Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 180, DE 07/05/2025 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 180, DE 07/05/2025
Dispõe sobre as atribuições da Corregedoria Parlamentar e da Mesa atinentes à proposta de suspensão cautelar do exercício do mandato parlamentar prevista no art. 15, XXX, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD).
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
Art. 1º Este Ato dispõe sobre as atribuições da Corregedoria Parlamentar e da Mesa atinentes à proposta de suspensão cautelar do exercício do mandato parlamentar prevista no art. 15, XXX, do RICD.
Art. 2º Compete ao Corregedor Parlamentar, no prazo de 48 horas contadas a partir do conhecimento do fato que ensejar representação por quebra de decoro parlamentar, de ofício ou mediante a provocação de qualquer Deputado, enviar à Mesa a comunicação prevista no art. 8º, IV, do Ato da Mesa n. 37/2009, propondo a suspensão cautelar do mandato.
§ 1º Recebida a comunicação prevista no caput, a Mesa decidirá, por maioria absoluta, a apresentação de representação por quebra de decoro parlamentar com proposta de suspensão cautelar de mandato.
§ 2º Na ausência da comunicação do Corregedor Parlamentar prevista no caput, a Mesa poderá apresentar, no prazo restante previsto no art. 15, § 2º, do RICD, representação por quebra de decoro parlamentar com proposta de suspensão cautelar de mandato.
Art. 3º A decisão da Mesa Diretora pela representação por quebra de decoro com proposta de suspensão cautelar do mandato deverá ser imediatamente comunicada ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, nos termos do § 3º do art. 15 do RICD.
Art. 4º O prazo para apresentação do recurso previsto no § 4º do art. 15 do RICD é de um dia útil a partir da publicação no Diário da Câmara dos Deputados da decisão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar proferida nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Paragrafo único. A apresentação do recurso previsto caput pela Mesa será decidida por maioria absoluta.
Art. 5º O art. 8º do Ato da Mesa n. 37/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
......................................................................................................................
IV - enviar à Mesa Diretora comunicação circunstanciada de conduta potencialmente atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar de que tenha conhecimento por qualquer meio, a ser analisada nos termos do artigo 1º deste Ato
......................................................................................................................." (NR)
Art. 6º Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Ato da Mesa busca disciplinar a tramitação de proposta de suspensão cautelar do exercício do mandato parlamentar no âmbito da Mesa, ressaltando o papel do Corregedor Parlamentar neste procedimento.
Outrossim, o presente Ato visa fortalecer os mecanismos institucionais de proteção ao decoro parlamentar e à integridade desta Casa Legislativa, ao prever expressamente o dever do Corregedor de enviar comunicação circunstanciada à Mesa Diretora sempre que tiver ciência, por qualquer meio, de conduta potencialmente ofensiva ao decoro parlamentar.
A medida formaliza uma prática que, embora compatível com a natureza da função correcional, carecia de previsão expressa. Ao permitir a atuação do Corregedor de ofício, a alteração proposta assegura uma atuação proativa, transparente e responsável da Corregedoria no cumprimento de sua função institucional, amplia o alcance da sua atuação preventiva e, assim, evita eventuais omissões que comprometam a imagem institucional da Casa.
A iniciativa também garante celeridade e uniformidade na apuração preliminar de fatos relevantes, além de reforçar o controle ético-político sobre o exercício do mandato parlamentar, em consonância com os princípios constitucionais da moralidade, da probidade e da transparência e com o compromisso da defesa da democracia e do fortalecimento do Parlamento.
Sala de Reuniões, 7 de maio de 2025.
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HUGO MOTTA | |
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ALTINEU CÔRTES |
ELMAR NASCIMENTO |
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DELEGADA KATARINA |
SERGIO SOUZA |
- Diário da Câmara dos Deputados - Edição Extra B - 7/5/2025, Página 6 (Publicação Original)
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 8/5/2025, Página 17 (Publicação Original)