Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 217, DE 30/11/2021 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 217, DE 30/11/2021
Disciplina o programa de estágio de estudantes universitários na Câmara dos Deputados e revoga os Atos da Mesa ns. 6, de 21 de março de 1979, 81, de 31 de janeiro de 2013, 90, de 24 de maio de 2016, e 99, de 15 de junho de 2016.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições reg imentais e considerando o disposto na Lei nº 11 .788, de 25 de setembro de 2008, e no Título V do Regulamento do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento, instituído pelo Ato da Mesa nº 41 , de 21 de junho de 2000, resolve:
Art. 1 º O programa de estágio da Câmara dos Deputados, de caráter presencial, destina-se a estudante matriculado em curso de graduação em instituição pública ou privada de ensino superior, com vistas a proporcionar experiência laboral a partir da prática supervisionada.
Parágrafo único. É permitida a participação de estudante de curso a distância em instituição de ensino superior, residente no Distrito Federal ou entorno.
Art. 2° Para os fins deste Ato, considera-se:
I - estágio obrigatório: aquele exigido no currículo do curso de graduação, cuja carga horária é requisito para aprovação do estudante e obtenção de diploma;
II - estágio não obrigatório: aquele desenvolvido como atividade opcional , acrescida à carga horária regular e obrigatória;
III - órgão: unidade cujo titular seja Deputado;
IV - unidade administrativa: unidade cujo titular não seja Deputado;
V - agente de integração: pessoa jurídica de direito público ou privado contratada pela Câmara dos Deputados para auxiliar o Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (Cefor) no processo técnico-operacional do programa de estágio.
Art. 3° É facultado à Câmara dos Deputados contratar agente de integração para auxiliá-la no processo técnico-operacional do programa de estágio não obrigatório, o qual poderá firmar convênios, observados os parâmetros estabelecidos neste Ato.
§ 1° A Câmara dos Deputados poderá, a qualquer tempo, mediante convênio com as instituições de ensino, proceder diretamente ao recrutamento e à seleção de estagiários.
§ 2° Cabe ao Cefor propor a contratação de agente de integração, observadas as normas aplicáveis às licitações e às contratações públicas.
Art. 4° A realização de estágio na Câmara dos Deputados não acarreta vínculo empregatício de qualquer natureza com o estagiário, observados os seguintes critérios:
I - celebração de Termo de Compromisso de Estágio entre estagiário, Câmara dos Deputados e instituição de ensino conveniada;
II - comprovação de matrícula e de frequência regular do estudante universitário em curso de graduação, comprovada aprovação em 50% (cinquenta por cento) dos créditos ou das horas-aula constantes do currículo;
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas durante o estágio e a área de formação do estudante universitário;
IV - apresentação semestral, pelo estudante universitário, de declaração de matrícula com discriminação das disciplinas escolhidas.
Art. 5° O Cefor poderá desenvolver atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, em articulação com as instituições de ensino superior, em especial:
I - realizar levantamento de demanda dos órgãos e unidades administrativas da Casa quanto ao número de estagiários e às áreas de conhecimento;
II - receber e analisar as solicitações de celebração de convênio enviadas à Câmara dos Deputados pelas instituições de ensino superior;
III - submeter à avaliação da autoridade superior e à decisão da Segunda-Secretaria, no início de cada sessão legislativa, proposta de definição da quantidade de vagas para estágio e sua distribuição por órgãos ou unidades administrativas da Casa, nos termos do disposto no Ato da Mesa nº 95, de 11 de abril de 2013;
IV - coordenar o recrutamento e encaminhar os estudantes para seleção no órgão ou unidade administrativa em que desenvolverão suas atividades de estágio;
V - submeter à Segunda-Secretaria os nomes dos estudantes selecionados para o estágio;
VI - lavrar o Termo de Compromisso de Estágio previsto no inciso I do art. 4° deste Ato;
VII - manter em arquivo toda a documentação relativa ao estágio;
VIII - receber e processar o desligamento do estagiário;
IX - manter registro do nome do servidor que supervisionará as atividades do estagiário;
X - controlar a frequência do estagiário, para fins de pagamento de bolsa de estágio e de auxílio-transporte;
XI - receber e enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória do estagiário;
XII - emitir o Certificado de Estágio para o estudante que cumprir satisfatoriamente o estágio por período igual ou superior a 6 (seis) meses, e, nos demais casos, declaração comprobatória do período de estágio.
Art. 6° As competências do agente de integração e as condições de realização serão estabelecidas em contrato ou instrumento jurídico equivalente, celebrado entre a Câmara dos Deputados e o agente de integração, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 7° O agente de integração poderá ser responsabilizado civilmente ao indicar estagiário para a realização de atividades incompatíveis com a programação curricular e ao selecionar estagiário matriculado em curso ou instituição para os quais não há previsão de estágio curricular.
Art. 8° Cabe ao titular do órgão ou unidade administrativa onde é realizado o estágio indicar o supervisor com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário para orientar e supervisionar o estudante, após autorização do Cefor.
Art. 9° Cabe ao supervisor do estagiário:
I - elaborar o plano de atividades do estagiário e acompanhar sua execução para assegurar a correlação entre as atividades desenvolvidas no estágio e as matérias ministradas pela instituição de ensino;
II - atestar, mensalmente, a frequência dos estagiários sob sua responsabilidade;
III - deliberar sobre redução de carga horária do estagiário em período de verificação de aprendizagem , conforme disposto no § 3° do art. 15 deste Ato;
IV - controlar o cumprimento da jornada mensal dos estagiários a ele vinculados;
V - encaminhar ao Cefor, a cada seis meses, o relatório de atividades com visto obrigatório do estagiário;
VI - comunicar imediatamente ao Cefor o abandono das atividades pelo estagiário, conforme definido neste Ato, sob pena de ressarcimento do pagamento indevido da bolsa de estágio e do auxílio-transporte;
VII - dar ciência ao estagiário da mudança de lotação, após autorização da Segunda-Secretaria.
§ 1° No caso de afastamento do supervisor por até 30 (trinta) dias, esse deve indicar substituto, preferencialmente com formação idêntica, cuja lotação seja no órgão ou unidade administrativa do estagiário, para atestar o registro de frequência e desligamento do estudante quando necessário.
§ 2° Nos casos de afastamento do supervisor por prazo superior a 30 (trinta) dias, esse deve indicar substituto a ser aprovado pelo Cefor.
Art. 10. A quantidade de estagiários por órgão ou unidade administrativa limita-se a 20% (vinte por cento) do total de servidores da lotação, ocupantes de cargo efetivo, observado o arredondamento para o número inteiro imediatamente superior.
Parágrafo único. O órgão ou unidade administrativa cuja lotação de servidor efetivo seja inferior a 10 (dez) pode receber até 2 (dois) estagiários.
Art. 11 . Serão destinados a estudante com deficiência 10% (dez por cento) das vagas oferecidas para estágio universitário.
§ 1° O estudante deverá apresentar laudo médico para atestar a deficiência.
§ 2° Junta médica da Câmara dos Deputados poderá ser requisitada a apresentar laudo conclusivo sobre a deficiência do estagiário.
§ 3° A realização do estágio por estudante com deficiência está condicionada à compatibilidade de seu impedimento com as atividades do estágio.
§ 4° As vagas não preenchidas serão revertidas aos demais estudantes.
Art. 12. O estagiário receberá valor pecuniário referente à bolsa de estágio e ao auxílio-transporte, conforme portaria do Diretor-Geral.
§ 1º Será considerada, para efeito de cálculo da bolsa de estágio, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada.
§ 2° Será retido o pagamento da bolsa de estágio nos casos de danos ao erário, incluídos o extravio ou a retenção de livros do acervo bibliográfico do Centro de Documentação e Informação, de objetos do patrimônio da Câmara dos Deputados e do crachá.
§ 3° Será suspenso imediatamente o pagamento da bolsa a partir da data de desligamento do estagiário, nos casos previstos no art. 18 deste Ato.
§ 4° O valor da bolsa de estágio poderá ser reduzido a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade da Administração, preservados os valores e efeitos das relações jurídicas já constituídas.
Art. 13. Considera-se falta justificada a ausência do estagiário nos seguintes casos:
I - para tratamento de saúde, por até 30 (trinta) dias consecutivos ;
II - para doação de sangue, por 1 (um) dia;
III - por nascimento de filho, se pai estagiário, por 15 (quinze) dias;
IV - para alistamento eleitoral, por 2 (dois) dias;
V - para participação em Tribunal do Júri, quando convocado;
VI - para comparecimento aos seguintes episódios, por 8 (oito) dias consecutivos:
a) casamento;
b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela e irmãos.
§ 1° O afastamento para tratamento da própria saúde concedido dentro de 60 (sessenta) dias do término de outro será considerado prorrogação.
§ 2° O estagiário terá prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentar ao supervisor os documentos que justificam sua falta , a contar da data da ausência às atividades do estágio.
Art. 14. É assegurado o afastamento, sem recebimento do valor da bolsa, por até 120 (cento e vinte) dias, configurado como suspensão do contrato de estágio, à estagiária parturiente, que poderá solicitar ao Cefor o retorno ao estágio, comprovada a frequência no curso de graduação e preenchidos os requisitos do programa.
Art. 15. O estagiário cumprirá jornada de 20 (vinte) horas semanais.
§ 1° A duração do estágio será de no máximo 1 (um) ano, prorrogável por igual período a critério do supervisor, mediante autorização do Cefor e anuência da Segunda-Secretaria.
§ 2° O controle e o acompanhamento da frequência do estagiário serão efetuados por meio de sistema eletrônico ou de formulário de frequência, à conveniência da Administração.
§ 3° A carga horária de estágio poderá ser reduzida em 1 (uma) hora no período de verificação de aprendizagem, mediante ciência do supervisor e apresentação de documento comprobatório da instituição de ensino.
Art. 16. O servidor da Câmara dos Deputados matriculado em instituição de ensino superior, com frequência comprovada, mediante anuência da chefia imediata, poderá requerer participação no programa de estágio obrigatório, sem direito a bolsa de estágio, auxílio-transporte e recesso.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído pelo Cefor e submetido à deliberação da Segunda-Secretaria.
Art. 17. É permitida a participação de estagiário em cursos e palestras oferecidos pelo Cefor, observadas as seguintes condições:
I - vinculação do conteúdo programático do evento ao currículo do curso de graduação ou às atividades desenvolvidas;
II - anuência do supervisor do estágio;
III - limitação do número de estagiários a 10% (dez por cento) do número de vagas oferecidas, ressalvada a hipótese de disponibilidade de vagas que não foram preenchidas por servidores.
Parágrafo único. O Cefor poderá promover atividades voltadas exclusivamente ao estagiário.
Art. 18. O estagiário será desligado do programa de estágio:
I - automaticamente, ao término do prazo de validade do Termo de Compromisso de Estágio;
II - por abandono, caracterizado por falta não justificada por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) intercalados, no período de 1 (um) mês;
III - por conclusão ou interrupção de curso na instituição de ensino;
IV - a pedido;
V - por interesse e conveniência da Câmara dos Deputados;
VI - por descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Compromisso de Estágio;
VII - por conduta incompatível com a exigida pela Câmara dos Deputados;
VIII - por afastamento, para tratamento de saúde própria, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou intercalados no período de 60 (sessenta) dias, não autorizado pelo Cefor;
Parágrafo único. Nos casos de conclusão do curso, o estudante deverá ser desligado até 5 (cinco) dias úteis após a data de término do semestre letivo da respectiva instituição de ensino.
Art. 19. É vedada a concessão de auxílio-alimentação e benefício de assistência de saúde a estagiários.
Parágrafo único. Em caso de emergência médica, o estagiário poderá ser atendido no Departamento Médico da Câmara dos Deputados.
Art. 20. É assegurada ao estagiário a concessão de auxílio-transporte, nos termos da Lei nº 11. 788, de 25 de setembro de 2008, sempre proporcional aos dias de efetivo comparecimento ao estágio.
Art. 21. É assegurado ao estagiário cujo estágio tenha duração de 1 (um) ano recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser usufruído em até 2 (dois) períodos estabelecidos previamente pela Administração, preferencialmente durante as férias escolares ou o recesso parlamentar.
§ 1° Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior ou superior a 1 (um) ano.
§ 2° Durante o período de recesso, o estagiário receberá bolsa de estágio, mas não perceberá auxílio-transporte ou qualquer valor adicional.
§ 3º O estagiário poderá solicitar alteração do período de recesso estabelecido por meio de pedido justificado ao Cefor com anuência de seu supervisor.
§ 4° Em caso de desligamento de estagiário ocorrido antes de 1 (um) ano, serão descontados da bolsa de estágio os dias de recesso remunerado usufruídos que ultrapassaram os dias proporcionais adquiridos.
Art. 22. São deveres do estagiário:
I - providenciar a abertura de conta corrente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal para recebimento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte;
II - cumprir a programação e rea lizar as atividades atribuídas pertinentes ao estágio;
III - agir com urbanidade;
IV - guardar sigilo sobre assuntos internos da Câmara dos Deputados;
V - registrar sua frequência diária;
VI - usar o crachá nas dependências da Câmara dos Deputados e devolvê-lo em caso de desligamento do estágio;
VII - comunicar imediatamente ao supervisor do estágio quaisquer alterações relacionadas à atividade acadêmica;
VIII - manter-se matriculado no curso de graduação, frequentar regularmente as aulas e comprovar semestralmente a regularidade do respectivo vínculo acadêmico;
IX - comunicar imediatamente ao supervisor do estágio e ao Cefor a conclusão da graduação;
X - ressarcir a Câmara dos Deputados dos valores eventualmente recebidos de forma indevida;
XI - comunicar ao supervisor do estágio e ao Cefor a intenção de se desligar do estágio antes do término do prazo acordado no Termo de Compromisso.
Art. 23. É vedado ao estagiário:
I - retirar documentos e objetos da Câmara dos Deputados, ressalvados aqueles relacionados ao estágio e mediante anuência do supervisor do estágio;
II - divulgar, informar, fornecer cópias, comentar e exibir para terceiros estranhos ao órgão ou unidade administrativa da Câmara dos Deputados em que cumpre seu estágio, quaisquer documentos e informação obtidos em virtude das atividades desempenhadas, salvo mediante expressa autorização de seu supervisor.
Art. 24. Compete ao Cefor:
I - deliberar acerca de ausências ou faltas não elencadas no art. 13 deste Ato;
II - alterar o período de recesso definido no art. 21 deste Ato;
III - realizar o desligamento nos casos previstos no art. 18 deste Ato.
Art. 25. Estágios ou atividades correlatas, não abrangidos neste Ato, deverão ser solicitados por meio de processo específico, devidamente justificado, que, depois de autorizados pela Segunda-Secretaria, serão consignados em instrumento próprio com as condições de realização, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 26. O Diretor-Geral poderá regulamentar os procedimentos referentes ao registro de frequência dos estagiários.
Art. 27. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se os Atos da Mesa ns. 6, de 21 de março de 1979, 81, de 31 de janeiro de 2013, 90, de 24 de maio de 2016, e 99, de 15 de junho de 2016.
JUSTIFICAÇÃO
Este Ato objetiva atualizar e aprimorar a disciplina do programa de estágio de estudantes universitários na Câmara dos Deputados, o qual é atualmente regulamentado pelo Ato da Mesa n. 81/2013.
O novo normativo prevê a figura do agente de integração como auxiliar do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento no processo de recrutamento e seleção dos estagiários, tal como previsto na Lei n. 11.788/2008.
Ademais, retira a competência exclusiva do titular do Cefor para as providências de que trata o art. 24, cabendo à norma estruturante daquele órgão fazê-la.
Destaca-se ainda a necessidade de revogação do Ato da Mesa n. 6, de 21 de março de 1979, por inviabilidade de aplicação, uma vez que sua ementa traz a regulamentação do art. 290 do Regimento Interno, instituído por meio da Resolução de n. 30, de 1972, que resta revogada, além da articulação textual da norma encontrar-se defasada e obsoleta.
Por fim , outras adequações foram realizadas em prol da economicidade, celeridade e eficiência da norma de regência.
Sala de Reuniões, em 30 de novembro de 2021.
Arthur Lira | |
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- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 1/12/2021, Página 3 (Publicação Original)
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 2/12/2021, Página 19 (Publicação Original)