Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 198, DE 09/08/2021 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 198, DE 09/08/2021
Dispõe sobre diretrizes e critérios para a reorganização da estrutura de unidades administrativas da Câmara dos Deputados e sobre atribuições de funções comissionadas.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esse Ato dispõe sobre diretrizes e critérios para a reorganização da estrutura de unidades administrativas da Câmara dos Deputados e sobre atribuições de funções comissionadas.
Art. 2° Compete à Diretoria-Geral a coordenação das ações de implementação desse Ato, submetendo à apreciação da Mesa as propostas finais de reorganização da estrutura administrativa.
CAPÍTULO II
DA REORGANIZAÇÃO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 3° As unidades administrativas devem ser reorganizadas em subunidades administrativas denominadas coordenação, observado o limite mínimo de três e máximo de cinco, desconsiderada no cômputo a Coordenação de Gestão Administrativa de que trata o art. 5°.
Parágrafo único. A coordenação é o menor nível hierárquico da estrutura administrativa da Câmara dos Deputados.
Art. 4° A subunidade administrativa é responsável pela coordenação de, no mínimo, dois processos de trabalho, fazendo jus a funções comissionadas de supervisão conforme a quantidade de processos de trabalho que se justifiquem pela complexidade e pela responsabilidade envolvidas.
CAPÍTULO III
DAS SUBUNIDADES DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 5° Integra cada unidade administrativa uma coordenação de gestão administrativa à qual competem, como órgão setorial dos sistemas, atividades relativas a:
I - planejamento setorial e acompanhamento da execução dos projetos, em compatibilidade com a estratégia da Casa, observadas as metodologias corporativas;
II - organização de informações gerenciais que facilitem o processo de tomada de decisão, a definição de prioridades, a avaliação de resultados e a elaboração da estratégia setorial;
III - providências e encaminhamentos para garantir a efetividade das decisões tomadas pelas instâncias deliberativas do modelo de governança institucional;
IV - organização da prestação de informações e das providências solicitadas pelos órgãos de controle à unidade administrativa;
V - gestão de riscos, observadas as metodologias corporativas;
VI - acompanhamento orçamentário e elaboração do plano de compras setorial;
VII - levantamento de custos e instrução de processos de aquisição;
VIII - gestão de material e patrimônio;
IX - administração de pessoal;
X - gestão de arquivo;
XI - solicitação de serviços gerais.
Parágrafo único. As atividades referidas neste artigo serão desempenhadas pelo próprio gabinete nas unidades administrativas superiores e nos órgãos políticos.
Art. 6° Além das atividades referidas no art. 5°, compete à Coordenação de Gestão Administrativa, no âmbito da unidade administrativa que integra:
I - desempenhar atividades de assessoramento técnico do titular da unidade administrativa, de forma articulada com as demais subunidades administrativas;
II - elaborar despachos, instruções e decisões em processos administrativos;
III - receber, controlar e distribuir o expediente e os processos;
IV - dar apoio logístico às atividades;
V - secretariar reuniões sob demanda do titular;
VI - auxiliar no processo de comunicação e articulação com as demais subunidades administrativas da unidade que integra;
VII - desenvolver outras atividades típicas da unidade administrativa não compreendidas entre as competências de outras subunidades.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS TITULARES DE SUBUNIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 7° São atribuições comuns aos Diretores de Coordenação, nível FC-3:
I - planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir as atividades decorrentes dos processos sob responsabilidade da subunidade;
II - elaborar e submeter à aprovação proposta de planos e metas para a subunidade, tomando as providências para a sua execução;
III - tomar as providências de sua alçada para implementação dos planos e alcance das metas aprovados;
IV - articular-se com as demais áreas da Câmara dos Deputados para o bom funcionamento dos serviços;
V - manter-se permanentemente informado sobre a execução dos processos e serviços sob sua responsabilidade e reportar ao superior hierárquico os assuntos relevantes em andamento;
VI - cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
VII - assessorar as autoridades superiores em assuntos relacionados às suas atribuições;
VIII - propor ou apresentar ao superior hierárquico, em relação à subunidade sob sua direção:
a) o seu substituto;
b) a designação de servidores para ocuparem funções comissionadas;
c) a prorrogação ou antecipação do expediente e as escalas de plantão dos servidores de acordo com as necessidades do serviço;
IX - zelar pelo cumprimento das normas e dos procedimentos relativos à sua área de atuação;
X - propor instruções normativas e ordens de serviço relacionadas às competências da subunidade;
XI - gerir os servidores sob sua responsabilidade, de modo a assegurar a realizaçao adequada dos serviços e o resultado esperado dos processos;
XII - submeter ao superior imediato, para encaminhamento à unidade responsável pela formação de servidores, proposta de desenvolvimento e aperfeiçoamento de servidores vinculada às necessidades identificadas na gestão do desempenho;
XIII - propor ao superior imediato o encaminhamento à unidade de administração de pessoal para fins de realocação, com a devida motivação, quando se verificar a impossibilidade de alcance do desempenho que se espera do servidor;
XIV - gerir a programação de férias dos servidores da subunidade;
XV - opinar, em caráter obrigatório, a respeito da oportunidade e da conveniência, em processos de afastamento ou licença que dependam do julgamento da Administração;
XVI - colaborar com a gestão estratégica e o planejamento orçamentário, e acompanhar a sua execução;
XVII - promover a equidade, a acessibilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência na área de competência de sua subunidade;
XVIII - exercer outras atribuições peculiares à função ou que lhe sejam conferidas por autoridade superior.
CAPÍTULO V
DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DE ASSESSORAMENTO E SUPERVISÃO
Art. 8° As funções comissionadas de assessoramento e supervisao são organizadas de modo a garantir o desempenho das competências das unidades e subunidades administrativas e a orientar o desenvolvimento profissional do servidor, pautado na experiência, na formação e no desempenho individual requeridos.
Art. 9° São atribuições das funções comissionadas de assessoramento técnico:
I - Assessor Técnico I, nível FC-1: elaboração de despachos, pesquisas, relatórios e outros documentos técnicos sem caráter opinativo ou decisório;
II - Assessor Técnico II, nível FC-2: elaboração de pareceres e subsídios técnicos para representação judicial e extrajudicial, estudos, despachos que envolvam análise técnica e minutas de decisão;
III - Assessor Técnico III, nível FC-3: manifestações técnicas para subsidiar decisões de elevada complexidade.
Art. 10. São atribuições das funções comissionadas de assessoramento jurídico:
I - Assessor Jurídico I, nível FC-1: elaboração de despachos, ofícios e outros documentos de natureza jurídica sem caráter opinativo ou decisório;
II - Assessor Jurídico II, nível FC-2: elaboração de pareceres, subsídios para representação judicial e extrajudicial, despachos que envolvam análise jurídica e minutas de decisão;
III - Assessor Jurídico IlI, nível FC-3: manifestações jurídicas para subsidiar decisões de elevada complexidade.
Art. 11. São atribuições das funções comissionadas de Supervisor, nível FC-2:
I - organizar, coordenar e controlar o andamento das atividades associadas a processos de trabalho ou serviços;
II - contribuir para a definição de objetivos, indicadores e metas e acompanhar o alcance dos resultados;
III - prover informações tempestivas para a tomada de decisão pelas autoridades superiores sobre processos de trabalho sob sua supervisão.
Art. 12. Os titulares das unidades ou subunidades administrativas podem atribuir outras atividades aos assessores e aos supervisores.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os titulares de unidade administrativa submeterão à apreciação da Diretoria-Geral proposta de reorganização da respectiva unidade, respeitados os critérios e os limites estabelecidos neste Ato.
§ 1 ° A Diretoria-Geral, mediante proposta devidamente justificada, poderá adotar:
I - critérios distintos dos estabelecidos neste Ato para as unidades administrativas de assessoramento e de consultoria;
II - limites diferentes dos estabelecidos no art. 3° para as unidades de comunicação, de tecnologia da informação e de consultoria.
§ 2° As propostas referidas no caput poderão considerar a organização das atividades decorrente de plano de trabalho, que fixe indicadores e metas de produtividade, desempenho e eficiência, bem como do regime adotado para a sua realização.
Art. 14. A movimentação de força de trabalho em decorrência da aplicação deste Ato prescinde da observância de critérios de movimentação de pessoal estabelecidos em norma específica.
Art. 15. As diretrizes e os critérios para a reorganização da estrutura de unidades administrativas da Câmara dos Deputados previstos neste Ato não se aplicam aos órgãos referidos nos Capítulos I, II-A, II-B, III, III-A, III-B, III-C, III-D e III-G do Título II da Resolução nº 17, de 1989, e no parágrafo único do art. 1° da Resolução nº 20, de 1971, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 5° deste Ato.
Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A reforma administrativa da Câmara dos Deputados pressupõe a racionalização dos recursos administrativos e o melhor aproveitamento dos servidores frente aos processos de trabalho. Esse movimento depende essencialmente da reorganização dos serviços prestados, da revisão quantitativa e qualitativa dos recursos necessários para entregar resultados e também do quanto esse resultado atende as expectativas dos usuários dos serviços prestados.
A estrutura vigente, mesmo entregando bons resultados, precisa se preparar para uma nova realidade e, por isso, deve ser revista e repensada a partir do que se mostra essencial a uma Casa Legislativa: representar o povo, elaborar proposições legislativas e fiscalizar os atos da Administração Pública, com o propósito de promover a democracia e o desenvolvimento com justiça social.
Para tanto, este Ato regulamenta os critérios de reorganização das unidades administrativas e dispõe sobre atribuições de funções comissionadas de direção de subunidades administrativas, de assessoramento e de supervisão. A visão sistêmica dos processos de trabalho e a segregação de funções, conforme sua complexidade e transversalidade, são princípios basilares deste Ato e permeiam a definição da estrutura interna de cada unidade e a destinação de funções comissionadas.
Vale ressaltar que as atribuições aqui expressas para as funções comissionadas de assessor são destinadas a subsidiar atos praticados por autoridade administrativa a quem os seus ocupantes devem assessorar e, portanto, distinguem-se das atribuições dos cargos efetivos, que se referem à prática de atos que lhes são próprios.
Sala de Reuniões, em 9 de agosto de 2021 .
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- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 10/8/2021, Página 3 (Publicação Original)
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 11/8/2021, Página 7 (Publicação Original)