Estabelece critérios para a inclusão de dependentes junto ao Departamento de Pessoal.
O Diretor-Geral da Câmara dos Deputados, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso XV, da Resolução n° 20, de 1971, e considerando o disposto nos Atos da Mesa nºs 44, de 1992 e 75, de 2006,
Resolve:
Art. 1º A inclusão de dependentes junto ao Departamento de Pessoal desta Casa obedecerá ao disposto nesta Instrução.
Art. 2º A inclusão de dependentes observará as seguintes exigências:
I - Para cônjuge: certidão de casamento e CPF.
II - Para companheiro:
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a) |
comprovação da união estável como entidade familiar, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
1. documento de identidade e CPF;
2. escritura pública declaratória, feita por ambos, da existência de união estável como entidade familiar que configure convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família;
3. certidão de nascimento atualizada, se solteiro; certidão de casamento atualizada com a respectiva averbação, se separado judicialmente ou divorciado; ou comprovante de ação judicial em curso, se separado de fato. |
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b) |
além dos documentos citados na alínea anterior, deverão ser apresentados, no mínimo, três outros que comprovem a existência da união estável, tais como:
1. cópia da última declaração de imposto de renda do titular, com recibo de entrega, devidamente rubricada, em que conste o companheiro como dependente;
2. disposições testamentárias;
3. certidão de nascimento de filho em comum;
4. termo de assentamento de casamento religioso;
5. cópia de conta de luz, água, telefone fixo ou outro documento que comprove residência comum;
6. comprovante de conta bancária conjunta;
7. apólice de seguro ou plano de saúde em que conste o titular como instituidor e o companheiro como beneficiário. |
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c) |
caso o titular não possua a documentação necessária, deverá apresentar sentença judicial de reconhecimento de união estável. |
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d) |
é vedada a inscrição concomitante de cônjuge, companheiro, ex-cônjuge ou ex-companheiro pensionado, observado o disposto no § 5º do art. 14 do Regulamento do Pró-Saúde . |
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e) |
para fins de inscrição no Pró-Saúde, a exigência constante na alínea "a", item 2, poderá ser suprida mediante declaração particular firmada na presença de duas testemunhas, com as firmas devidamente reconhecidas. |
III - Para filho solteiro menor de 21 anos: certidão de nascimento e, se houver, CPF.
IV - Para enteado solteiro menor de 21 anos:
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a) |
certidão de nascimento e, se houver, CPF; |
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b) |
certidão de casamento do titular ou comprovação da união estável com o pai ou mãe do enteado nos termos do item II desta Instrução; |
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c) |
certidão de óbito do pai ou mãe do enteado, se for o caso; |
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d) |
cópia da sentença judicial definindo a guarda do dependente em nome do cônjuge ou companheiro do titular, bem como de possíveis alimentos fixados, se for o caso; |
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e) |
cópia da última declaração de imposto de renda em que conste o enteado como dependente, ou, se houver, cópia da declaração de imposto de renda deste; ou qualquer outro meio de prova que o demonstre dependente economicamente do titular. |
V - Para filho ou enteado solteiro e inválido de qualquer idade:
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a) |
documentos enumerados nos itens III e IV, conforme o caso; |
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b) |
laudo de junta médica do Departamento Médico ou de junta médica oficial; |
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c) |
cópia da última declaração de imposto de renda em que conste o filho ou enteado como dependente, ou da declaração de imposto de renda do dependente, se houver; |
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d) |
declaração de que o dependente vive sob a dependência econômica do titular, e reside com este ou em imóvel por este mantido. |
VI - Para filho ou enteado maior de 21 e menor de 25 anos:
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a) |
documentos enumerados nos itens III e IV, conforme o caso; |
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b) |
declaração semestral de matrícula em curso de graduação em nível superior, pós-graduação ou curso técnico reconhecido pelo Ministério da Educação; |
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c) |
cópia da última declaração de imposto de renda em que conste o filho ou enteado como dependente, ou da declaração de imposto de renda deste, se houver; |
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d) |
declaração de que o dependente vive sob a dependência econômica do titular, e reside com este ou em imóvel por este mantido. |
VII - Para pai e mãe:
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a) |
certidão de nascimento, se solteiro, ou certidão de casamento, e CPF; |
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b) |
certidão de óbito do pai ou mãe do titular e cópia do formal de partilha, se houver; |
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c) |
cópia da sentença judicial, no caso de pais separados judicialmente ou divorciados; |
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d) |
cópia da última declaração de imposto de renda do titular em que conste o genitor como dependente. |
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e) |
cópia da última declaração de imposto de renda do genitor e do cônjuge ou companheiro, devidamente rubricada, se houver; |
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f) |
declaração fornecida pelo INSS atestando se o dependente é ou não beneficiário daquele órgão, devendo, em caso afirmativo, informar o valor do benefício; |
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g) |
declaração de que o dependente vive sob a dependência econômica do titular, e reside com este ou em imóvel por este mantido, ou em único imóvel de propriedade do dependente, juntando cópia do documento de propriedade do imóvel ou do contrato de locação. |
VIII - Para menor de 21 anos sob guarda ou tutela:
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a) |
certidão de nascimento e, se houver, CPF; |
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b) |
termo de guarda judicial ou tutela atualizados; |
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c) |
declaração de que o menor vive sob a dependência econômica do titular, e reside com este, ou em imóvel por este mantido, ou em único imóvel de propriedade do dependente, juntando cópia do documento de propriedade do imóvel ou do contrato de locação; |
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d) |
cópia da última declaração de imposto de renda do titular em que conste o menor sob guarda ou tutela como dependente, ou da declaração de imposto de renda do próprio dependente, se houver. |
IX - Para irmão solteiro inválido de qualquer idade:
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a) |
certidão de nascimento e, se houver, CPF; |
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b) |
cópia da última declaração de imposto de renda em que conste o irmão como dependente, ou da declaração de imposto de renda deste, se houver; |
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c) |
laudo de junta médica do Departamento Médico ou de junta médica oficial; |
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d) |
declaração fornecida pelo INSS atestando se o dependente é ou não beneficiário daquele órgão, devendo, em caso afirmativo, informar o valor do benefício; |
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e) |
declaração de que o dependente vive sob a dependência econômica do titular, e reside com este, ou em imóvel por este mantido, ou em único imóvel de propriedade do dependente, juntando cópia do documento de propriedade do imóvel ou do contrato de locação. |
Art. 3º Aos dependentes citados no inciso VI, do art. 2º, que não atendam às condições mencionadas na alínea "b" do referido dispositivo, será facultada sua inclusão no Pró-Saúde, nos termos do § 3º do art. 5º do Regulamento do Programa.
Art. 4º Para a caracterização da dependência econômica, exigida nos itens IV a IX do art. 2º, é necessário que o dependente não perceba rendimento superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º O recebimento de valores provenientes de bolsa de estudo ou de estágio não descaracteriza a dependência econômica.
§ 2º Tratando-se de pai e mãe e vigente o vínculo conjugal, o limite a que se refere o caput deste artigo equivale a R$ 1.000,00 (mil reais), para o casal.
Art. 5º Para fins de comprovação das condições exigidas nesta Instrução a Administração poderá, a qualquer tempo, solicitar a atualização dos documentos e proceder à avaliação sócio-econômica.
Art. 6º É vedada a inscrição de dependentes de pensionistas.
Art. 7º Aplicam-se, no que couber, as regras constantes do inciso VII, do art. 2º, na inscrição de padrasto ou madrasta, vedada a inscrição concomitante de pai com padrasto ou de mãe com madrasta.
Art. 8º O titular é responsável pela atualização dos seus dados cadastrais e de seus dependentes, devendo comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência, qualquer fato que implique a exclusão do dependente ou alteração havida na relação de dependência.
Art. 9º São de responsabilidade exclusiva do titular, sob as penas da lei, as informações e documentos apresentados.
Art. 10. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Instrução n° 01, de 1994, desta Diretoria-Geral.
Em 22/06/2006.
SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
Diretor-Geral.