Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 187, DE 07/05/2025 - Republicação
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ATO DA MESA Nº 187, DE 07/05/2025
Altera o Ato da Mesa n. 62, de 24 de março de 2010, que regulamenta o Prêmio "Dr. Pinotti - Hospital Amigo da Mulher", para incluir vedações legais às indicações de agraciados.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
Art. 1º O Ato da Mesa nº 62, de 24 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Premio "Dr. Pinotti - Hospital Amigo da Mulher" consistira na concessão anual de placas e diplomas de menção honrosa a, no máximo, cinco agraciados.
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§ 3º Poderá ser entregue uma placa a família do ex- Deputado Jose Aristodemo Pinotti - Dr. Pinotti." (NR)
"Art. 5º .....................................................................
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IV - pessoa jurídica que se encontre inserida no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, conforme estabelecido na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 - Lei Anticorrupção, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, conforme estabelecido na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 - Lei Anticorrupção, ou pessoa jurídica que se encontre impossibilitada de celebrar convênios ou contratos de repasse por meio do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV; e
V - pessoa física que se encontre enquadrada no que estabelece a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 - Lei de Inelegibilidades, a Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ou a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei da Improbidade Administrativa.
"Art. 6º Para proceder à apreciação das indicações e a escolha dos agraciados será constituído o Conselho do Premio "Dr. Pinotti - Hospital Amigo da Mulher" composto pelo Segundo-Secretario e por 1 (um) representante de cada partido politico com assento na Câmara dos Deputados.
.............................................................................." (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º O Ato da Mesa nº 62, de 24 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
..................................................................................
§ 3º Poderá ser entregue uma placa a família do ex- Deputado Jose Aristodemo Pinotti - Dr. Pinotti." (NR)
..................................................................................
IV - pessoa jurídica que se encontre inserida no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, conforme estabelecido na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 - Lei Anticorrupção, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, conforme estabelecido na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 - Lei Anticorrupção, ou pessoa jurídica que se encontre impossibilitada de celebrar convênios ou contratos de repasse por meio do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV; e
V - pessoa física que se encontre enquadrada no que estabelece a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 - Lei de Inelegibilidades, a Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ou a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei da Improbidade Administrativa.
"Art. 6º Para proceder à apreciação das indicações e a escolha dos agraciados será constituído o Conselho do Premio "Dr. Pinotti - Hospital Amigo da Mulher" composto pelo Segundo-Secretario e por 1 (um) representante de cada partido politico com assento na Câmara dos Deputados.
.............................................................................." (NR)
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HUGO MOTTA | |
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ALTINEU CÔRTES |
ELMAR NASCIMENTO |
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DELEGADA KATARINA |
SERGIO SOUZA |
Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 13/05/2025
Publicação:
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 13/5/2025, Página 19 (Republicação)