Legislação Informatizada - INSTRUÇÃO Nº 1, DE 22/06/2006 - Publicação Original

INSTRUÇÃO Nº 1, DE 22/06/2006

Estabelece critérios para a inclusão de dependentes junto ao Departamento de Pessoal.

O Diretor-Geral da Câmara dos Deputados, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso XV, da Resolução n° 20, de 1971, e considerando o disposto nos Atos da Mesa nºs 44, de 1992 e 75, de 2006,

Resolve:

     Art. 1º A inclusão de dependentes junto ao Departamento de Pessoal desta Casa obedecerá ao disposto nesta Instrução.

     Art. 2º A inclusão de dependentes observará as seguintes exigências: 

     I - Para cônjuge: certidão de casamento e CPF. 
     II - Para companheiro:

a)

comprovação da união estável como entidade familiar, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

1. documento de identidade e CPF;

2. escritura pública declaratória, feita por ambos, da existência de união estável como entidade familiar que configure convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família;

3. certidão de nascimento atualizada, se solteiro; certidão de casamento atualizada com a respectiva averbação, se separado judicialmente ou divorciado; ou comprovante de ação judicial em curso, se separado de fato.

b)

além dos documentos citados na alínea anterior, deverão ser apresentados, no mínimo, três outros que comprovem a existência da união estável, tais como:

1. cópia da última declaração de imposto de renda do titular, com recibo de entrega, devidamente rubricada, em que conste o companheiro como dependente;

2. disposições testamentárias;

3. certidão de nascimento de filho em comum;

4. termo de assentamento de casamento religioso;

5. cópia de conta de luz, água, telefone fixo ou outro documento que comprove residência comum;

6. comprovante de conta bancária conjunta;

7. apólice de seguro ou plano de saúde em que conste o titular como instituidor e o companheiro como beneficiário.

c) caso o titular não possua a documentação necessária, deverá apresentar sentença judicial de reconhecimento de união estável.
d) é vedada a inscrição concomitante de cônjuge, companheiro, ex-cônjuge ou ex-companheiro pensionado, observado o disposto no § 5º do art. 14 do Regulamento do Pró-Saúde .
e) para fins de inscrição no Pró-Saúde, a exigência constante na alínea "a", item 2, poderá ser suprida mediante declaração particular firmada na presença de duas testemunhas, com as firmas devidamente reconhecidas.

      III - Para filho solteiro menor de 21 anos: certidão de nascimento e, se houver, CPF.
      IV - Para enteado solteiro menor de 21 anos:
a) certidão de nascimento e, se houver, CPF;
b) certidão de casamento do titular ou comprovação da união estável com o pai ou mãe do enteado nos termos do item II desta Instrução;
c) certidão de óbito do pai ou mãe do enteado, se for o caso;
d) cópia da sentença judicial definindo a guarda do dependente em nome do cônjuge ou companheiro do titular, bem como de possíveis alimentos fixados, se for o caso;
e) cópia da última declaração de imposto de renda em que conste o enteado como dependente, ou, se houver, cópia da declaração de imposto de renda deste; ou qualquer outro meio de prova que o demonstre dependente economicamente do titular.

      V - Para filho ou enteado solteiro e inválido de qualquer idade:
a) documentos enumerados nos itens III e IV, conforme o caso;
b) laudo de junta médica do Departamento Médico ou de junta médica oficial;
c) cópia da última declaração de imposto de renda em que conste o filho ou enteado como dependente, ou da declaração de imposto de renda do dependente, se houver;
d) declaração de que o dependente vive sob a dependência econômica do titular, e reside com este ou em imóvel por este mantido.

      VI - Para filho ou enteado maior de 21 e menor de 25 anos:
a) documentos enumerados nos itens III e IV, conforme o caso;
b) declaração semestral de matrícula em curso de graduação em nível superior, pós-graduação ou curso técnico reconhecido pelo Ministério da Educação;
c) cópia da última declaração de imposto de renda em que conste o filho ou enteado como dependente, ou da declaração de imposto de renda deste, se houver;
d) declaração de que o dependente vive sob a dependência econômica do titular, e reside com este ou em imóvel por este mantido.

      VII - Para pai e mãe:
a) certidão de nascimento, se solteiro, ou certidão de casamento, e CPF;
b) certidão de óbito do pai ou mãe do titular e cópia do formal de partilha, se houver;
c) cópia da sentença judicial, no caso de pais separados judicialmente ou divorciados;
d) cópia da última declaração de imposto de renda do titular em que conste o genitor como dependente.
e) cópia da última declaração de imposto de renda do genitor e do cônjuge ou companheiro, devidamente rubricada, se houver;
f) declaração fornecida pelo INSS atestando se o dependente é ou não beneficiário daquele órgão, devendo, em caso afirmativo, informar o valor do benefício;
g) declaração de que o dependente vive sob a dependência econômica do titular, e reside com este ou em imóvel por este mantido, ou em único imóvel de propriedade do dependente, juntando cópia do documento de propriedade do imóvel ou do contrato de locação.

      VIII - Para menor de 21 anos sob guarda ou tutela:
a) certidão de nascimento e, se houver, CPF;
b) termo de guarda judicial ou tutela atualizados;
c) declaração de que o menor vive sob a dependência econômica do titular, e reside com este, ou em imóvel por este mantido, ou em único imóvel de propriedade do dependente, juntando cópia do documento de propriedade do imóvel ou do contrato de locação;
d) cópia da última declaração de imposto de renda do titular em que conste o menor sob guarda ou tutela como dependente, ou da declaração de imposto de renda do próprio dependente, se houver.

      IX - Para irmão solteiro inválido de qualquer idade:
a) certidão de nascimento e, se houver, CPF;
b) cópia da última declaração de imposto de renda em que conste o irmão como dependente, ou da declaração de imposto de renda deste, se houver;
c) laudo de junta médica do Departamento Médico ou de junta médica oficial;
d) declaração fornecida pelo INSS atestando se o dependente é ou não beneficiário daquele órgão, devendo, em caso afirmativo, informar o valor do benefício;
e) declaração de que o dependente vive sob a dependência econômica do titular, e reside com este, ou em imóvel por este mantido, ou em único imóvel de propriedade do dependente, juntando cópia do documento de propriedade do imóvel ou do contrato de locação.


     Art. 3º Aos dependentes citados no inciso VI, do art. 2º, que não atendam às condições mencionadas na alínea "b" do referido dispositivo, será facultada sua inclusão no Pró-Saúde, nos termos do § 3º do art. 5º do Regulamento do Programa.

     Art. 4º Para a caracterização da dependência econômica, exigida nos itens IV a IX do art. 2º, é necessário que o dependente não perceba rendimento superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

      § 1º O recebimento de valores provenientes de bolsa de estudo ou de estágio não descaracteriza a dependência econômica.

      § 2º Tratando-se de pai e mãe e vigente o vínculo conjugal, o limite a que se refere o caput deste artigo equivale a R$ 1.000,00 (mil reais), para o casal.

     Art. 5º Para fins de comprovação das condições exigidas nesta Instrução a Administração poderá, a qualquer tempo, solicitar a atualização dos documentos e proceder à avaliação sócio-econômica.

     Art. 6º É vedada a inscrição de dependentes de pensionistas.

     Art. 7º  Aplicam-se, no que couber, as regras constantes do inciso VII, do art. 2º, na inscrição de padrasto ou madrasta, vedada a inscrição concomitante de pai com padrasto ou de mãe com madrasta.

     Art. 8º O titular é responsável pela atualização dos seus dados cadastrais e de seus dependentes, devendo comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência, qualquer fato que implique a exclusão do dependente ou alteração havida na relação de dependência.

     Art. 9º São de responsabilidade exclusiva do titular, sob as penas da lei, as informações e documentos apresentados.

     Art. 10. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 11. Fica revogada a Instrução n° 01, de 1994, desta Diretoria-Geral.

Em 22/06/2006.

SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 27/06/2006


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 27/6/2006, Página 1726 (Publicação Original)