Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 98, DE 05/09/2019 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 98, DE 05/09/2019

Dispõe sobre os procedimentos internos da Procuradoria Parlamentar da Câmara dos Deputados

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, por ato ad referendum do seu Presidente, no uso de suas atribuições regimentais e com base no artigo 21 do Regimento Interno da Câmara do Deputados, resolve:

     Art. 1º Criar o ato normativo que regulamenta as atividades da Procuradoria Parlamentar que passa a vigorar em conformidade com o artigo 21 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

CAPÍTULO I
Das Atribuições

     Art. 2º A Procuradoria Parlamentar é órgão de assessoramento jurídico e de representação judicial e extrajudicial da Câmara dos Deputados, de seus órgãos e membros, Deputados e Deputadas.

     Art. 3º Tem por objetivo institucional preservar a honra e a imagem da Casa Legislativa e de seus membros bem como patrocinar a defesa das prerrogativas e das imunidades dos parlamentares, quando violadas em razão do exercício de suas funções.

     Parágrafo único. O patrocínio da defesa das prerrogativas e das imunidades dependerá da autorização do Procurador, após análise de cada caso concreto submetido a sua apreciação.

     Art. 4º São atribuições institucionais da Procuradoria Parlamentar da Câmara dos Deputados:

     I - representar a Câmara dos Deputados, seus órgãos e membros, judicial e extrajudicialmente, postulando a defesa da honra, da imagem, das prerrogativas e das imunidades dos parlamentares por atos praticados em razão de suas funções institucionais;

     lI - requerer a qualquer órgão público ou privado, entidades ou tribunais, as medidas de interesse da Câmara do Deputados e de seus membros para o pleno exercício das atividades de representação popular;

     IlI - solicitar atuação da Polícia Legislativa da Casa para identificação de autores de condutas ofensivas à honra ou à imagem da Casa e de seus membros;

     IV - prestar consultoria e assessoria jurídica à Mesa Diretora e aos demais órgãos da estrutura administrativa em temas afetos às suas atribuições legais;

     V - conciliar e mediar acordos extrajudiciais nas demandas cuja representação seja patrocinada pela Procuradoria Parlamentar, encaminhando-os, se for o caso, para homologação judicial;

     VI - promover o encaminhamento ao Ministério Público de notícias-crime em caso de infrações contra a honra, imagem e prerrogativas dos parlamentares da Casa;

     VII - promover notificações e interpelações extrajudiciais;

     VIII - realizar atividades e eventos que fortaleçam a imagem da Procuradoria perante a Casa e a sociedade;

     IX - elaborar parecer técnico à Mesa da Casa, sugerindo o desagravo público do Deputado ou da Deputada que tiverem sua honra ou imagem maculada bem como quando violadas suas imunidades ou prerrogativas parlamentares; e

     X - apresentar ao Presidente da Câmara dos Deputados relatório anual de gestão da Procuradoria Parlamentar.

     Art. 5º São atribuições do Procurador da Câmara dos Deputados: 

     I - exercer a direção, coordenação, orientação e supervisão das atividades da Procuradoria Parlamentar;

     lI - despachar os assuntos de competência da Procuradoria Parlamentar com o Presidente da Câmara;

     IlI - assistir o Presidente da Câmara em temas relativos à defesa das prerrogativas e das imunidades, nos termos do art. 3° deste Ato;

     IV - propor ao Presidente e à Mesa medidas legislativas ou administrativas afetas à honra, à imagem, às imunidades e às prerrogativas;

     V - propor à Mesa a aprovação de parecer técnico para desagravo público do parlamentar violado em suas prerrogativas;

     VI - realizar acordos de adequação de condutas com pessoas físicas ou jurídicas para ajustar condutas que violem à honra ou à imagem da Casa ou de seus membros; ou que atentem contra as imunidades ou prerrogativas dos parlamentares;

     VII - expedir instrução normativa, certidões e portarias internas para o fiel cumprimento das atribuições constitucionais, legais e regimentais da Procuradoria Parlamentar;

     VIII - receber ou rejeitar demandas apresentadas pelos Deputados e Deputadas, considerando-as ineptas quando:

     a) o fato narrado não constituir evidentemente violação a honra ou a imagem;
     b) não houver evidente violação das prerrogativas ou das imunidades dos parlamentares
     c) o ofendido não for detentor de mandato de Deputado ou não for servidor da Casa no exercício de suas funções institucionais;

     IX - realizar eventos, congressos, seminários, audiências públicas e grupos de estudos, visando ao aprimoramento das atividades da Procuradoria Parlamentar; e

     X - delegar a execução material das atribuições constantes deste artigo aos advogados da Procuradoria Parlamentar.

     §1º O Procurador Parlamentar poderá agir de ofício por meio de ações administrativas, quando houver indícios de violação aos interesses da Câmara dos Deputados, de seus órgãos e membros, requerendo ou promovendo diligências e investigações dentro de suas competências legais.

     Art. 6° A representação da Procuradoria será integral e efetiva até o trânsito em julgado do processo judicial ou até o deslinde final da querela administrativa.

     § 1º O parlamentar representado pela Procuradoria poderá revogar os poderes conferidos aos mandatários advocatícios, nos termos da legislação civil

     § 2º O Parlamentar que deixar de exercer o mandato, após o início da regular representação da Procuradoria, ainda continuará a fazer jus à assistência jurídica, desde que: 

     I - comunique imediatamente o término do exercício do mandato parlamentar ao Procurador para análise e aprovação da pertinência da continuidade da atuação institucional;

     lI - requeira expressamente, em até 15 dias úteis após o término do exercício do mandato, a mantença da atuação institucional da Procuradoria;

     IlI - firme termo de compromisso, comprometendo-se a prestar todas as informaçõ6s para regular andamento do feito;

     IV - preste efetivamente todas as informações necessárias para a continuidade do feito; e

     V - o término do exercício não decorra da perda do mandato, consoante hipóteses do art. 55 da Constituição Federal.

     § 3º O ex-Deputado que descumprir os preceitos do § 2º do art. 6º dará ensejo à imediata renúncia ao mandato, a qual será efetivada nos termos do art. 5°, § 3° da Lei 8.906/94 e do art. 112 da Lei 13.105/15.

CAPÍTULO lI
Das proibições e impedimentos

     Art. 7º É vedada a atuação da Procuradoria Parlamentar: 

     I - na defesa de parlamentares em ações de improbidade administrativa;

     lI - na defesa de parlamentares em ações, inquéritos ou procedimentos preparatórios que visem à apuração e à imputação de responsabilidade pelo cometimento de infrações civis, administrativas ou criminais contra a Administração Pública;

     IlI - em face de partidos políticos com representação no Congresso Nacional;

     IV - em causas de interesse eminentemente particular; e

     V - em face de outros parlamentares federais.

     § 1º Quando se tratar de Deputado, a Procuradoria, conforme o caso, encaminhará o assunto à Corregedoria para as providências cabíveis.

     Art. 8º É vedado aos advogados da Procuradoria exercer a representação em processo judicial ou administrativo: 

     I - em que seja interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro; e

     lI - nas causas em que se litigue contra interesses da Fazenda Pública da União.

     Art. 9º Constatada inépcia, proibição ou impedimento de atuação, o Procurador, por si ou por delegação a servidor da Procuradoria, encaminhará nota técnica ao Deputado ou Deputada, justificando a impossibilidade de acolhimento da demanda.

CAPÍTULO IlI
Da Composição

     Art. 10. A Procuradoria Parlamentar tem por titular o Procurador Parlamentar, designado pelo Presidente da Câmara dos Deputados, dentre os parlamentares da Casa, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

     Art. 11. O assessoramento jurídico será exercido por servidores efetivos e comissionados, advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, com aptidão e conhecimento jurídico necessários ao exercício da função.

CAPÍTULO IV
Das Custas processuais e dos honorários advocatícios

     Art. 12. As custas processuais dos feitos judiciais serão arcadas integralmente pela Câmara dos Deputados, enquanto perdurar a representação institucional.

     Art. 13. Os honorários sucumbenciais resultantes de eventual condenação são de inteira e exclusiva responsabilidade do Deputado ou da Deputada que requereu a atuação da Procuradoria.

     Parágrafo único. O parlamentar manifestará, expressamente e por escrito, a ciência da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, antes do início da efetiva representação da Procuradoria.

     Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador Parlamentar.

     Art. 15. O disposto neste ato não acarretará aumento de despesas.

     Art. 16. Este ato entra em vigor na data da publicação.

JUSTIFICAÇÃO

     O clamor social por mudanças políticas ensejou acirramento exacerbado da arena política. Esse momento crítico enseja, não raras vezes, o enfraquecimento das instituições democrática pelo desenho de contornos temerários à Democracia brasileira. Ainda incipiente, ela precisa reafirmar os postulados firmados pela Assembleia Nacional Constituinte de 1988.

     Preservar as instituições, suas atribuições constitucionais e as prerrogativas, dos membros de poderes da república, em especial, dos parlamentares, nesse contexto, não é apenas uma responsabilidade, mas antes um dever dos homens públicos que depositam esperanças no futuro da Nação.

     Aliado ao momento de conturbação política, a internet e as redes sociais deram azo a novo palco para manifestação do pensamento. Como direito fundamental que é, a livre manifestação do pensamento há de ser preservada sem, contudo, afrontar outros direitos fundamentais de igual importância, como o são a honra e a imagem.

     O fortalecimento da Procuradoria, no bojo desses acontecimentos, é de capital importância para um Poder Legislativo forte e atuante, na medida em que a afronta aos poderes, imunidades e prerrogativas parlamentares consubstancia-se na própria negação da representação popular e, portanto, da própria democracia.

     Ciente da pertinência e relevância da melhor estruturação da Procuradoria Parlamentar, convido os Nobres Pares a somarem seus esforços para aprovação do Ato da Mesa ora proposto, a fim de se criar mecanismos eficazes para o combate à afronta aos poderes instituídos, mormente da classe política que é imprescindível para o pleno funcionamento da democracia e para indução dos avanços sociais.

     Sala de reuniões, em 5 de setembro de 2019.

Rodrigo Maia
Presidente

Marcos Pereira
1º Vice-Presidente

Luciano Bivar
2º Vice- Presidente

Soraya Santos
1ª Secretária

Mário Heringer
2º Secretário

Fábio Fária
3º Secretário

André Fufuca
4º Secretário


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 06/09/2019


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 6/9/2019, Página 3 (Publicação Original)
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 13/9/2019, Página 3060 (Publicação Original)