Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 206, DE 14/10/2021 - Publicação Original

ATO DA MESA Nº 206, DE 14/10/2021

Aprova o Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando a necessidade de regulamentação interna da Lei n. 14 .133, de 1° de abril de 2021,resolve:

     Art. 1° Fica aprovado o Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados (RPLCD), na forma do Anexo a este Ato.

     Parágrafo único. Os acréscimos e modificações ao Anexo a este Ato serão realizados mediante decisão da Mesa da Câmara dos Deputados e deverão ser
consolidados no RPLCD mediante o acréscimo de novos Títulos.

     Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala de Reuniões, em 14 de outubro de 2021.

JUSTIFICAÇÃO

     Este Ato tem por objetivo regulamentar internamente a nova Lei de Licitações - Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021 .

     Sala de Reuniões, em 14 de outubro de 2021.

Arthur Lira
Presidente


Marcelo Ramos

Primeiro Vice-Presidente


André de Paula

Segundo Vice-Presidente


Luciano Bivar

Primeiro-Secretário


Marília Arraes

Segunda-Secretária


Rose Modesto

Terceira-Secretária


Rosângela Gomes

Quarta-Secretária

REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

TÍTULO I
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

     Art. 1 ° Este Título estabelece regras e diretrizes para atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação, dos gestores e fiscais de contratos, nas áreas de que trata a Lei n. 14.133/2021.

SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES

     Art. 2° Para os efeitos do disposto neste Ato, considera-se: 

     I - unidade responsável: unidade da estrutura da Câmara dos Deputados a quem compete a prestação do serviço ou a requisição de aquisição do bem objeto de contrato, ata de registro de preços, nota de empenho ou instrumentos congêneres;

     II - unidade gestora de contrato: subunidade da estrutura da Câmara dos Deputados, imediatamente subordinada à unidade responsável, a quem compete a gestão do serviço ou do bem objeto do contrato, cujo titular exercerá a função de gestor de contrato;

     III - atividades de gestão e fiscalização de contrato: conjunto de ações que têm por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Câmara dos Deputados em suas aquisições, bem como prestar apoio à instrução processual pertinente ao setor responsável pelas atividades de formalização dos procedimentos relativos a alteração, prorrogação, reequilíbrio, repactuação, pagamento, aplicação de sanções, extinção dos contratos, entre outras;

     IV - instrumentos congêneres: carta-contrato, acordo de cooperação, convênio, protocolo de intenções, termo de execução descentralizada ou quaisquer outros instrumentos que demandem fiscalização e acompanhamento por parte da Câmara dos Deputados.

CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO DOS ATORES DA AQUISIÇÃO

SEÇÃO I
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO

     Art. 3° O agente de contratação será designado entre os servidores efetivos da Câmara dos Deputados para: 

     I - tomar decisões acerca do procedimento licitatório;

     II - acompanhar o trâmite da licitação, zelando pelo seu fluxo satisfatório, desde a fase preparatória;

     III - dar impulso ao procedimento licitatório, em ambas as suas fases e em observância ao princípio da celeridade;

     IV - executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

SEÇÃO II
DA EQUIPE DE APOIO

     Art. 4° A equipe de apoio será designada para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório de que trata o inciso II do art. 13, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, entre outros.

SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO OU DE LICITAÇÃO

     Art. 5° A comissão de contratação ou de licitação de que trata o art. 16 será designada entre um conjunto de servidores efetivos indicados, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

SEÇÃO IV
DOS GESTORES E DOS FISCAIS DE CONTRATOS

     Art. 6° Os gestores e fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da Câmara dos Deputados designados para acompanhar e fiscalizar a execução de contrato ou instrumentos congêneres.

     Art. 7° Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por servidores lotados em unidades distintas, nos termos de Portaria do Diretor-Geral, ou por terceiros contratados pela Administração, observado neste caso o disposto no art. 19.

SEÇÃO V
DA AUTORIDADE COMPETENTE

     Art. 8° O agente de contratação e os membros da equipe de apoio e da comissão de contratação ou de licitação serão indicados pelo Diretor-Geral e designados pelo Presidente.

     Art. 9° A designação do gestor de contrato, do fiscal de contrato e de seus dois substitutos será feita pelo titular da unidade responsável.

SEÇÃO VI
REQUISITOS PARA DESIGNAÇÃO

     Art. 10. O servidor designado para o cumprimento das atribuições dispostas neste Título deverá preencher os seguintes requisitos: 

     I - ser servidor efetivo da Câmara dos Deputados; 

     II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação ou qualificação compatível, nos termos de Portaria do Diretor-Geral;

     III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Câmara dos Deputados nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira , trabalhista e civil.

     Parágrafo único. A definição de contratado habitual, para os fins do disposto neste artigo, observará os requisitos definidos em Portaria do Diretor-Geral.

SEÇÃO VII
DA VEDAÇÃO

     Art. 11. Fica vedada a designação do mesmo servidor para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

     Art. 12. Os impedimentos dispostos no art. 9° da Lei n. 14.133/2021 aplicam-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DOS ATORES DA AQUISIÇÃO

SEÇÃO I
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO

     Art. 13. Caberá ao agente de contratação, em especial: 

     I - acompanhar e promover diligências para conformidade da fase preparatória da licitação;

     II - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:

     a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
     b) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
     c) coordenar a sessão pública e o envio de lances;
     d) verificar e julgar as condições de habilitação;
     e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
     f) encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;
     g) indicar o vencedor do certame;
     h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
     i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade competente para adjudicação e homologação.

     § 1 º O agente de contratação será auxiliado pela equipe de apoio de que trata o art. 4° e responderá pessoalmente pelos atos que praticar, excetuada a hipótese do §2º deste artigo.

     § 2º Os membros da equipe de apoio responderão solidariamente quando induzir o agente de contratação a erro, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada.

     Art. 14. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do Capítulo II.

     § 1 ° Na hipótese do caput, a comissão de contratação deverá observar o disposto nos arts. 13 e 16.

     § 2° Os membros da comissão de contratação de que trata o caput responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

SEÇÃO II
DA EQUIPE DE APOIO

     Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação nas etapas do processo licitatório de que trata o inciso II do art. 13.

SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO OU DE LICITAÇÃO

     Art. 16. Caberá à comissão de contratação ou de licitação, entre outras atribuições:

     I - substituir o agente de contratação, nos termos do art. 13, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos nos arts. 5° e 10;

     II - conduzir a licitação, na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no art. 13;

     III - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei n. 14.133/2021, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais.

     Parágrafo único. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, que dispõe o inciso II, a comissão será composta de ao menos 3 (três) servidores efetivos da Câmara dos Deputados, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

SEÇÃO IV
DOS GESTORES DE CONTRATOS

     Art. 17. As atividades de gestão e fiscalização da execução do contrato competem ao gestor do contrato, auxiliado pela fiscalização técnica e administrativa, de acordo com as seguintes definições: 

     I - gestão da execução do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor responsável pelas atividades de formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, aplicação de sanções, extinção dos contratos, entre outros;

     II - fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Câmara dos Deputados, podendo ser auxiliado pela fiscalização administrativa;

     III - fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos exclusivamente dos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, na forma de metodologia a ser definida em Portaria do Diretor-Geral.

     Parágrafo único. Compete ao gestor e aos fiscais de contrato conhecer as normas, as regulamentações e os padrões estabelecidos pela Câmara dos Deputados e demais legislações correlatas.

     Art. 18. Caberá ao gestor de contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: 

     I - coordenar a atividade dos fiscais de contrato no exercício de suas atribuições;

     II - acompanhar a execução orçamentária do contrato, promovendo as diligências necessárias para que sejam respeitados os limites orçamentários do órgão para o exercício;

     III - acompanhar os registros realizados pelos fiscais de contrato ou de terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;

     IV - apresentar e avaliar propostas de alteração e rescisão do contrato;

     V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos;

     VI - acompanhar o trâmite dos processos administrativos para alteração, prorrogação e rescisão do contrato e, em caso de verificação do risco de prejuízo pelo decurso de tempo, solicitar providências ao titular da unidade administrativa onde se encontrem os autos;

     VII - identificar os riscos associados ao objeto do contrato e propor plano de contingência operacional;

     VIII - participar do recebimento do objeto contratual;

     IX - definir procedimentos que assegurem a continuidade dos serviços, no encerramento ou na transição contratual;

     X - zelar pela produção do relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3° do art. 174 da Lei n. 14.133/2021 , com as informações obtidas durante a execução do contrato, a fim de aprimoramento das atividades da Câmara dos Deputados.

SEÇÃO V
DOS TERCEIROS CONTRATADOS PARA ASSISTIR E SUBSIDIAR OS FISCAIS DE CONTRATO

     Art. 19. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato, deverão ser observadas as seguintes regras: 

     I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuições próprias de fiscal de contrato;

     II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

SEÇÃO VI
DO APOIO DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO E DE CONTROLE INTERNO

     Art. 20. O agente de contratação, a equipe de apoio, a comissão de contratação, o gestor de contrato e o fiscal de contrato poderão solicitar manifestação da unidade de assessoramento jurídico ou de outros setores da Câmara dos Deputados, bem como da unidade de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.

     Art. 21 . Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II da Lei n. 14.133/2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pela Advocacia da Câmara dos Deputados ou nas hipóteses em que tenha sido suscitada dúvida jurídica a respeito da legalidade da dispensa de licitação.

     Parágrafo único. Portaria do Advogado da Câmara dos Deputados poderá prever outras hipóteses em que não será obrigatória manifestação jurídica nas aquisições da Câmara dos Deputados, na forma do art. 53, §5º, da Lei n. 14.133/2021.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 22. Portaria do Diretor-Geral regulamentará os procedimentos operacionais a serem observados na atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores de contratos, bem como disciplinará a atividade de fiscal de contrato.

     Parágrafo único. A Diretoria-Geral, mediante proposta devidamente justificada, poderá adotar mecanismos de incentivo, de natureza pecuniária ou não, aos servidores designados nos termos deste Título, observada a legislação orçamentária.

     Art. 23. Fica autorizada a aplicação da Portaria n. 119, de 11/9/2006, no que couber, à atividade de fiscal de contrato, enquanto não for editada a Portaria prevista
no art. 22.

     Art. 24. Portaria do Diretor-Geral estabelecerá a governança do processo de aquisição da Câmara dos Deputados.

     Art. 25. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Título serão dirimidos pela Diretoria-Geral.

TÍTULO II
DA PESQUISA DE PREÇOS

     Art. 26. A pesquisa ou a justificativa de preços deverá compor a fase preparatória dos processos de contratação da Câmara dos Deputados, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei n. 14.133/2021.

     Parágrafo único. Os procedimentos para os fins do caput serão dispostos em Portaria do Diretor-Geral, que disciplinará, no mínimo, sobre:

     I - estrutura documental da pesquisa de preços, com suas informações principais;

     II - parâmetros e metodologias estatísticas passíveis de emprego;

     III - regras específicas para as contratações diretas;

     IV - orientações sobre a hipótese de orçamento estimado de caráter sigiloso.

TÍTULO IlI
DO ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO

     Art. 27. Este Título regulamenta o enquadramento dos bens de consumo, na forma do determinado pelo art. 20, § 1º, da Lei n. 14.133/2021.

     Art. 28. Para os fins deste Título, considera-se:

     I - bem de consumo: todo material que atenda ao menos a um dos seguintes critérios:

     a) durabilidade: quando em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento no prazo máximo de 2 (dois) anos;
     b) fragilidade: possui estrutura sujeita a modificações, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
     c) perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriorando-se ou perdendo suas características normais de uso;
     d) incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal;
     e) transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação ou feitura de outro objeto.

     II - bem de consumo de qualidade comum: bem de consumo que serve a um ou mais usos, apto a suprir as demandas das estruturas da Câmara dos Deputados, compatível com a finalidade a que se destina, conforme especificações previamente justificadas no Estudo Técnico Preliminar e/ou no Termo de Referência;

     III - bem de consumo de luxo: bem de consumo ostentatório, opulento, de abordagem personalizada ou refinada, de elevado grau de sofisticação, de distribuição seletiva, alto preço, escassez, raridade e exclusividade, com forte apelo estético, de tradição ou história, cuja qualidade supera a das demandas das estruturas da Câmara dos Deputados, por haver substitutos com características técnicas e funcionais equivalentes de qualidade comum.

     Parágrafo único. As aquisições realizadas por meio de suprimento de fundos serão de responsabilidade da unidade demandante, que observará os princípios insculpidos no presente Título, e deverão ser justificadas por ocasião da prestação de contas.

     Art. 29. Não será considerado bem de consumo de luxo aquele que, por liberalidade da licitante ou da contratada, seja adquirido ao preço de bem de consumo de qualidade comum, observadas as especificações constantes do instrumento convocatório.

     Art. 30. Para a classificação de bem de consumo de luxo, será considerada:

     I - relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função da cultura local, desde que haja impacto no preço do artigo;

     II - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidam sobre o preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem;

     III - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao longo do tempo em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico;

     IV - relatividade institucional: variáveis inerentes aos objetivos institucionais das estruturas da Câmara dos Deputados, devido às peculiaridades e às necessidades de sua atividade finalística .

     Art. 31. Fica vedada a aquisição ou a inclusão de bem de consumo de luxo no plano de contratações anual.

     § 1 º As unidades supridoras deverão identificar eventual bem de consumo de luxo constante dos documentos de formalização de demanda (DFDs) de que trata o inciso VII do art. 12 da Lei n. 14.133/2021.

     § 2° Uma vez identificado bem de consumo classificado como de luxo, os DFDs retornarão aos setores solicitantes, para a adequação.

     § 3º Em caso de divergência entre as unidades técnicas quanto à classificação de um bem de consumo, a questão será resolvida pela Diretoria-Geral, salvo delegação em sentido contrário.

TÍTULO IV
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

     Art. 32. Este Título estabelece regras e diretrizes para realização de dispensa de licitação, na forma da Lei n. 14.133/2021 e institui a Dispensa Eletrônica no âmbito da Câmara dos Deputados.

     Art. 33. Poderá ser adotada a dispensa eletrônica nas seguintes hipóteses:

     I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei n. 14.133/2021;

     II - contratação de bens e serviços no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei n. 14.133/2021;

     III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei n. 14.133/2021, quando cabível;

     IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6° do art. 82 da Lei n. 14.133/2021.

     § 1 ° Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e lI do caput, deverão ser observados:

     I - o somatório despendido no exercício financeiro pela Câmara dos Deputados;

     lI - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade, na forma de Portaria do Diretor-Geral.

     § 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica às contratações de até R$8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da Câmara dos Deputados, incluído o fornecimento de peças de que trata o §7° do art. 75 da Lei n. 14.133/2021.

     §3° Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras, nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização, adjudicação e homologação da contratação deverá observar o disposto no art. 73 da Lei n. 14.133/2021 e no art. 337-E do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

     Art. 34. O procedimento de dispensa de licitação será instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

     I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, na forma de Portaria do Diretor-Geral;

     II - estimativa de despesa, nos termos do Título II;

     III - parecer jurídico e pareceres técnicos que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos, ressalvado o disposto no art. 21.

     IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

     V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

     VI - razão de escolha do contratado;

     VII - justificativa de preço;

     VIII - autorização da autoridade competente.

     § 1° Na hipótese de registro de preços de que dispõe o inciso IV do art. 33, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

     § 2° Nos casos de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento de contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

     § 3° O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

     § 4° Sempre que possível, a instrução do procedimento será realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.

     Art. 35. Desde que justificada a urgência pela unidade solicitante e autorizada pela instância competente, as contratações de que trata o art. 33 poderão prescindir do prazo mínimo de 3 (três) dias úteis para divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, realizando-se de forma não eletrônica.

     Art. 36. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser encaminhado à prévia autorização do Primeiro-Secretário, excetuando-se as seguintes hipóteses:

     I - aquisição de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, da Lei n. 14.133/2021;

     II - dispensa eletrônica;

     III - contratação com fundamento no art. 74, III, "f ', da Lei n. 14.133/2021.

     Art. 37. O Diretor-Geral poderá editar Portaria que regulamente os procedimentos operacionais a serem observados na instrução processual referentes a este Título.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 15/10/2021


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 15/10/2021, Página 3 (Publicação Original)
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 18/10/2021, Página 7 (Publicação Original)