Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 180, DE 07/05/2025 - Republicação
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ATO DA MESA Nº 180, DE 07/05/2025
Dispõe sobre as atribuições da Corregedoria Parlamentar e da Mesa atinentes à proposta de suspensão cautelar do exercício do mandato parlamentar prevista no art. 15, XXX, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD).
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
Art. 1º Este Ato dispõe sobre as atribuições da Corregedoria Parlamentar e da Mesa atinentes à proposta de suspensão cautelar do exercício do mandato parlamentar prevista no ad. 15, XXX, do (RICD).
Art. 2º Compete ao Corregedor Parlamentar, no prazo de 48 horas contadas a partir do conhecimento do fato que ensejar representação por quebra de decoro parlamentar, de oficio ou mediante a provocação de qualquer Deputado, enviar a Mesa a comunicação prevista no ad. 8º, IV, do Ato da Mesa nº 37/2009, propondo a suspensão cautelar do mandato.
§ 1º Recebida a comunicação prevista no caput, a Mesa decidira, por maioria absoluta, a apresentação de representação por quebra de decoro parlamentar com proposta de suspensão cautelar de mandato.
§ 2º Na ausência da comunicação do Corregedor Parlamentar prevista no caput, a Mesa poderá apresentar, no prazo restante previsto no ad. 15, § 2º, do RICD, representação por quebra de decoro parlamentar com proposta de suspensão cautelar de mandato.
Art. 3º A decisão da Mesa Diretora pela representação por quebra de decoro com proposta de suspensão cautelar do mandato devera ser imediatamente comunicada ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, nos termos do § 3º do ad. 15 do RICD.
Art. 4º O prazo para apresentação do recurso previsto no § 4º do ad. 15 do RICD e de um dia útil a partir da publicação no Diário da Câmara dos Deputados da decisão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar proferida nos termos do § 30 do mesmo artigo.
Paragrafo único. A apresentação do recurso previsto caput pela Mesa será decidida por maioria absoluta.
Art. 5º O art. 8º do Ato da Mesa nº 37/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ..............................................................................
...........................................................................................
IV - enviar a Mesa Diretora comunicação circunstanciada de conduta potencialmente atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar de que tenha conhecimento por qualquer meio, a ser analisada nos termos do artigo 1º deste Ato. ..........................................................................................." (NR) Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Este Ato dispõe sobre as atribuições da Corregedoria Parlamentar e da Mesa atinentes à proposta de suspensão cautelar do exercício do mandato parlamentar prevista no ad. 15, XXX, do (RICD).
Art. 2º Compete ao Corregedor Parlamentar, no prazo de 48 horas contadas a partir do conhecimento do fato que ensejar representação por quebra de decoro parlamentar, de oficio ou mediante a provocação de qualquer Deputado, enviar a Mesa a comunicação prevista no ad. 8º, IV, do Ato da Mesa nº 37/2009, propondo a suspensão cautelar do mandato.
§ 1º Recebida a comunicação prevista no caput, a Mesa decidira, por maioria absoluta, a apresentação de representação por quebra de decoro parlamentar com proposta de suspensão cautelar de mandato.
§ 2º Na ausência da comunicação do Corregedor Parlamentar prevista no caput, a Mesa poderá apresentar, no prazo restante previsto no ad. 15, § 2º, do RICD, representação por quebra de decoro parlamentar com proposta de suspensão cautelar de mandato.
Art. 3º A decisão da Mesa Diretora pela representação por quebra de decoro com proposta de suspensão cautelar do mandato devera ser imediatamente comunicada ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, nos termos do § 3º do ad. 15 do RICD.
Art. 4º O prazo para apresentação do recurso previsto no § 4º do ad. 15 do RICD e de um dia útil a partir da publicação no Diário da Câmara dos Deputados da decisão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar proferida nos termos do § 30 do mesmo artigo.
Paragrafo único. A apresentação do recurso previsto caput pela Mesa será decidida por maioria absoluta.
Art. 5º O art. 8º do Ato da Mesa nº 37/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
...........................................................................................
IV - enviar a Mesa Diretora comunicação circunstanciada de conduta potencialmente atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar de que tenha conhecimento por qualquer meio, a ser analisada nos termos do artigo 1º deste Ato. ..........................................................................................." (NR)
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HUGO MOTTA | |
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ALTINEU CÔRTES |
ELMAR NASCIMENTO |
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DELEGADA KATARINA |
SERGIO SOUZA |
Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 13/05/2025
Publicação:
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 13/5/2025, Página 10 (Republicação)