Dispõe sobre critérios para a inclusão de dependentes de deputados e servidores na Câmara dos Deputados.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso XV, da
Resolução nº 20, de 1971, resolve:
Art. 1º A inclusão de dependentes observará as seguintes exigências:
I - Para cônjuge: certidão de casamento e CPF.
II - Para companheiro:
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a) |
documento de identidade; |
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c) |
escritura pública declaratória, feita por ambos, da existência de união estável como entidade familiar que configure convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família; |
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d) |
além dos documentos citados nas alíneas anteriores, deverão ser apresentados, no mínimo, três outros que comprovem a existência da união estável e a ausência dos impedimentos legais de que trata o artigo 1.723, §1º, do Código Civil, tais como: 1. cópia da última declaração de imposto de renda, com recibo de entrega, em que conste o companheiro; 2. disposições testamentárias; 3. certidão de nascimento de filho em comum; 4. termo de assentamento de casamento religioso; 5. cópia de conta de luz, água, telefone fixo ou outro documento que comprove residência comum; 6. comprovante de conta bancária conjunta; 7. apólice de seguro ou plano de saúde em que conste o titular como instituidor e o companheiro como beneficiário; 8. declaração de associações ou sindicatos em que conste o servidor como titular e o companheiro como dependente, ou vice-versa; 9. contrato de locação ou contrato de compra e venda de imóvel em nome do titular e do dependente; 10. certidão de nascimento atualizada, se solteiro; certidão de casamento atualizada com a respectiva averbação, se separado judicialmente, divorciado ou viúvo; ou comprovante de ação judicial em curso em caso de separação de fato. |
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e) |
caso o titular não possua documentação que comprove a união estável, deverá apresentar decisão judicial de reconhecimento. |
III - Para filho solteiro menor de 21 (vinte e um) anos:
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a) |
certidão de nascimento ou documento de identidade; |
IV - Para enteado solteiro menor de 21 (vinte e um) anos:
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a) |
certidão de nascimento ou documento de identidade; |
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c) |
certidão de casamento do titular ou comprovação da união estável com o pai ou mãe do enteado nos termos do inciso II deste artigo; |
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d) |
certidão de óbito do pai ou mãe do enteado, se for o caso; |
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e) |
cópia da sentença judicial definindo a guarda do dependente em nome do cônjuge ou companheiro do titular, bem como de possíveis alimentos fixados, se for o caso; |
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f) |
cópia da última declaração de imposto de renda, se houver, juntamente com o recibo de entrega, em que conste o enteado como dependente, ou qualquer outro meio de prova que demonstre a dependência econômica; |
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g) |
cópia da última declaração de imposto de renda do enteado, se houver, juntamente com o recibo de entrega; |
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h) |
declaração de que o dependente vive sob a dependência econômica do titular e reside com este ou em imóvel por este mantido. |
V - Para filho ou enteado solteiro, de qualquer idade, e inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave:
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a) |
documentos enumerados nos itens III e IV, conforme o caso; |
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b) |
laudo de junta médica do Departamento Médico ou de junta médica oficial; |
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c) |
cópia da última declaração de imposto de renda, se houver, juntamente com o recibo de entrega, em que conste o filho ou enteado como dependente, ou qualquer outro meio de prova que demonstre a dependência econômica; |
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d) |
cópia da última declaração de imposto de renda do filho ou enteado, se houver, juntamente com o recibo de entrega; |
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e) |
declaração fornecida pelo INSS atestando se o dependente é ou não beneficiário daquele órgão, devendo, em caso afirmativo, informar o valor do benefício; |
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f) |
declaração de que o dependente vive sob a dependência econômica do titular e reside com este ou em imóvel por este mantido. |
VI - Para filho ou enteado maior de 21 (vinte e um) e menor de 25 (vinte e cinco) anos:
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a) |
documentos enumerados nos itens III e IV, conforme o caso; |
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b) |
declaração semestral de matrícula em curso de graduação em nível superior, pós-graduação ou curso técnico reconhecido pelo Ministério da Educação; |
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c) |
cópia da última declaração de imposto de renda, se houver, juntamente com o recibo de entrega, em que conste o filho ou enteado como dependente; |
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d) |
cópia da última declaração de imposto de renda do filho ou enteado, se houver, juntamente com o recibo de entrega; |
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e) |
declaração de que o dependente vive sob a dependência econômica do titular, reside com este ou em imóvel por este mantido. |
VII - Para pai e mãe:
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a) |
certidão de nascimento, se solteiro, ou certidão de casamento, e CPF; |
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b) |
certidão de óbito do pai ou mãe do titular e cópia do formal de partilha, se houver; |
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c) |
cópia da sentença judicial, no caso de pais separados judicialmente ou divorciados; |
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d) |
cópia da última declaração de imposto de renda, se houver, juntamente com o recibo de entrega, em que conste o genitor como dependente; |
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e) |
cópia da última declaração de imposto de renda do genitor e do seu cônjuge ou companheiro, se houver, juntamente com o recibo de entrega; |
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f) |
declaração fornecida pelo INSS atestando se o dependente é ou não beneficiário daquele órgão, devendo, em caso afirmativo, informar o valor do benefício; |
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g) |
declaração de que o dependente vive sob a dependência econômica do titular, e reside com este ou em imóvel por este mantido, ou em único imóvel de propriedade do dependente, juntando cópia do documento de propriedade do imóvel ou do contrato de locação. |
VIII - Para menor legalmente sob guarda ou tutela do titular:
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a) |
certidão de nascimento ou documento de identidade; |
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c) |
termo de guarda judicial ou tutela atualizado; |
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d) |
declaração de que o dependente vive sob a dependência econômica do titular, e reside com este ou em imóvel por este mantido. |
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e) |
cópia da última declaração de imposto de renda, se houver, juntamente com o recibo de entrega, em que conste o menor sob guarda ou tutela como dependente; |
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f) |
cópia da última declaração de imposto de renda do menor sob guarda ou tutela, se houver, juntamente com o recibo de entrega. |
IX - Para irmão não emancipado solteiro e menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave:
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a) |
certidão de nascimento ou documento de identidade; |
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c) |
cópia da última declaração de imposto de renda, se houver, juntamente com o recibo de entrega, em que conste o irmão como dependente; |
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d) |
cópia da última declaração do imposto de renda do irmão, se houver, juntamente com o recibo de entrega; |
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e) |
laudo de junta médica do Departamento Médico ou de junta médica oficial; |
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f) |
declaração fornecida pelo INSS atestando se o dependente é ou não beneficiário daquele órgão, devendo, em caso afirmativo, informar o valor do benefício; |
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g) |
declaração de que o dependente vive sob a dependência econômica do titular, e reside com este, ou em imóvel por este mantido, ou em único imóvel de propriedade do dependente, juntando cópia do documento de propriedade do imóvel ou do contrato de locação. |
Parágrafo único. Em caso de previsão de dependentes no Ato da Mesa nº 75, de 7 de fevereiro de 2006 (que aprova o novo Regulamento do Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados), não mencionados neste artigo, os requisitos para a inscrição serão os determinados pelo respectivo ato que os instituiu, exclusivamente para fins de participação no Programa.
Art. 2º Para a caracterização da dependência econômica, exigida nos itens IV a IX do artigo 1º, é necessário que o dependente não perceba rendimento mensal superior ao salário mínimo vigente.
§ 1º Não descaracterizam a dependência econômica:
I - o recebimento de valores provenientes de bolsa de estudo ou de estágio;
II - no caso de filho, o recebimento de pensão alimentícia.
§ 2º Tratando-se de pai e mãe e vigente o vínculo conjugal, para a caracterização da dependência econômica, a soma dos rendimentos dos 2 (dois) dependentes não poderá ser superior ao dobro do valor definido no caput.
§ 3º No caso de viuvez de pai ou mãe, a soma dos proventos da pensão e do rendimento do dependente não poderá ser superior ao dobro do valor referido no caput.
§ 4º Caso os dependentes relacionados nos itens IV a IX do art. 1º não constem da última declaração de imposto de renda do servidor, mas atendam a todos os demais requisitos para comprovação da dependência, essa exigência poderá ser atendida com a apresentação da cópia da declaração:
I - do ano seguinte em que conste o nome do dependente, no caso de a dependência ter se caracterizado apenas no exercício em que tenha sido solicitado o reconhecimento dessa condição;
II - retificadora em que conste o nome do dependente, no caso de a dependência ter sido caracterizada no exercício anterior àquele em que tenha sido solicitado o reconhecimento dessa condição.
Art. 3º Para fins de comprovação das condições exigidas nesta Instrução a Administração poderá, a qualquer tempo, solicitar a atualização dos documentos e proceder à avaliação socioeconômica.
Art. 4º É vedada a inscrição de dependentes de pensionistas para fins de atendimento no Departamento Médico e no Programa Pró-Saúde.
Art. 5º Para fins de atendimento no Departamento Médico, aplicam-se, no que couber, as regras constantes do inciso VII, do art. 1º, na inscrição de padrasto ou madrasta, vedada a inscrição concomitante de pai com padrasto ou de mãe com madrasta.
Art. 6º É vedada a inscrição concomitante de cônjuge, companheiro, ex-cônjuge ou ex-companheiro pensionado, observado o disposto no § 5º do art. 14, do Ato da Mesa nº 75, de 2006.
Art. 7º O titular é responsável pela atualização dos seus dados cadastrais e de seus dependentes, devendo comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência, qualquer fato que implique a exclusão do dependente ou alteração havida na relação de dependência.
Art. 8º São de responsabilidade exclusiva do titular, sob as penas da lei, as informações e documentos apresentados.
Art. 9º . Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Instrução nº 01, de 2006, desta Diretoria-Geral.
MAURO LIMEIRA MENA BARRETO
Diretor-Geral em exercício