Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 182, DE 16/05/2017 - Publicação Original

ATO DA MESA Nº 182, DE 16/05/2017

Regulamenta o art. 45 da Lei n. 8.112, de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições legais, em especial o caput do art. 14 do Regimento Interno, resolve:

     Art. 1º O art. 45 da Lei n. 8.112, de 1990, será aplicado no âmbito da Câmara dos Deputados de acordo com as normas estabelecidas neste Ato da Mesa.

     Art. 2º Considera-se, para fins deste Ato:

     I - consignante: a Câmara dos Deputados; 

     II - consignatária: a instituição destinatária dos créditos provenientes das consignações compulsórias e facultativas; 

     III - consignado: deputado, servidor, aposentado ou pensionista que tenha seus subsídios, remuneração, proventos ou pensão como objeto de consignação;

     IV - consignação compulsória: o desconto mensal incidente sobre os subsídios, a remuneração, os proventos, a pensão e pagos pela Câmara dos Deputados, efetuado por força de lei, ordem judicial ou decisão administrativa;

     V - consignação facultativa: o desconto mensal efetuado em folha de pagamento por autorização prévia e formal do consignado, com anuência da Administração;

     VI - remuneração: os vencimentos, acrescidos das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, das vantagens pessoais nominalmente identificadas e das retribuições pelo exercício de funções comissionadas;

     VII - base de cálculo: subsídios, remuneração, proventos ou pensão, excluídos os valores percebidos a titulo de:

     a) diárias;
     b) ajuda de custo;
     c) indenizações;
     d) salário-família;
     e) décimo terceiro salário;
     f) auxílio-natalidade;
     g) auxilio-funeral;
     h) adicional de férias;
     i) adicional pela prestação de serviço extraordinário;
     j) adicional noturno;
     k) adicional de insalubridade, periculosidade ou de atividades penosas; e
     I) outro auxílio ou adicional de caráter indenizatório.

     VIII - margem consignável: valor pecuniário equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da base da cálculo, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:

     a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado; ou
     b) utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.

     Art. 3º São consideradas consignações compulsórias:

     I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público; 

     II - contribuição para o Plano Geral da Previdência Social; 

     III - imposto sobre rendimento do trabalho;

     IV - pensão alimentícia judicial;

     V - reposição e indenização ao erário;

     VI - participação nas despesas do Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados (Pró-saúde), prevista no art. 37 do Ato da Mesa n. 75, de 2006;

     VII - desconto proveniente de lei, ordem judicial ou decisão administrativa;

     VIII - taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da Administração Federal direta;

     IX - contribuição confederativa, prevista no art. 8º, IV, da Constituição Federal de 1988, e mensalidade sindical, prevista no art. 240, c, da Lei n. 8.112, de 1990;

     X - contribuição para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal, a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição Federal, durante o período em que perdurar a adesão do servidor, observado o limite máximo estabelecido em lei; e

     XI - outros descontos compulsórios instituídos por lei.

     Art. 4º São consideradas consignações facultativas:

     I - a mensalidade em favor de cooperativa constituída por servidores da Câmara dos Deputados; 

     II - a contribuição para plano de saúde privado; 

     III - a contribuição para previdência privada;

     IV- o prêmio de seguro de vida de consignado;

     V - a amortização de empréstimo, financiamento, arrendamento mercantil ou a dívida de cartão de crédito consignado;

     VI - a mensalidade instituída para o custeio parcial de benefícios e auxílios concedidos pela Câmara dos Deputados;

     VII - a mensalidade instituída para o custeio de associações e clubes de servidores da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional;

     VIII - pensão alimentícia voluntária, instituída em favor de dependente legal, que conste dos assentamentos funcionais do consignado; e

     IX - o valor da contribuição mensal do titular destinada ao custeio do Pró-saúde, prevista no art. 36 do Ato da Mesa n. 75, de 2006.

     § 1º Outras espécies de consignações facultativas poderão ser autorizadas pelo Diretor-Geral.

     § 2º As consignações facultativas não serão averbadas à folha de pagamento dos beneficiários de pensão alimentícia.

     § 3º O valor mínimo para averbação de consignação facultativa é de 1% (um por cento) do menor vencimento básico da Câmara dos Deputados.

     § 4º Ressalvado o financiamento de imóvel residencial, fica limitado a 96 (noventa e seis) meses o prazo para contratação de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil consignados em folha de pagamento, bem como a 24 (vinte e quatro) meses o parcelamento oriundo de dívida de cartão de crédito consignado.

     § 5º As consignações de que trata o inciso V deste artigo, ressalvado o financiamento de imóvel residencial, poderão, se oportuno e conveniente, ter as taxas de juros limitadas mediante portaria do Diretor-Geral, admitindo-se a utilização das taxas fixadas no âmbito do Poder Executivo.

     Art. 5º A soma dos valores correspondentes às consignações facultativas não excederá a margem consignável.

     § 1º Não será permitido o desconto de novas consignações facultativas quando a soma dessas consignações com as compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da base de cálculo.

     § 2º Caso o valor da soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 1º, mediante requerimento do interessado, os descontos das consignações facultativas serão sucessivamente suspensos, até que o valor seja ajustado àquele limite, observada a seguinte ordem:

     I - mensalidade para custeio de associações e clubes de servidores da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional; 

     II - contribuição para seguro de vida; 

     III - pensão alimentícia voluntária;

     IV - contribuição para plano de saúde privado;

     V - contribuição para previdência privada;

     VI - contribuição para plano privado de pecúlio;

     VII - amortização de empréstimos pessoais, financiamentos e arrendamento mercantil;

     VIII - amortização de empréstimos pessoais, financiamentos e arrendamento mercantil oriundos da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal, a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição Federal;

     IX - despesas relativas a cartão de crédito consignado.

     § 3º As consignações facultativas destinadas ao Pró-saúde não estão sujeitas às regras de vedação a novas averbações ou de suspensão previstas nos §§ 1º e 2º, respectivamente.

     § 4º Fica excluída a consignação prevista no inciso VI do art. 3º deste Ato na apuração do limite de 70% de que trata o § 1º.

     § 5º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.

     § 6º Em se tratando de consignações facultativas, após observada a prioridade prevista no § 2º, prevalecerá o critério de antiguidade.

     Art. 6° Em caso de suspensão de consignação facultativa, na forma do § 3º do art. 5º, ou em razão de afastamento sem remuneração, o retorno das consignações em folha de pagamento ou a liberação da margem consignável dependerão de prévia comunicação da consignatária.

     Art. 7º As consignações facultativas somente serão averbadas após a celebração de convênio com a instituição interessada e serão instruídas com a comprovação da autorização do consignado.

     § 1º Os convênios destinados a averbações das consignações facultativas a que se referem os incisos I a V, do art. 4º, serão celebrados exclusivamente com:

     a) entidade fechada ou aberta de previdência privada;
     b) sociedade cooperativa constituída por servidores da Câmara dos Deputados;
     c) instituição financeira oficial federal ou estadual; e
     d) instituição financeira privada.

     § 2º Excluem-se da obrigatoriedade de celebrar convênio:

     I - os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e fundações, inclusive a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público a que se refere o § 15 do art. 40 da Constituição Federal; 

     II - o beneficiário de pensão alimentícia voluntária; 

     III - as entidades sindicais do Poder Legislativo, associações e clubes de servidores da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional; e

     IV - as consignatárias autorizadas antes da vigência do Ato da Mesa n. 111/2002, desde que não promovam novas consignações.

     § 3º Os convênios firmados com as finalidades previstas neste Ato não geram direitos ou garantias de qualquer natureza às consignatárias, e podem ser denunciados a qualquer tempo pela Câmara dos Deputados.

     § 4º O requerimento para celebração de convênio destinado à consignação facultativa em folha de pagamento da Câmara dos Deputados será subscrito por representante legal da instituição interessada e dirigido à Diretoria-Geral.

     Art. 8º Para a celebração de convênios exigir-se-á das instituições interessadas:

     I - registro no cadastro nacional de pessoa jurídica, estatuto constitutivo e respectiva autorização para funcionar, alternativamente, como:

     a) entidade de previdência privada, na forma da Lei Complementar n. 109, de 2001;
     b) sociedade cooperativa de servidores da Câmara dos Deputados, na forma da Lei n. 5. 764, de 1971;
     c) instituição financeira oficial federal ou estadual; ou
     d) instituição financeira privada, constituída na forma da Lei n. 4.595, de 1964

     II - certidões de regularidade fiscal, na forma da Lei n. 8.666, de 1993, e do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados;

     III - certidão negativa de inscrição no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin); e

     IV - prova de inexistência de restrição dos órgãos executivos de controle do sistema nacional de seguros privados ou das sociedades cooperativas ou do Banco Central do Brasil, conforme o caso.

     Art. 9º Para realização de operações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos mercantis e de cartão de crédito consignado, as consignatárias informarão formalmente:

     I - aos consignados interessados, previamente à efetivação da operação:

     a) o valor líquido do empréstimo, financiamento, arrendamento mercantil ou da operação de cartão de crédito consignado;
     b) as taxas efetivas de juros mensal e anual praticadas na operação;
     c) todos os acréscimos de remuneração do capital, moratórios, tributários e administrativos que incidam na operação;
     d) o valor, o número e a periodicidade das prestações;
     e) o valor total a pagar; e
     f) em caso de renegociações de contratos, além das informações previstas nas alíneas "a" a "e" deste inciso, as instituições informarão o valor do saldo devedor do contrato anterior, excluídos todos os acréscimos de remuneração do capital e tributários vincendos, e a forma de pagamento do saldo devedor. 

     II - ao Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados, por meio de comunicado oficial, até o quinto dia útil de cada mês, as taxas de juros mensal e anual a serem praticadas nas operações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos mercantis e cartão de crédito consignado.

     Art. 10. Os custos operacionais relativos às consignações facultativas serão ressarcidos à Câmara dos Deputados pelas consignatárias na forma e nos valores estabelecidos pela Diretoria-Geral.

     Art. 11. Não são permitidos, na folha de pagamento processada pelo Departamento de Pessoal, ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre consignatárias e consignados que impliquem lançamentos de crédito nas fichas financeiras dos consignados.

     Art. 12. A consignação em folha de pagamento não exime o consignatário de proceder, caso a caso, à minuciosa avaliação dos riscos para a celebração de contratos com os consignados ou o fornecimento de cartão de crédito consignado.

     Parágrafo único. A concessão de empréstimos, financiamentos, arrendamento mercantil, cartão de crédito consignado ou qualquer outra modalidade de operação financeira é de exclusiva responsabilidade do consignatário.

     Art. 13. É vedada a cessão ou a permissão de utilização pelas consignatárias a que se referem os incisos I a V, do art. 4º deste Ato, de:

     a) espaço físico;
     b) material;
     c) pessoal; e
     d) qualquer outro recurso que implique custo para a Câmara dos Deputados.

     Art. 14. Para fins de processamento de consignações facultativas, a consignatária deve encaminhar ao Departamento de Pessoal os dados relativos aos descontos, na forma definida por esse órgão.

     Parágrafo único. O encaminhamento em desconformidade com a orientação do Departamento de Pessoal implicará recusa ou exclusão das respectivas consignações na folha de pagamento do mês de competência.

     Art. 15. As consignações facultativas podem ser canceladas:

     I - por interesse da Câmara dos Deputados; 

     II - por interesse do consignatário, expresso em solicitação formal encaminhada ao Departamento de Pessoal; ou 

     III - a pedido do consignado, por requerimento dirigido ao Departamento de Pessoal.

     § 1º A consignação relativa à amortização de empréstimo, ao financiamento, ao arrendamento mercantil, à dívida de cartão de crédito consignado, ou a qualquer outra modalidade de operação financeira, somente pode ser cancelada com a aquiescência do consignado e da consignatária, ressalvado o caso do inciso I deste artigo.

     § 2º A consignação de contribuição em favor de entidade sindical somente pode ser cancelada após a desfiliação do servidor.

     § 3º Os pedidos de cancelamento das demais consignações facultativas devem ser atendidos, independentemente de instrumento formal entre o consignatário e a consignante, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que ocorrerem, ou, caso já tenha sido processada, na do mês subsequente.

     Art. 16. O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração líquida, conta bancária destinada ao crédito do benefício e a autorização prévia e expressa do consignatário ou seu representante legal.

     Art. 17. As entidades sindicais, cooperativas, clubes e associações de servidores consignatárias fornecerão, sempre que requerido pelo Departamento de Pessoal, os dados cadastrais de seus filiados, participantes ou associados.

     Art. 18. Em caso de dissolução do convênio, as consignações regularmente autorizadas permanecerão averbadas e eficazes até o final do prazo do contrato firmado entre a consignatária e o consignado.

     Art. 19. Os convênios já celebrados serão adequados, no que couber, aos termos deste Ato.

     Parágrafo único. As consignações facultativas referentes a obrigações decorrentes de empréstimos e financiamentos celebrados até a publicação do presente Ato ficarão mantidas até a extinção da obrigação, ficando condicionadas eventuais renovações à observância das regras deste Ato.

     Art. 20. O descumprimento, pelas consignatárias, de quaisquer normas estabelecidas neste Ato, constituirá motivo para a dissolução do convênio, a critério da Câmara dos Deputados.

     Art. 21. O Departamento de Pessoal é o órgão fiscalizador dos convênios celebrados para os fins de que trata este Ato.

     Art. 22. A Diretoria-Geral expedirá as instruções complementares necessárias à execução deste Ato e apreciará os casos omissos.

     Art. 23. Ficam revogados os Atos da Mesa n. 18, de 1979; n. 65, de 2005; n. 27, de 2008; n. 49, de 2009 e n. 61, de 2010.

     Art. 24. Este Ato entra em vigor 120 dias após a data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

     O presente Ato da Mesa consolida as regras relativas à consignação em folha de que trata o art. 45 da Lei n. 8.112, de 1990, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.172, de 2015. Atualmente, a matéria é regulamentada pelo Ato da Mesa n. 65, de 2005, de acordo com as modificações efetuadas pelos Atos da Mesa n. 27, de 2008, n. 49, 2009, e n. n. 61, de 2010.

     A Lei n. 13.172, de 2015, permitiu a possibilidade de consignar em folha o débito oriundo de cartão de crédito consignado. Além disso, aumentou o patamar máximo da margem consignável de 30 para 35%, sendo que os 5% de majoração serão de uso exclusivo para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado.

     O presente Ato também protege as contribuições dos servidores que se encontram vinculados à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), que gere o Plano de Benefícios do Poder Legislativo (LegisPrev), no sentido de considerar essas contribuições como obrigatórias, até o limite máximo fixado em lei (8,5%).

     Além disso, o Ato limita o endividamento dos deputados, servidores, aposentados e pensionistas, fixando limite de parcelas para as operações de empréstimo, financiamento, arrendamento mercantil e de cartão de crédito consignado. Por fim, viabiliza eventual fixação das taxas de juros máximas dessas operações mediante regulamentação por portaria do Diretor-Geral, visando a maior celeridade em tais adaptações.

     Sala das Reuniões, 16 de maio de 2017.

RODRIGO MAIA
Presidente


Processo n.103.057/2016. Regulamentação do art. 45 da Lei n. 8.112, de 1990.

     A Mesa Diretora, em reunião realizada hoje, resolveu, por unanimidade, baixar o Ato da Mesa nº 182, de 2017, que "Regulamenta o art. 45 da Lei n. 8.112, de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.", instruído no processo em epígrafe.

     Participaram da votação os Senhores Deputados:

     Rodrigo Maia, Presidente; André Fufuca, Segundo-Vice-Presidente; Giacobo, Primeiro-Secretário; Mariana Carvalho, Segunda-Secretária; JHC, Terceiro-Secretário; e Dagoberto Nogueira, Primeiro-Suplente de Secretário.

     Sala de Reuniões, 16 de maio de 2017.

RODRIGO MAIA
Presidente da Câmara dos Deputados


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 17/05/2017


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 17/5/2017, Página 9 (Publicação Original)
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 23/5/2017, Página 1656 (Publicação Original)