Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 118, DE 11/03/2020 - Publicação Original
Veja também:
ATO DA MESA Nº 118, DE 11/03/2020
Dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Câmara dos Deputados.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
Art. 1º Este Ato dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. As medidas de que trata este Ato vigorarão até decisão em sentido contrário da Mesa da Câmara dos Deputados.
Art. 2º Apenas terão acesso à Câmara dos Deputados congressistas, servidores, terceirizados, profissionais de veículos de imprensa, assessores de entidades e órgãos públicos, representantes de instituições de âmbito nacional, estagiários, menores aprendizes, participantes do programa Pró-Adolescente, empregados que prestam serviços no âmbito da Câmara dos Deputados, todos previamente credenciados, salvo prévia autorização da Primeira-Secretaria.
Art. 3º Fica suspensa a realização nas dependências da Câmara dos Deputados de eventos coletivos não-diretamente relacionados às atividades legislativas do Plenário e das comissões.
Parágrafo único. Fica abrangida pela suspensão de que trata este artigo as sessões solenes, eventos de Lideranças Partidárias e de frentes parlamentares, visitação institucional e outros programas patrocinados pela Câmara dos Deputados.
Art. 4º Fica suspensa a autorização de afastamento em missão oficial de servidores e parlamentares para locais onde houve infecção por COVID-19, constantes da lista do Ministério da Saúde (MS).
Art. 5º Os parlamentares, servidores e demais colaboradores que estiveram em locais onde houve infecção por COVID-19, constantes da lista do MS, serão afastados administrativamente por até 14 (quatorze) dias a contar do regresso dessas localidades.
§ 1º A pessoa abrangida pela hipótese deste artigo deverá comunicar imediatamente tal circunstância, com a respectiva comprovação, à:
I - Presidência, no caso de Parlamentar;
II - respectiva chefia imediata, no caso de servidor e colaborador, a qual remeterá a documentação, conforme o caso, ao Departamento de Pessoal ou ao fiscal do contrato, para demais providências.
§ 2º Sempre que possível, o afastamento de servidores e colaboradores dar se-á sob o regime de teletrabalho.
§ 3° Durante o período de afastamento de que trata este artigo, os parlamentares, servidores e colaboradores não poderão se ausentar do Distrito Federal ou local de residência e, em se tratando de Deputado, também do estado de origem, salvo, conforme o caso, prévia autorização da Diretoria-Geral ou da Presidência.
Art. 6º A Diretoria-Geral fica autorizada a adotar outras medidas administrativas necessárias ao cumprimento deste Ato, inclusive mediante a redução temporária dos quantitativos de pessoas que podem permanecer simultaneamente em ambiente de uso coletivo da Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. A redução temporária de que trata este artigo não abrange congressistas e deverá ser comunicada à Presidência.
Art. 7º As ações ou omissões que violem o disposto neste Ato sujeitam o autor a sanções penais, civis, éticas e administrativas.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Ato tem por objetivo formalizar os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Câmara dos Deputados, de modo a preservar a saúde dos deputados, servidores, colaboradores e visitantes.
Sala de Reuniões, em 11 de março de 2020.
Rodrigo Maia Marcos Pereira Luciano Bivar Soraya Santos Mário Heringer Fábio Faria André Fufuca
Presidente
Primeiro Vice-Presidente
Segundo Vice-Presidente
Primeira-Secretária
Segundo-Secretário
Terceiro-Secretário
Quarto-Secretário
- Diário da Câmara dos Deputados - Edição Extra A - 11/3/2020, Página 3 (Publicação Original)
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 12/3/2020, Página 8 (Publicação Original)