Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 187, DE 07/05/2025 - Publicação Original
Veja também:
ATO DA MESA Nº 187, DE 07/05/2025
Altera o Ato da Mesa n. 62, de 24 de março de 2010, que regulamenta o Prêmio "Dr. Pinotti - Hospital Amigo da Mulher", para incluir vedações legais às indicações de agraciados.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
Art. 1º O Ato da Mesa nº 62, de 24 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Prêmio "Dr. Pinotti - Hospital Amigo da Mulher" consistirá na concessão anual de placas e diplomas de menção honrosa a, no máximo, cinco agraciados.
................................................................................................
§ 3º Poderá ser entregue uma placa à família do ex-Deputado José Aristodemo Pinotti - Dr. Pinotti." (NR)
"Art. 5º ...................................................................................
.................................................................................................
IV - pessoa jurídica que se encontre inserida no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, conforme estabelecido na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 - Lei Anticorrupção, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas-CEIS, conforme estabelecido na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 - Lei Anticorrupção, ou pessoa jurídica que se encontre impossibilitada de celebrar convênios ou contratos de repasse por meio do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV; e
V - pessoa física que se encontre enquadrada no que estabelece a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 - Lei de Inelegibilidades, a Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ou a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei da Improbidade Administrativa." (NR)
"Art. 6º Para proceder à apreciação das indicações e à escolha dos agraciados será constituído o Conselho do Prêmio "Dr. Pinotti - Hospital Amigo da Mulher" composto pelo Segundo-Secretário e por 1 (um) representante de cada partido político com assento na Câmara dos Deputados.
................................................................................................" (NR)
Art. 1º O Ato da Mesa nº 62, de 24 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
................................................................................................
.................................................................................................
IV - pessoa jurídica que se encontre inserida no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, conforme estabelecido na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 - Lei Anticorrupção, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas-CEIS, conforme estabelecido na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 - Lei Anticorrupção, ou pessoa jurídica que se encontre impossibilitada de celebrar convênios ou contratos de repasse por meio do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV; e
V - pessoa física que se encontre enquadrada no que estabelece a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 - Lei de Inelegibilidades, a Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ou a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei da Improbidade Administrativa." (NR)
................................................................................................" (NR)
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 7 de maio de 2025.
|
Hugo Motta | |
|
Altineu Côrtes |
Elmar Nascimento |
|
|
|
|
Delegada Katarina |
Sergio Souza |
Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 08/05/2025
Publicação:
- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 8/5/2025, Página 6 (Publicação Original)
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 9/5/2025, Página 12 (Publicação Original)