Legislação Informatizada - INSTRUÇÃO Nº 1, DE 05/02/2013 - Publicação Original
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INSTRUÇÃO Nº 1, DE 05/02/2013
Institui o processo SIGA-ME como processo organizacional de engenharia de sistema e de software a ser adotado nos projetos de desenvolvimento e de manutenção de soluções e produtos de software no domínio das atribuições e responsabilidades do Centro de Informática.
O DIRETOR DO CENTRO DE INFORMÁTICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º, da Resolução da Câmara dos Deputados nº 16, de 21 de janeiro de 1997, combinado com os incisos I, II e IV, todos do art. 253 da Resolução da Câmara dos Deputados nº 20, de 30 de novembro de 1971, e
Considerando que a formalização de processos de trabalho explícitos de engenharia de sistemas e de software colabora para a melhoria da qualidade dos produtos e serviços do domínio da Tecnologia da Informação;
Considerando que a formalização de processos de trabalho explícitos igualmente colabora para aumento da eficiência e, desse modo, concorre para a obediência ao respectivo mandamento insculpido no caput do art. 37 da Constituição da República;
Considerando que a institucionalização de processos de trabalho fortalece a obediência dos princípios fundamentais de planejamento, coordenação e controle, respectivamente impostos pelos incisos I, II e V do art. 6º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
Considerando que a institucionalização de processos de trabalho possibilita ao Centro de Informática desobrigar-se da execução material de tarefas executivas, recorrendo, quando julgar conveniente e oportuno, mediante contrato, à iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de sua execução, nos temos do § 7º do art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; e
Considerando o disposto no art. 1º da Lei nº 4.150, de 21 de novembro de 1962; no item 9.1.5 do Acórdão nº 71/2007, nos itens 9.5 e 9.1.4 do Acórdão nº 1.603/2008, no item 9.1.3 do Acórdão nº 111/2011 e no item 9.18 do Acórdão nº 1.233/2012, todos do Plenário do Tribunal de Contas da União,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o processo de engenharia de sistema e de software SIGA-ME, cuja realização e execução devem ser observadas no desenvolvimento e na manutenção de sistemas de informação ou de produtos de software no âmbito do Centro de Informática da Câmara dos Deputados.
Art. 2º Deverá o processo de engenharia de sistema e de software SIGA-ME obedecer às seguintes recomendações, determinações e disposições:
I - As elencadas nas normas técnicas brasileiras publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas; especialmente as do domínio da Tecnologia da Informação e Comunicações; e
II - As boas práticas da Engenharia de Software e de Sistema, especialmente aquelas que melhor se adaptam às necessidades e características da infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicações da Câmara dos Deputados.
Art. 3º O processo de engenharia de sistema e de software SIGA-ME será coordenado por um proprietário, com auxílio de um gerente de processo e dos representantes nas Coordenações do Centro de Informática que realizam desenvolvimento ou manutenção de sistema e de software.
Parágrafo único. Ordem de Serviço do Centro de Informática designará o proprietário e o gerente do processo SIGA-ME, bem como seus representantes nas Coordenações que realizam desenvolvimento e manutenção de sistema e de software.
Art. 4º Compete ao proprietário do processo SIGA-ME:
I - Propor políticas, procedimentos, modelos, rotinas e melhorias com vistas em sua plena eficiência, eficácia, operacionalidade e qualidade;
II - Tratar eventuais conflitos e restrições que ameacem a correta aplicação das práticas recomendadas;
III - Definir e comunicar ao gerente do processo quais de seus indicadores deverão ser apurados;
IV - Fazer com que o processo SIGA-ME mantenha integração e harmonia com os processos organizacionais da Casa;
V - Apresentar periodicamente ao Diretor do Centro de Informática as informações gerenciais e o resultado consolidado dos indicadores de desempenho apurados.
Art. 5º Compete ao gerente do processo SIGA-ME:
I - Propor ações quanto aos procedimentos a serem adotados visando aprimoramentos;
II - Propor as mudanças necessárias para adequação do processo às novas necessidades da Casa;
III - Coordenar a elaboração e aplicação das mudanças no processo;
IV - Divulgar o processo;
V - Prestar apoio consultivo e colaborar na capacitação de pessoas;
VI - Apurar a medição dos indicadores de desempenho do SIGA-ME nas Coordenações que executam desenvolvimento e manutenção de sistema e de software;
VII - Encaminhar as informações gerenciais obtidas ao proprietário do processo SIGA-ME.
Art. 6º Compete aos representantes do processo SIGA-ME nas Coordenações que realizam o desenvolvimento de sistema e de software:
I - Encaminhar ao gerente do processo as lições aprendidas, oportunidades de melhorias, necessidades de conhecimentos e temas relevantes ao processo identificados pela Coordenação a que pertencem;
II - Apoiar os desenvolvedores de suas Coordenações quanto ao uso do processo;
III - Apoiar o gerente do processo nas comunicações com as equipes de desenvolvimento e na obtenção de indicadores do SIGA-ME, no contexto de suas Coordenações.
Art. 7º Compete aos Diretores de Coordenação do Centro de Informática e aos Gerentes de Projeto de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação fazer observar as disposições do processo SIGA-ME nos trabalhos e tarefas sob sua responsabilidade ou coordenação.
Art. 8º O processo SIGA-ME deverá estar amplamente disponível a todos os colaboradores do Centro de Informática mediante sítio próprio no portal corporativo.
Art. 9º Fica revogada a Ordem de Serviço do Centro de Informática nº 1, de 1999.
Art. 10. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Em 05/02/2013.
LEÍRTON SARAIVA DE CASTRO
Diretor.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 5/2/2013, Página 546 (Publicação Original)