Legislação Informatizada - INSTRUÇÃO Nº 3, DE 08/11/2012 - Publicação Original
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INSTRUÇÃO Nº 3, DE 08/11/2012
Institui o processo FISCON como processo organizacional para acompanhamento e fiscalização de contratos administrativos no domínio das atribuições e responsabilidades do Centro de Informática.
O DIRETOR DO CENTRO DE INFORMÁTICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º e 10, da Resolução da Câmara dos Deputados nº 16, de 21 de janeiro de 1997, combinado com os incisos I, II e IV, todos do art. 253 da Resolução da Câmara dos Deputados nº 20, de 30 de novembro de 1971, e
Considerando que a formalização de processos de trabalho explícitos colabora para a melhoria da qualidade dos produtos e serviços do domínio da Tecnologia da Informação;
Considerando que a formalização de processos de trabalho explícitos igualmente colabora para aumento da eficiência e, desse modo, concorre para a obediência ao respectivo mandamento insculpido no caput do art. 37 da Constituição da República;
Considerando que a institucionalização de processos de trabalho fortalece a obediência dos princípios fundamentais de planejamento, coordenação e controle, respectivamente impostos pelos incisos I, II e V do art. 6º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
Considerando que a explicitação de processo organizacional colabora para a difusão de conhecimentos e padronização de condutas, modelos e formulários, além de ser meio eficaz para ampla difusão de orientações, recomendações, determinações e inovações legislativas,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o processo de fiscalização e acompanhamentos de contratos administrativos FISCON no âmbito do Centro de Informática da Câmara dos Deputados.
Art. 2º Os servidores designados pelo Centro de Informática como fiscais, substitutos de fiscais ou assistentes de fiscalização deverão observar as disposições estabelecidas pelo FISCON quando do desempenho das atribuições decorrentes da designação.
Art. 3º Compete ao proprietário do processo FISCON propor políticas, procedimentos, modelos, rotinas e melhorias com vistas em sua plena eficiência, eficácia, operacionalidade, atualidade e qualidade, além de tratar eventuais conflitos e restrições que ameacem a correta aplicação das práticas recomendadas.
Parágrafo único. O proprietário do processo FISCON deverá ser designado mediante Ordem de Serviço do Centro de Informática.
Art. 4º Compete ao gerente do processo FISCON avaliar sua execução nos diversos projetos; propor ações quanto aos procedimentos a serem adotados visando aprimoramentos; propor as mudanças que sejam necessárias para adequação do processo às novas necessidades da Casa; divulgar o processo, prestar apoio consultivo e colaborar na capacitação de pessoas; e apurar a medição dos indicadores de desempenho do FISCON nos contratos do domínio da Tecnologia da Informação firmados pela Casa e encaminhar as informações gerenciais obtidas à Direção do Centro de Informática.
Parágrafo único. O gerente do processo FISCON deverá ser designado mediante Ordem de Serviço do Centro de Informática.
Art. 5º Compete aos Diretores de Coordenação do Centro de Informática fazerem que seus subordinados observem as disposições do processo FISCON nos trabalhos e tarefas sob sua responsabilidade ou coordenação, nos termos do inciso III do art. 254 da Resolução da Câmara dos Deputados nº 20, de 30 de novembro de 1971.
Art. 6º O processo FISCON deverá estar amplamente disponível a todos os colaboradores do Centro de Informática mediante sítio próprio no portal corporativo da Casa.
Art. 7º Os responsáveis pela fiscalização e acompanhamento de contratos do domínio da Tecnologia da Informação em cujo ciclo de vida se imponha adotar atividades ou tarefas diversas daquelas previstos pelo FISCON deverão justificar sua não observância em termo próprio, a ser submetido e aprovado pelo Diretor de Coordenação a que se subordina.
Art. 8º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Em 08/11/2012
LEÍRTON SARAIVA DE CASTRO
Diretor.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 9/11/2012, Página 2998 (Publicação Original)