CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

INSTRUÇÃO Nº 3, DE 08/11/2012

 

 

Institui o processo FISCON como processo organizacional para acompanhamento e fiscalização de contratos administrativos no domínio das atribuições e responsabilidades do Centro de Informática.

 

 

O DIRETOR DO CENTRO DE INFORMÁTICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º e 10, da Resolução da Câmara dos Deputados nº 16, de 21 de janeiro de 1997, combinado com os incisos I, II e IV, todos do art. 253 da Resolução da Câmara dos Deputados nº 20, de 30 de novembro de 1971, e

 

Considerando que a formalização de processos de trabalho explícitos colabora para a melhoria da qualidade dos produtos e serviços do domínio da Tecnologia da Informação;

 

Considerando que a formalização de processos de trabalho explícitos igualmente colabora para aumento da eficiência e, desse modo, concorre para a obediência ao respectivo mandamento insculpido no caput do art. 37 da Constituição da República;

 

Considerando que a institucionalização de processos de trabalho fortalece a obediência dos princípios fundamentais de planejamento, coordenação e controle, respectivamente impostos pelos incisos I, II e V do art. 6º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

 

Considerando que a explicitação de processo organizacional colabora para a difusão de conhecimentos e padronização de condutas, modelos e formulários, além de ser meio eficaz para ampla difusão de orientações, recomendações, determinações e inovações legislativas,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituído o processo de fiscalização e acompanhamentos de contratos administrativos FISCON no âmbito do Centro de Informática da Câmara dos Deputados.

 

Art. 2º Os servidores designados pelo Centro de Informática como fiscais, substitutos de fiscais ou assistentes de fiscalização deverão observar as disposições estabelecidas pelo FISCON quando do desempenho das atribuições decorrentes da designação.

 

Art. 3º Compete ao Escritório de Processos do Cenin: ("Caput" do artigo com redação dada pela Instrução nº 1, de 31/3/2014)

I - Zelar para que o processo mantenha integração e harmonia com os processos organizacionais da Casa; (Inciso acrescido pela Instrução nº 1, de 31/3/2014)

II - Apresentar periodicamente ao Diretor do Centro de Informática as informações gerenciais e o resultado consolidado dos indicadores de desempenho apurados. (Inciso acrescido pela Instrução nº 1, de 31/3/2014)

Parágrafo único. (Revogado pela Instrução nº 1, de 31/3/2014)

 

Art. 4º Compete ao gerente do processo FISCON: ("Caput" do artigo com redação dada pela Instrução nº 1, de 31/3/2014)

I - Propor políticas, procedimentos, modelos, rotinas e melhorias com vistas em sua plena eficiência, eficácia, operacionalidade e qualidade; (Inciso acrescido pela Instrução nº 1, de 31/3/2014)

II - Coordenar a elaboração e aplicação das alterações no processo; (Inciso acrescido pela Instrução nº 1, de 31/3/2014)

III - Divulgar o processo; (Inciso acrescido pela Instrução nº 1, de 31/3/2014)

IV - Prestar apoio consultivo e colaborar na capacitação de pessoas; (Inciso acrescido pela Instrução nº 1, de 31/3/2014)

V - Tratar eventuais conflitos e restrições que ameacem a correta aplicação das práticas recomendadas; (Inciso acrescido pela Instrução nº 1, de 31/3/2014)

VI - Apurar os indicadores do processo; (Inciso acrescido pela Instrução nº 1, de 31/3/2014)

VII - Avaliar a execução do processo nos diversos projetos relacionados à fiscalização de contratos. (Inciso acrescido pela Instrução nº 1, de 31/3/2014)

Parágrafo único. O gerente do processo FISCON deverá ser designado mediante Ordem de Serviço do Centro de Informática. (Parágrafo único com redação dada pela Instrução nº 1, de 31/3/2014)

 

Art. 5º Compete aos Diretores de Coordenação do Centro de Informática fazerem que seus subordinados observem as disposições do processo FISCON nos trabalhos e tarefas sob sua responsabilidade ou coordenação, nos termos do inciso III do art. 254 da Resolução da Câmara dos Deputados nº 20, de 30 de novembro de 1971.

 

Art. 6º O processo FISCON deverá estar amplamente disponível a todos os colaboradores do Centro de Informática mediante sítio próprio no portal corporativo da Casa.

 

Art. 7º Os responsáveis pela fiscalização e acompanhamento de contratos do domínio da Tecnologia da Informação em cujo ciclo de vida se imponha adotar atividades ou tarefas diversas daquelas previstos pelo FISCON deverão justificar sua não observância em termo próprio, a ser submetido e aprovado pelo Diretor de Coordenação a que se subordina.

 

Art. 8º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Em 08/11/2012

 

LEÍRTON SARAIVA DE CASTRO

Diretor.