Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 231, DE 24/03/2022 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 231, DE 24/03/2022

Regulamenta a Resolução n. 23, de 13 de julho de 2021, que criou a Advocacia da Câmara dos Deputados.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas competências regimentais, com fundamento no art. 5° da Resolução n. 23, 13 de julho de 2021, no art. 4° da Resolução nº 46, de 8 de dezembro de 2006, e no Ato da Mesa nº 198, de 9 de agosto de 2021, resolve:

     Art. 1º  Este Ato regulamenta a Resolução n. 23, de 13 de julho de 2021, que criou a Advocacia da Câmara dos Deputados, e dispõe sobre a estrutura administrativa e de funções comissionadas dessa unidade, nos termos do Ato da Mesa n. 198, de 9 de agosto de 2021.

     Art. 2º  São competências da Advocacia da Câmara dos Deputados aquelas definidas na Resolução n. 23, de 2021.

     § 1º O exercício das competências da Advocacia da Câmara dos Deputados não dispensa a observância do Ato da Mesa n. 85, de 16 de agosto de 2006, bem como do Ato Conjunto de 23 de setembro de 2009, editado pelo Presidente da Câmara dos Deputados e pelo Procurador-Geral da República, que criou o Grupo de Coordenação interinstitucional Câmara dos Deputados - Ministério Público Federal (GCI).

     § 2º No exercício das competências previstas no art. 1°, inciso VII, e 3°, inciso II, da Resolução n. 23, de 2021, em matéria legislativa, a Advocacia da Câmara dos Deputados atuará em cooperação com a Secretaria-Geral da Mesa, que prestará os subsídios necessários à atuação judicial.

     § 3° A Mesa poderá designar ad hoc servidores lotados na Secretaria-Geral da Mesa para representá-la em juízo e acompanhar feitos específicos que tenham conexão com as prerrogativas institucionais da Câmara dos Deputados, em matéria legislativa, junto ao Poder Judiciário, notadamente junto ao Supremo Tribunal Federal.

     Art. 3º  A Advocacia da Câmara dos Deputados é composta por:

     I - Advogado da Câmara dos Deputados, na qualidade de titular;

     II - Coordenador de Processos Judiciais;

     III - Coordenador Jurídico de Licitações e Contratos;

     IV - Coordenador Jurídico de Pessoal;

     V - Coordenador de Assessoramento Técnico e Financeiro;

     VI - Supervisores;

     V - Assessores.

     § 1 ° São atribuições do Advogado da Câmara dos Deputados aquelas definidas no art. 5° do Ato da Mesa n. 198, de 2021.

     § 2° São atribuições dos Coordenadores aquelas definidas no art. 7° do Ato da Mesa n. 198, de 2021, com relação aos servidores sob sua supervisão;

     § 3° São atribuições dos servidores lotados na Advocacia da Câmara dos Deputados o auxílio no exercício das atribuições dos respectivos Coordenadores, sob supervisão do Advogado da Câmara dos Deputados.

     § 4° O Advogado da Câmara dos Deputados poderá designar servidores lotados na Advocacia da Câmara dos Deputados para prestar assessoramento jurídico a unidades administrativas específicas.

     Art. 4º  São atribuições do Coordenador de Processos Judiciais:

     I - acompanhar processos judiciais de interesse da Câmara dos Deputados;

     II - reunir e elaborar os subsídios necessários à defesa judicial e extrajudicial da União, nos processos relacionados à Câmara dos Deputados, a serem encaminhados à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

     III - elaborar as informações judiciais a serem prestadas pela Câmara dos Deputados, pelos seus órgãos e pelas suas unidades administrativas e respectivos titulares em mandados de segurança, habeas data e habeas corpus;

     IV - receber, quando autorizado pelo Advogado da Câmara dos Deputados, citações, intimações e notificações judiciais e extrajudiciais quando direcionadas às unidades e às autoridades administrativas, no exercício das competências da Advocacia da Câmara dos Deputados.

     Parágrafo único. O disposto no inciso IV não se aplica às citações, intimações e notificações judiciais e extrajudiciais quando direcionadas à União, que observarão o art. 75, inciso I, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

     Art. 5º  Poderão ser objeto de delegação ao Coordenador de Processos Judiciais e aos assessores jurídicos sob sua supervisão, nos casos que envolvam as prerrogativas ou a atuação institucional da Câmara dos Deputados:

     I - a representação judicial em qualquer juízo ou instância:

a) da Câmara dos Deputados, quando determinado pelo Presidente ou pela Mesa;
b) do Presidente da Câmara dos Deputados, em matéria relacionada ao exercício do cargo;
c) de Deputado Federal, em matéria relacionada ao exercício do mandato, desde que autorizado pelo Presidente;
d) do Diretor-Geral da Câmara dos Deputados e do Secretário-Geral da Mesa, em matéria relacionada ao exercício do cargo;
e) de servidor, em matéria relacionada a atos de gestão e no interesse público, desde que autorizado pelo Diretor-Geral;

     II - a representação extrajudicial da Câmara dos Deputados, quando determinado pela Mesa, pelo Presidente ou pelo Diretor-Geral, inclusive perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) e congêneres;

     III - a atuação como representante ou preposto da Câmara dos Deputados em procedimentos e audiências, judiciais e extrajudiciais;

     IV - o acompanhamento, quando determinado pelo Diretor-Geral, de servidores da Câmara dos Deputados em audiências, em oitivas e em outras diligências judiciais e extrajudiciais;

     V - o exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Advogado da Câmara dos Deputados.

     § 1° O disposto no inciso I, "b" a "e", aplica-se a ex-titulares em relação a atos praticados durante o exercício do cargo ou função.

     § 2° Nas hipóteses do inciso I, "c" e "e", o interessado apresentará requerimento à Advocacia da Câmara dos Deputados, que emitirá parecer e encaminhará à autoridade competente para a decisão.

     Art. 6º  São atribuições do Coordenador Jurídico de Licitações e Contratos:

     I - prestar assessoramento jurídico, analisar processos e elaborar despachos, manifestações e pareceres em matéria de licitações e contratos e demais áreas não abrangidas pelas demais Coordenações;

     II - analisar editais de licitação, minutas de contratos, acordos de cooperação, convênios e congêneres e respectivos aditivos;

     III - analisar a incidência ou não dos pressupostos processuais para contratação direta;

     IV - examinar recursos decorrentes das decisões administrativas em matérias de sua atribuição;

     V - analisar a adequação jurídica de penalidades por descumprimento de cláusulas contratuais;

     VI - responder a consultas jurídicas formalizadas em processos no âmbito de suas atribuições;

     VII - no âmbito de suas atribuições, acompanhar, instruir, examinar e, quando necessário, representar a Câmara dos Deputados, nos processos de interesse da instituição que tramitem perante o Tribunal de Contas da União;

     VIII - participar, quando solicitado, da elaboração e da revisão final das normas administrativas internas em matérias de sua atribuição;

     IX - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Advogado da Câmara dos Deputados.

     Art. 7º  São atribuições do Coordenador Jurídico de Pessoal:

     I - prestar assessoramento jurídico, analisar processos e elaborar despachos, manifestações e pareceres em matéria de pessoal;

     II - analisar minutas de portarias e demais atos em matérias de sua atribuição;

     III - apreciar relatórios de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

     IV - examinar recursos decorrentes das decisões administrativas em matérias de sua atribuição;

     V - responder a consultas jurídicas formalizadas em processos no âmbito de suas atribuições;

     VI - no âmbito de suas atribuições, acompanhar, instruir, examinar e, quando necessário, representar a Câmara dos Deputados, nos processos de interesse da instituição que tramitem perante o Tribunal de Contas da União;

     VII - participar, quando solicitado, da elaboração e da revisão final das normas administrativas internas em matérias de sua atribuição;

     VIII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Advogado da Câmara dos Deputados.

     Art. 8º  São atribuições do Coordenador de Assessoramento Técnico e Financeiro:

     I - prestar assessoramento técnico, analisar processos e elaborar despachos, manifestações, pareceres e notas técnicas em matéria relacionada à ordenação de despesa;

     II - analisar processos subrnetidos à Diretoria-Geral em matéria orçamentária e financeira;

     III - responder a consultas formalizadas em processos no âmbito de suas atribuições;

     IV - no âmbito de suas atribuições, acompanhar, instruir e examinar os processos de interesse da Câmara dos Deputados que tramitem perante o Tribunal de Contas da União;

     V - participar, quando solicitado, da elaboração e da revisão final das normas administrativas internas em matérias de sua atribuição;

     VI - analisar e instruir processos em matérias administrativas sem análise jurídica, não abrangidas pelos demais Coordenadores, submetidos à Diretoria-Geral;

     VII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Advogado da Câmara dos Deputados.

     Art. 9º  O Ato da Mesa n. 33, de 19 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2° .........................................................................................

§ 1º ...............................................................................................
.......................................................................................................

VIII-A - o Advogado da Câmara dos Deputados;
......................................................................................................." (NR)

     Art. 10. Ficam revogadas as alíneas "c" e "d" do inciso III do art. 1° do Ato da Mesa n. 228, de 25 de abril de 2018.

     Art. 11. Ficam extintas as funções comissionadas constantes do Anexo I.

     Art. 12. Ficam criadas as funções comissionadas constantes do Anexo II.

     Art. 13. Ficam renomeadas e remanejadas as funções comissionadas constantes do Anexo III.

     Art. 14. As funções comissionadas da Advocacia da Câmara dos Deputados são as constantes do Anexo IV deste Ato, sendo de competência do Advogado da Câmara dos Deputados sua distribuição para supervisão dos Coordenadores.

     Parágrafo único. As funções comissionadas de Assessor Jurídico, níveis I, II e III, de Coordenador de Processos Judiciais, de Coordenador Jurídico de Licitações e Contratos e de Coordenador Jurídico de Pessoal são privativas de servidores efetivos com formação superior em Direito, exigindo-se, para seu exercício, inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil.

     Art. 15. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

     Este Ato da Mesa visa dar cumprimento ao disposto na Resolução n. 23, de 2021, que criou a Advocacia da Câmara dos Deputados, especificando sua estrutura, as competências do órgão e as atribuições dos titulares de suas unidades internas.

     As alterações promovidas por este Ato não implicam aumento de despesa e objetivam a racionalização e a modernização administrativa, nos termos da previsão contida no art. 4º da Resolução n. 46, de 2006.

     Sala de Reuniões, em 24 de março de 2022.

Arthur Lira
Presidente


Marcelo Ramos

Primeiro Vice-Presidente


André de Paula

Segundo Vice-Presidente


Luciano Bivar

Primeiro-Secretário


Marília Arraes

Segunda-Secretária


Rose Modesto

Terceira-Secretária


Rosangela Gomes

Quarta-Secretária


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 25/03/2022


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 25/3/2022, Página 3 (Publicação Original)
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 28/3/2022, Página 6 (Publicação Original)