Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 74, DE 31/01/2013 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 74, DE 31/01/2013
Aprova o Convênio de Adesão do Poder Legislativo Federal à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, e o Regulamento do Plano de Benefícios- do Poder Legislativo Federal - LegisPrev.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 3°, da Lei n. 12.618, de 30 de abril de 2012,
resolve:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo I, o Convênio de Adesão do Poder Legislativo Federal à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, conforme previsão do inciso II do art. 5º do Decreto n. 7.808, de 20 de setembro de 2012.
Art. 2º Fica aprovado, na forma do Anexo II, o Regulamento do Plano de Benefícios do Poder Legislativo Federal - LegisPrev, nos termos do § 3° do art. 19 da Lei n. 12.618, de 30 de abril de 2012.
Art. 3º Este Ato da Mesa entra em vigor na de sua publicação.
Parágrafo único. A entrada em vigor do Regulamento previsto no Anexo II depende da autorização pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, conforme disposto no art. 19 da Lei n. 12.618, de 30 de abril de 2012.
Sala de Reuniões, 31 de janeiro de 2013.
Deputado MARCO MAIA
Presidente
Deputada Rose de Freitas
Primeira-Vice-Presidente
Deputado Eduardo da Fonte
Segundo-Vice-Presidente
Deputado Eduardo Gomes
Primeiro-Secretário
Deputado Jorge Tadeu Mudalen
Segundo-Secretário
Deputado Inocêncio Oliveira
Terceiro-Secretário
Deputado Júlio Delgado
Quarto-Secretário
JUSTIFICAÇÃO
A Lei n. 12.618, de 30 de abril de 2012, instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, e membros que menciona, e autorizou a criação de três entidades fechadas de previdência complementar: Funpresp-Exe (Poder Executivo), Funpresp-Leg (Poder Legislativo) e Funpresp-Jud (Poder Judiciário).
A Exposição de Motivos n. 1/SF/CD/TCU, de 2 de julho de 2012, dos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, propôs à Presidente da República a edição de ato conjunto dos dois Poderes para a criação de uma única entidade fechada de previdência complementar compreendendo o Legislativo e o Executivo, com fundamento no § 2ºdo art. 4º da Lei 12.618/2012.
Em atenção à referida Exposição de Motivos, a Ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão submeteu, por meio dos Ofícios n. 295/MP (no Senado), Ofício n. 296/MP (na Câmara) e Aviso n. 184/MP (no Tribunal de Contas da União), todos de 27 de setembro de 2012, o teor da proposta de Estatuto da Funpresp-EXE, reservando um assento do Conselho Fiscal ao Tribunal de Contas da União, em rodízio com a Secretaria do Tesouro Nacional, e, nos mesmos atos, solicitou o envio das Declarações de Ciência e Concordância de cada uma das três Casas, na condição de patrocinadores.
Em resposta, os Presidentes das três Casas do Poder Legislativo Federal expediram as Declarações de Ciência e Concordância e se comprometeram a firmar o respectivo convênio de adesão, por meio do Ofício CD n. 189/2012-DG, de 10 de outubro de 2012, do Ofício SF n. 686/12-PRESID, de 22 de outubro de 2012, e do Aviso n. 1.116-GP/TCU, de 2 de outubro de 2012.
Consequentemente, surgiu a necessidade de um Plano de Benefícios para as três Casas do Poder Legislativo, denominado LegisPrev, cuja proposta acompanha o Termo de Convênio de Adesão.
Finalmente. o art. 19, § 3º, da Lei n. 12.618, de 30 de abril de 2012, previu que, no caso da Funpresp-Leg, as propostas de aprovação do estatuto, de adesão de novos patrocinadores e de instituição de planos devem estar acompanhadas de manifestação favorável das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Pelo exposto, este Ato da Mesa aprova as propostas de Convênio de Adesão do Poder Legislativo Federal à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - FUNPRESP-EXE, e de Regulamento do Plano de Benefícios do Poder Legislativo Federal - LegisPrev, de acordo com a exigência legal.
Anexo I
CONVÊNIO DE ADESÃO QUE CELEBRAM A UNIÃO E A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO - FUNPRESP-EXE, TENDO POR OBJETO O PLANO LEGISPREV NA FORMA ABAIXO:
Das PARTES:
De um lado,
a UNIÃO, por meio do Poder Legislativo Federal, representada nos termos do inc. I do art. 2º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, e inc. II do art. 5º do Decreto nº 7.808, de 20 de setembro de 2012: pela CÂMARA DOS DEPUTADOS, com sede no Palácio do Congresso Nacional, na Praça dos Três Poderes, na cidade de Brasília, Distrito Federal, inscrita no CNPJ sob o nº 00.530.352/0001-59, neste ato representada por seu Presidente, Deputado Federal Marco Aurélio Spall Maia, inscrito no CPF sob o nº 475.008.670-34; pelo SENADO FEDERAL, com sede no Palácio do Congresso Nacional, na Praça dos Três Poderes, na cidade de Brasília, Distrito Federal, inscrito no CNPJ sob o nº 00.530.279/0001-15, neste ato representado por seu Presidente, Senador da República José Sarney, inscrito no CPF sob o nº 000.607.043-49; pelo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, com sede no Setor de Administração Federal Sul, Quadra 4, Lote 1, na cidade de Brasília, Distrito Federal, inscrito no CNPJ sob o nº 00.414.607/0001-18, neste ato representado por seu Presidente, Ministro João Augusto Ribeiro Nardes, inscrito no CPF sob o nº 090.545.960-15; no uso de suas competências, doravante denominado PATROCINADOR,
e, de outro lado,
a FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO - FUNPRESP·EXE, com sede no SAIS Área 2-A - CEP 70610-900 - Brasília - DF, Sala nº 126, Telefone (61) 2020-3140, inscrita no CNPJ sob o n.º 17.312.597/0001-02, neste ato representada na forma de seu Estatuto por seu Diretor-Presidente, o Sr. Ricardo Pena Pinheiro, brasileiro, economista, CRE/MG nº 4671.1, portador da Cédula de Identidade RG nº M/3.832.994, SSP-MG, e inscrito no CPF sob nº 603.884.046-04, doravante denominada ENTIDADE,
celebram o presente Convênio de Adesão, com especial atenção ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, na Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, e no art. 19 da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O objeto do presente Convênio de Adesão é a formalização da situação jurídica do PATROCINADOR do PLANO, sob a administração da ENTIDADE, na forma aqui ajustada.
1.2 O PLANO LEGISPREV, plano de benefícios previdenciários complementares, destina-se aos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União, e aos membros do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 4º, § 3, da Lei nª 12.618, de 30 de abril de 2012.
CLÁUSULA SEGUNDA- DA ADESÃO E SUAS CONDIÇÕES
2.1 O PATROCINADOR, pelo presente Convênio de Adesão, adere ao PLANO, o que é aceito pela ENTIDADE, nos termos deste instrumento.
2.2 O PATROCINADOR declara, neste ato, que conhece todas as disposições previstas no Estatuto da ENTIDADE, aprovado pela Portaria nº 608, de 19 de outubro de 2012, e no Regulamento do PLANO, aceitando-as na sua integralidade.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO PATROClNADOR
3.1 São obrigações do PATROCINADOR:
a) cumprir e fazer cumprir, fielmente, as disposições legais, regulatórias, do Estatuto da ENTIDADE, do Regulamento do PLANO, e do Plano de Custeio, acompanhado da Nota Técnica Atuarial, assumindo os deveres e responsabilidades que lhe são atribuídos por essas disposições e pelo presente Convênio de Adesão, cujos documentos relacionados poderão sofrer alterações, observada a legislação e as condições neles próprios estabelecidos;
b) divulgar e oferecer a inscrição no PLANO a todos os potenciais participantes, na forma prevista no seu Regulamento;
c) recepcionar e encaminhar à ENTIDADE as propostas de inscrição dos interessados em participar do PLANO, bem como os termos de requerimentos e de opções previstos no Regulamento, na forma ajustada entre as PARTES;
d) contribuir para o PLANO, em conformidade com as regras aplicáveis;
e) descontar, da remuneração de seus servidores participantes do PLANO as contribuições por eles devidas, bem como, tempestivamente, nos termos regulamentares, recolher essas contribuições e as que sejam de sua própria responsabilidade, bem como as demais prestações que lhe couberem, arcando com os encargos que lhe competirem por atraso nesse recolhimento, conforme a legislação, as disposições regulatórias, o Estatuto, o Regulamento do PLANO, e respectivo Plano de Custeio;
f) fornecer à ENTIDADE, em tempo hábil, todas as informações e dados necessários, que lhe forem requeridos, bem como toda a documentação legalmente exigida, dentro das especificações que entre si venham a ajustar ou da forma exigida pelas autoridades competentes, responsabilizando-se pelos encargos, inclusive pelo pagamento de multas, que sejam imputadas à ENTIDADE, em decorrência de não observância, por parte do PATROCINADOR, das obrigações oriundas da legislação, da regulação, deste Convênio de Adesão, do Estatuto e do Regulamento do PLANO, complementado pelo Plano de Custeio e a Nota Técnica Atuarial;
g) fornecer à ENTIDADE, sempre que necessário, os dados cadastrais de seus servidores e respectivos dependentes, que participem do PLANO, assim como, de imediato, as alterações funcionais e de remuneração que ocorrerem; e
h) comunicar, imediatamente, à ENTIDADE a perda da condição de servidor, se participante do PLANO.
CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE
4.1 A ENTIDADE obriga-se a:
a) atuar como administradora do PLANO, no cumprimento de seus deveres, obrigações e responsabilidades e no exercício de seus poderes, direitos e faculdades;
b) aceitar, nos termos do item 1.2, a inscrição dos servidores do PATROCINADOR, que preencham os requisitos pertinentes, e queiram aderir, como participantes, ao PLANO, bem como a inscrição dos respectivos beneficiários, assim reconhecidos no Regulamento do referido PLANO;
c) receber, do PATROCINADOR, as contribuições e demais prestações que forem devidas, assim como as contribuições de seus servidores vertidas ao PLANO, conforme a legislação aplicável, o Estatuto da ENTIDADE, o Regulamento do PLANO, e o Plano de Custeio;
d) remeter demonstrativos gerenciais periódicos ao PATROCINADOR, relativos ao PLANO, especialmente relatórios mensais de investimentos e os balancetes, bem como as informações por este solicitadas;
e) dar ciência, ao PATROCINADOR, dos demais atos que se relacionem com sua condição de patrocinador do PLANO;
f) manter a independência patrimonial do PLANO, em relação aos demais planos administrados pela ENTIDADE, bem como em face de seu patrimônio não vinculado e do patrimônio do PATROCINADOR;
g) aplicar os recursos garantidores das reservas técnicas do PLANO nos ativos financeiros que estejam em acordo com a legislação em vigor e com a Política de Investimentos do referido plano de benefícios, aplicando essa regra aos ativos financeiros que permanecerem sob gestão da ENTIDADE assim como sob a gestão de terceiros; e
h) autorizar, a qualquer momento, a realização de auditorias pelo PATROCINADOR.
CLÁUSULA QUINTA - DA CONFIDENCIALIDADE
5.1 As PARTES convenentes se comprometem a garantir o tratamento confidencial das informações levantadas ou fornecidas pelas mesmas, assumindo as seguintes obrigações:
a) não divulgar quaisquer informações relativas aos respectivos bancos de dados e relatórios de cruzamento de informações; e
b) não utilizar as informações constantes nos relatórios gerados para fins não aprovados e acordados entre as partes, observadas as obrigações legais.
5.2 O dever de confidencialidade não é oponível à ordem judicial ou determinação de autoridade pública competente para o acesso às informações.
CLÁUSULA SEXTA - DO CUSTEIO DO PLANO E DA SOLIDARIEDADE
6.1 A participação do PATROCINADOR, no custeio do PLANO, dar-se-á conforme estabelecido no Regulamento desse plano de benefícios e no seu Plano de Custeio, inclusive a responsabilidade pelo custeio administrativo, observados os limites legais e regulatórios aplicáveis.
6.2 Não haverá solidariedade obrigacional entre os órgãos do Poder Legislativo Federal, entre o PATROCINADOR e quaisquer outros patrocinadores do PLANO e, igualmente, não haverá solidariedade com a ENTIDADE, enquanto administradora do referido plano de benefícios.
6.3. O PATROCINADOR do PLANO não responde pelas obrigações assumidas pela ENTIDADE em relação a qualquer outro plano de benefícios sob a sua administração.
6.3.1. A ENTIDADE manterá escrituração própria dos recursos destinados ao PLANO, identificando-os separadamente como lhe determinam as regras legais aplicáveis.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RETIRADA DE PATROCÍNIO
7.1 O PATROCINADOR, nos termos da autorização legal, poderá, justificadamente, denunciar, por escrito, o presente Convênio de Adesão, observadas as disposições estatutárias, as regras legais aplicáveis e normas regulamentares desse plano, atendendo ainda ao disposto nos itens 7.2 a 7.4 desta Cláusula.
7.2 A manifestação do PATROCINADOR, no caso de requerimento de sua retirada do PLANO, será encaminhada, nos termos estatutários, ao Conselho Deliberativo da ENTIDADE, assim como ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, para a sua prévia aprovação.
7.3 O PATROCINADOR retirante observará o cumprimento da totalidade de seus compromissos legais, regulatórios, estatutários e regulamentares com o PLANO, no tocante aos direitos da ENTIDADE e dos participantes e assistidos, assumidos até a data base da retirada.
7.4 A retirada do PATROCINADOR não poderá acarretar quaisquer obrigações financeiras para a ENTIDADE.
CLÁUSULA OITAVA - DAS SANÇÕES
8.1 O PATROCINADOR fica sujeito às sanções cíveis e administrativas cominadas pela legislação aplicável, pelo Estatuto da ENTIDADE e pelo, Regulamento do PLANO no caso de descumprimento das obrigações contraídas
CLÁUSULA NONA - DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS
9.1 A abstenção do exercício, por parte da ENTIDADE, de quaisquer direitos ou faculdades que lhe assistam, em virtude de lei, ato regulatório, contrato, regulamento ou deste Convênio de Adesão, não implicará em novação, nem impedirá a ENTIDADE de exercer, a qualquer momento, esses direitos e faculdades, observada a legislação aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DURAÇÃO DO CONVÊNIO
10.1 O presente Convênio de Adesão entrará em vigor na data da sua aprovação pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar e terá vigência por prazo indeterminado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SOLUÇÃO DE QUESTÕES
11.1 As questões referentes ao presente Convênio de Adesão serão resolvidas com base nas disposições legais, regulatórias e regulamentares aplicáveis, e submetidas, se necessário, aos órgãos competentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO
12.1 Fica eleito o Foro da cidade de Brasília, Distrito Federal, para qualquer litígio oriundo do presente Convênio, renunciando, as PARTES, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e acordadas as PARTES, seus representantes firmam o presente instrumento, em 03 (três) vias, de igual teor, forma e eficácia na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Brasília-DF, de de 2013.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
(PATROCINADOR)
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor-Presidente da Funpresp-EXE
(ENTIDADE)
Deputado MARCO MAIA
Presidente da Câmara dos Deputados
(PATROCINADOR)
Ministro AUGUSTO NARDES
Presidente do Tribunal de Contas da União
(PATROCINADOR)
(TESTEMUNHA)
NOME, CPF
(TESTEMUNHA)
NOME, CPF
- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - A - 2/2/2013, Página 13 (Publicação Original)
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 6/2/2013, Página 568 (Publicação Original)