Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 131, DE 07/12/2016 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 131, DE 07/12/2016
Regulamenta a alocação de servidores efetivos na Câmara dos Deputados.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 51 da Constituição Federal, combinado com o art. 3º da Resolução n. 5, de 1991, resolve:
Art. 1º A alocação de servidores efetivos da Câmara dos Deputados dar-se-á nos termos do presente Ato.
Art. 2º A alocação dos servidores nas unidades da estrutura organizacional da Câmara dos Deputados deverá estar em consonância com o Ato da Mesa n. 76, de 2013, que instituiu a Política de Recursos Humanos da Câmara dos Deputados.
Art. 3º Os atos de alocação serão efetivados de acordo com a necessidade do serviço e com os quantitativos de pessoal, por órgão, definidos no anexo desta norma.
Art. 4º O procedimento de primeira lotação será planejado, executado e avaliado pelo Departamento de Pessoal e pelo Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento, em suas respectivas áreas de atuação.
§ 1º O tempo mínimo de permanência do servidor no órgão de sua primeira lotação será de 5 (cinco) anos para os cargos efetivos de exclusivo exercício e de 3 (três) anos para os demais cargos.
§ 2º Considera-se de exclusivo exercício o cargo efetivo cujo normativo interno fixou lotação em órgão específico da estrutura administrativa da Casa.
Art. 5º A movimentação de servidor efetivo para uma nova lotação poderá ocorrer:
I - a pedido do órgão de destino, quando não estiver no limite máximo de pessoal;
II - a pedido da unidade de lotação do servidor;
III - por iniciativa do próprio servidor; e
IV - por iniciativa do Departamento de Pessoal.
§ 1º A solicitação de movimentação de servidor deverá ser apresentada em formulário próprio, do qual deverão constar a justificativa do solicitante e a anuência do órgão de lotação atual, cabendo ao Departamento de Pessoal a análise do pleito e o devido registro.
§ 2º As mudanças promovidas no âmbito de um mesmo órgão serão de responsabilidade do titular respectivo, observado o inciso III do art. 6º, devendo ser comunicadas tempestivamente ao Departamento de Pessoal.
Art. 6º A mudança de lotação deverá observar, como requisitos:
I - os limites máximos e mínimos de pessoal das áreas envolvidas;
II - o cumprimento do tempo mínimo de permanência do servidor no departamento de sua primeira lotação;
III - a compatibilidade entre as atribuições do cargo e as competências legais da área de lotação;
IV - a anuência do órgão de origem;
V - a anuência do órgão de destino;
Vl - a permanência mínima de 80% (oitenta por cento) dos cargos efetivos de exclusivo exercício nas respectivas áreas, quando se tratar de ocupante de cargo dessa natureza.
§ 1º Atendidos os requisitos, a movimentação de servidor efetivo, ocupante ou não de cargo efetivo de exclusivo exercício, será processada pelo Departamento de Pessoal.
§ 2º Quando a movimentação ocorrer por motivo de designação para função comissionada, o servidor efetivo fica desobrigado de cumprir o disposto no inciso III, devendo retornar à lotação de origem uma vez dispensado da função.
§ 3º A movimentação de servidor decorrente de designação para função comissionada de nível FC-3, ou superior, prescinde dos requisitos previstos nos incisos I, II e VI.
§ 4º O retorno de servidor ocupante de cargo efetivo de exclusivo exercício ao órgão para o qual o cargo tem lotação fixada independerá do limite máximo previsto no inciso I.
§ 5º A movimentação mediante permuta poderá ocorrer a critério da Administração e prescinde dos requisitos previstos nos incisos I e II.
§ 6º O Primeiro-Secretário poderá autorizar a mudança de lotação em caráter excepcional e por prazo determinado, mediante apresentação de justificativa formal, quando não atendidos os requisitos previstos neste Ato.
Art. 7º A alocação de servidor em Gabinete de Membro da Mesa, na Suplência, nas Lideranças, no Centro de Estudos e Debates Estratégicos, no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na Corregedoria Parlamentar, na Ouvidoria Parlamentar, na Procuradoria Parlamentar e na Secretaria da Mulher dar-se-á exclusivamente para o exercício de cargos em comissão e funções comissionadas, ressalvado o disposto no art. 7º do Ato da Mesa n. 19, de 1991.
Art. 8º A tabela anexa deverá ser atualizada, por Portaria do Diretor-Geral, sempre que houver criação, extinção ou transformação de cargos efetivos da Câmara dos Deputados ou quando qualquer outra necessidade justificar a alteração de seus limites máximos ou mínimos.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral, ouvida a Diretoria de Recursos Humanos.
Art. 10 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Em 7 de dezembro de 2016.
Rodrigo Maia | |
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JUSTIFICAÇÃO
Com a aprovação do Ato da Mesa n.76/2013, que instituiu a Política de Recursos Humanos da Câmara dos Deputados, deu-se importante passo no sentido de aperfeiçoar o gerenciamento da força de trabalho na Casa. Como parte integrante da nova filosofia de gestão de pessoas, o projeto estratégico corporativo denominado "Alocação de Servidores" foi concebido com o propósito de melhor distribuir e movimentar os servidores efetivos entre as unidades administrativas, bem como adequar o perfil individual às características das tarefas executadas em cada área de trabalho.
A equipe designada para conduzir tal projeto realizou amplo levantamento de dados a fim de subsidiar a proposta apresentada, a saber: coleta de sugestões via e-mail, entrevistas com lideranças formadoras de opinião, benchmarking em outros órgãos federais e consulta à legislação interna.
O modelo de alocação delineado incorpora mecanismos já adotados em organizações públicas, a exemplo do tempo mínimo de permanência na primeira lotação, adoção de procedimento-padrão para a movimentação de pessoal e a fixação de quantitativos mínimos e máximos de pessoal em cada órgão. Ressalte-se que, para que não haja excesso nem desfalque de servidores nas áreas, propõe-se uma participação mais ativa do Departamento de Pessoal nos processos administrativos que envolvam mudanças de lotação entre os órgãos.
Acredita-se que a regulamentação proposta contribuirá para a formação de equipes compatíveis com a natureza e o volume de trabalho desempenhado em cada área, resultando em satisfação dos servidores, eficiência e qualidade nos serviços prestados pela Câmara dos Deputados.
- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 8/12/2016, Página 35 (Publicação Original)
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 12/12/2016, Página 3786 (Publicação Original)