Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 180, DE 07/05/2025 - Republicação

ATO DA MESA Nº 180, DE 07/05/2025

Dispõe sobre as atribuições da Corregedoria Parlamentar e da Mesa atinentes à proposta de suspensão cautelar do exercício do mandato parlamentar prevista no art. 15, XXX, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD).

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:

     Art. 1º Este Ato dispõe sobre as atribuições da Corregedoria Parlamentar e da Mesa atinentes à proposta de suspensão cautelar do exercício do mandato parlamentar prevista no ad. 15, XXX, do (RICD).

     Art. 2º Compete ao Corregedor Parlamentar, no prazo de 48 horas contadas a partir do conhecimento do fato que ensejar representação por quebra de decoro parlamentar, de oficio ou mediante a provocação de qualquer Deputado, enviar a Mesa a comunicação prevista no ad. 8º, IV, do Ato da Mesa nº 37/2009, propondo a suspensão cautelar do mandato. 

     § 1º Recebida a comunicação prevista no caput, a Mesa decidira, por maioria absoluta, a apresentação de representação por quebra de decoro parlamentar com proposta de suspensão cautelar de mandato. 

     § 2º Na ausência da comunicação do Corregedor Parlamentar prevista no caput, a Mesa poderá apresentar, no prazo restante previsto no ad. 15, § 2º, do RICD, representação por quebra de decoro parlamentar com proposta de suspensão cautelar de mandato.

     Art. 3º A decisão da Mesa Diretora pela representação por quebra de decoro com proposta de suspensão cautelar do mandato devera ser imediatamente comunicada ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, nos termos do § 3º do ad. 15 do RICD.

     Art. 4º O prazo para apresentação do recurso previsto no § 4º do ad. 15 do RICD e de um dia útil a partir da publicação no Diário da Câmara dos Deputados da decisão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar proferida nos termos do § 30 do mesmo artigo.

    Paragrafo único. A apresentação do recurso previsto caput pela Mesa será decidida por maioria absoluta.

     Art. 5º O art. 8º do Ato da Mesa nº 37/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ..............................................................................
...........................................................................................

IV - enviar a Mesa Diretora comunicação circunstanciada de conduta potencialmente atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar de que tenha conhecimento por qualquer meio, a ser analisada nos termos do artigo 1º deste Ato. ..........................................................................................." (NR)
     Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

HUGO MOTTA
Presidente

ALTINEU CÔRTES
Primeiro Vice-Presidente

ELMAR NASCIMENTO
Segundo Vice-Presidente


CARLOS VERAS

Primeiro-Secretário


LULA DA FONTE

Segundo-Secretário

DELEGADA KATARINA
Terceira-Secretária

SERGIO SOUZA
Quarto-Secretário



Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 13/05/2025


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 13/5/2025, Página 10 (Republicação)