia da sentença judicial, no caso de pais separados judicialmente ou divorciados;
d) cópia da última declaração de imposto de renda, se houver, juntamente com o recibo de entrega, em que conste o genitor como dependente;
e) cópia da última declaração de imposto de renda do genitor e do seu cônjuge ou companheiro, se houver, juntamente com o recibo de entrega;
f) declaração fornecida pelo INSS atestando se o dependente é ou não beneficiário daquele órgão, devendo, em caso afirmativo, informar o valor do benefício;
g) declaração de que o dependente vive sob a dependência econômica do titular, e reside com este ou em imóvel por este mantido, ou em único imóvel de propriedade do dependente, juntando cópia do documento de propriedade do imóvel ou do contrato de locação.

     VIII - Para menor legalmente sob guarda ou tutela do titular:

a) certidão de nascimento ou documento de identidade;
b) CPF;
c) termo de guarda judicial ou tutela atualizado;
d) declaração de que o dependente vive sob a dependência econômica do titular, e reside com este ou em imóvel por este mantido.
e) cópia da última declaração de imposto de renda, se houver, juntamente com o recibo de entrega, em que conste o menor sob guarda ou tutela como dependente;
f) cópia da última declaração de imposto de renda do menor sob guarda ou tutela, se houver, juntamente com o recibo de entrega.

     IX - Para irmão não emancipado solteiro e menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave:

a) certidão de nascimento ou documento de identidade;
b) CPF;
c) cópia da última declaração de imposto de renda, se houver, juntamente com o recibo de entrega, em que conste o irmão como dependente;
d) cópia da última declaração do imposto de renda do irmão, se houver, juntamente com o recibo de entrega;
e) laudo de junta médica do Departamento Médico ou de junta médica oficial;
f) declaração fornecida pelo INSS atestando se o dependente é ou não beneficiário daquele órgão, devendo, em caso afirmativo, informar o valor do benefício;
g) declaração de que o dependente vive sob a dependência econômica do titular, e reside com este, ou em imóvel por este mantido, ou em único imóvel de propriedade do dependente, juntando cópia do documento de propriedade do imóvel ou do contrato de locação.

     Parágrafo único. Em caso de previsão de dependentes no Ato da Mesa nº 75, de 7 de fevereiro de 2006 (que aprova o novo Regulamento do Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados), não mencionados neste artigo, os requisitos para a inscrição serão os determinados pelo respectivo ato que os instituiu, exclusivamente para fins de participação no Programa.

     Art. 2º Para a caracterização da dependência econômica, exigida nos itens IV a IX do artigo 1º, é necessário que o dependente não perceba rendimento mensal superior ao salário mínimo vigente.

     § 1º Não descaracterizam a dependência econômica:

     I - o recebimento de valores provenientes de bolsa de estudo ou de estágio;

     II - no caso de filho, o recebimento de pensão alimentícia.

     § 2º Tratando-se de pai e mãe e vigente o vínculo conjugal, para a caracterização da dependência econômica, a soma dos rendimentos dos 2 (dois) dependentes não poderá ser superior ao dobro do valor definido no caput.

     § 3º No caso de viuvez de pai ou mãe, a soma dos proventos da pensão e do rendimento do dependente não poderá ser superior ao dobro do valor referido no caput.

     § 4º Caso os dependentes relacionados nos itens IV a IX do art. 1º não constem da última declaração de imposto de renda do servidor, mas atendam a todos os demais requisitos para comprovação da dependência, essa exigência poderá ser atendida com a apresentação da cópia da declaração:

     I - do ano seguinte em que conste o nome do dependente, no caso de a dependência ter se caracterizado apenas no exercício em que tenha sido solicitado o reconhecimento dessa condição;

     II - retificadora em que conste o nome do dependente, no caso de a dependência ter sido caracterizada no exercício anterior àquele em que tenha sido solicitado o reconhecimento dessa condição.

     Art. 3º Para fins de comprovação das condições exigidas nesta Instrução a Administração poderá, a qualquer tempo, solicitar a atualização dos documentos e proceder à avaliação socioeconômica.

     Art. 4º É vedada a inscrição de dependentes de pensionistas para fins de atendimento no Departamento Médico e no Programa Pró-Saúde.

     Art. 5º Para fins de atendimento no Departamento Médico, aplicam-se, no que couber, as regras constantes do inciso VII, do art. 1º, na inscrição de padrasto ou madrasta, vedada a inscrição concomitante de pai com padrasto ou de mãe com madrasta.

     Art. 6º É vedada a inscrição concomitante de cônjuge, companheiro, ex-cônjuge ou ex-companheiro pensionado, observado o disposto no § 5º do art. 14, do Ato da Mesa nº 75, de 2006.

     Art. 7º O titular é responsável pela atualização dos seus dados cadastrais e de seus dependentes, devendo comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência, qualquer fato que implique a exclusão do dependente ou alteração havida na relação de dependência.

     Art. 8º São de responsabilidade exclusiva do titular, sob as penas da lei, as informações e documentos apresentados.

     Art. 9º . Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Fica revogada a Instrução nº 01, de 2006, desta Diretoria-Geral.

MAURO LIMEIRA MENA BARRETO
Diretor-Geral em exercício


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 16/09/2022


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 16/9/2022, Página 12 (Publicação Original)