Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 142, DE 01/09/2020 - Publicação Original

ATO DA MESA Nº 142, DE 01/09/2020

Regulamenta, no âmbito da Câmara dos Deputados, o pagamento da ajuda de custo prevista no Decreto Legislativo n. 276, de 2014.

      A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições, resolve:

     Art. 1º É devida aos Deputados Federais, no início e no final do mandato, ajuda de custo equivalente ao valor do subsídio, destinada a compensar as despesas com mudança e transporte.

     Art. 2º A ajuda de custo relativa ao início do mandato será devida após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias de efetivo exercício.

     Art. 3º A ajuda de custo não será devida aos parlamentares:

     I - reeleitos para a legislatura imediatamente subsequente;

     II - residente no Distrito Federal;

     III - que assumirem o mandato apenas durante o recesso parlamentar.

     Parágrafo único. A ajuda de custo também não será devida ao suplente reconvocado dentro da mesma legislatura, que tenha percebido a mencionada ajuda de custo em convocação anterior.

     Art. 4º Não será devida ajuda de custo relativa ao término do mandato aos parlamentares que não tenham cumprido, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de exercício ininterrupto durante a legislatura, considerado no cômputo dos dias o período de recesso parlamentar.

     Art. 5º Fica revogado o Ato da Mesa n. 34, de 2009.

     Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

     O presente Ato da Mesa regulamenta, no âmbito da Câmara dos Deputados, o pagamento da ajuda de custo prevista no Decreto Legislativo n. 276, de 2014.

     Não será devido o pagamento da ajuda de custo aos deputados reeleitos para a legislatura imediatamente subsequente (art. 3º, inciso II), bem como aos residentes no Distrito Federal (art. 3º, inciso II), uma vez que, nesses casos, não há despesa com mudança e transporte a ser compensada.

     Também não será devido o pagamento da ajuda de custo de final de mandato ao parlamentar que não cumprir, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de exercício ininterrupto durante a legislatura (art. 4º), incluído no cômputo desses dias o período de recesso. Isso porque não parece razoável que se pague ajuda de custo aos deputados que venham exercer o mandato parlamentar apenas por poucos dias, mormente porque nesses casos não existe uma efetiva mobilização para o exercício do mandato. Nesse sentido, a administração da Casa já não paga a ajuda de custo aos deputados que assumem o mandato apenas durante o recesso parlamentar (incorporado no art. 3º, inciso III).

     A iniciativa tem por objetivo adequar a legislação interna da Casa, estipulando critérios objetivos para pagamento da ajuda de custo prevista no Decreto Legislativo n. 276, de 2014. A proposta também se justifica à vista das limitações orçamentárias advindas do Novo Regime Fiscal, instituído pela Emenda Constitucional n. 95, de 15 de dezembro de 2016.

     Sala de Reuniões, em 1 de setembro de 2020.

RODRIGO MAIA
Presidente da Câmara dos Deputados 


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 12/09/2020


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 12/9/2020, Página 3 (Publicação Original)
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 14/9/2020, Página 5 (Publicação Original)