Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 185, DE 07/05/2025 - Publicação Original
Veja também:
ATO DA MESA Nº 185, DE 07/05/2025
Dispõe sobre a "Medalha Rei Pelé", instituída pela Resolução nº 7, de 20 de dezembro de 2023.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
Art. 1º A "Medalha Rei Pelé", instituída pela Resolução nº 7, de 20 de dezembro de 2023, passa a reger-se pelas disposições deste Ato.
Art. 2º A Medalha destina-se a agraciar pessoas e instituições, com residência fixa ou sede em qualquer unidade da Federação, que se destacaram pela contribuição ao desenvolvimento, à atenção, à promoção ou à garantia do acesso a esportes para pessoas de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade social.
Paragrafo único. A Medalha poderá ser uma homenagem post mortem e, nesse caso, será entregue ao cônjuge, familiar ou pessoa devidamente designada pela família.
Art. 3º Os agraciados serão indicados por qualquer membro da Câmara dos Deputados, no exercício de seu mandato, mediante inscrição efetuada perante a Segunda-Secretaria da Câmara dos Deputados.
§ 1º A indicação será realizada por meio de formulário eletrônico à Segunda-Secretaria da Mesa Diretora.
§ 3º O Deputado indicante fica responsável pelas informações prestadas no formulário de indicação, bem como pelo atendimento dos requisitos e vedações constantes do art. 9º deste Ato.
Art. 4º Para proceder à apreciação das indicações e à escolha dos agraciados será constituída uma Comissão Julgadora composta por:
I - Segundo-Secretário;
II - Presidente da Comissão do Esporte;
III - um representante de cada partido político com assento na Câmara dos Deputados, indicado pelo respectivo Líder/Representante.
§ 1º As indicações de que trata o inciso III deverão ser encaminhadas, via formulário eletrônico, à Segunda-Secretaria.
§ 2º Compete ao Segundo-Secretário presidir os trabalhos da Comissão Julgadora e decidir sobre os casos omissos relativos ao Prêmio, sem prejuízo do seu direito de voto.
§ 2º A seleção dos premiados será feita por maioria simples e resultará na condecoração anual a, no máximo, 10 (dez) pessoas e 5 (cinco) instituições públicas ou privadas.
§ 3º No caso de impedimento do Segundo-Secretário, a Comissão escolherá o presidente dos trabalhos.
Art. 5º Compete à Segunda-Secretaria:
I - determinar a adoção das providências necessárias para a realização da Medalha;
II - providenciar o formulário eletrônico de indicação e organizar os registros e os arquivos relativos à Medalha;
III - encaminhar o relatório circunstanciado e toda a documentação acerca da realização da Medalha ao Centro de Documentação e Informação - CEDI, ao término de cada sessão legislativa.
Art. 6º A Medalha Rei Pelé será folheada a ouro, na forma circular, com 55 (cinquenta e cinco) milímetros de diâmetro e 3 (três) milímetros de espessura com as seguintes características:
I - anverso: ao centro, em sentido diâmetro horizontal, a efígie em relevo da imagem de Pelé remontando a 1977, ano no qual participou de sua última partida como jogador profissional; no semicírculo superior, gravada a inscrição "Câmara dos Deputados" e, no semicírculo inferior, gravada a inscrição "Medalha Rei Pelé";
II - reverso: ao centro, em relevo, a silhueta do plenário da Câmara dos Deputados, tendo abaixo as inscrições em relevo "Plenário Ulysses Guimarães" e "Brasil";
III - contorno, preferencialmente, em esmalte verde de 2 (dois) milímetros.
Art. 7º Acompanham a Medalha:
I - o respectivo diploma, que será assinado pelo Presidente da Câmara dos Deputados e pelo Segundo-Secretário;
II - pasta para o Diploma, revestida de pelica, na cor preta, contendo o Brasão da República, prata, no centro de sua face externa, anterior, e, abaixo, centralizadas, as inscrições "Câmara dos Deputados", "Medalha Rei Pelé";
III - estojo para a Medalha, revestido de pelica, na cor preta, contendo o Brasão da República, prata, no centro de sua face externa, anterior;
IV - pendente de fita azul marinho, com 40 (quarenta) milímetros de altura e 35 (trinta e cinco) milímetros de largura.
Art. 8º A entrega oficial da Medalha será feita em sessão solene, preferencialmente no mês de fevereiro.
§ 1º Na impossibilidade da realização da entrega da medalha no mês de fevereiro, esta será feita em qualquer momento que melhor se adeque às atividades da Casa.
§ 2º O ato de entrega será realizado pelo Segundo-Secretário e pelo Presidente da Câmara dos Deputados.
Art. 9º Fica vedada a indicação para a "Medalha Rei Pelé" a:
I - Membros do Congresso Nacional no exercício do mandato ou licenciados e pessoas jurídicas a eles vinculadas;
II - servidores públicos em exercício no Congresso Nacional;
III - pessoa jurídica que se encontre inserida no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, conforme estabelecido na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 - Lei Anticorrupção, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, conforme estabelecido na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 - Lei Anticorrupção, ou pessoa jurídica que se encontre impossibilitada de celebrar convênios ou contratos de repasse por meio do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV;
IV - pessoa física que se encontre enquadrada no que estabelece a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 - Lei de Inelegibilidades, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ou a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei da Improbidade Administrativa.
Art. 10. O custeio das despesas com a outorga do Prêmio será efetuado com a dotação orçamentária da Câmara dos Deputados, não sendo permitido, para essa finalidade, patrocínio ou auxílio por parte de qualquer pessoa ou organização, pública ou privada, externa a esta Casa Legislativa.
Art. 11. Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, em 7 de maio de 2025.
|
Hugo Motta | |
|
Altineu Côrtes |
Elmar Nascimento |
|
|
|
|
Delegada Katarina |
Sergio Souza |
- Diário da Câmara dos Deputados - Edição Extra B - 7/5/2025, Página 17 (Publicação Original)
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 8/5/2025, Página 23 (Publicação Original)