Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 106, DE 10/09/2013 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 106, DE 10/09/2013
Dispõe sobre a população circulante no Complexo Arquitetônico da Câmara dos Deputados e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 267 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989, resolve:
Art. 1º Será permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajada e portando crachá de identificação visível, ingressar e circular no Complexo Arquitetônico da Câmara dos Deputados, observados os limites e as condições deste Ato.
Art. 2º A população circulante no Complexo Arquitetônico da Câmara dos Deputados não poderá ultrapassar os limites definidos no Anexo deste Ato.
§ 1º A população circulante não compreende congressistas, servidores, terceirizados, profissionais de veículos de imprensa, assessores de entidades e órgãos públicos, representantes de instituições de âmbito nacional, estagiários, menores aprendizes, participantes do programa Pró-Adolescente, empregados que prestam serviços no âmbito da Câmara dos Deputados, todos previamente credenciados.
§ 2º A capacidade máxima de visitantes definida no Anexo deste Ato, para cada espaço físico do Complexo Arquitetônico da Câmara dos Deputados, poderá ser revista mediante Portaria da Diretoria-Geral, após oitiva do Departamento Técnico e do Departamento de Polícia Legislativa, observadas as normas técnicas de segurança.
§ 3º Os limites estabelecidos no Anexo deste Ato poderão ser revistos, a juízo do Presidente, em situações que possam comprometer a segurança das pessoas e das edificações da Câmara dos Deputados.
Art. 3º As lideranças partidárias poderão encaminhar ao Departamento de Polícia Legislativa, preferencialmente com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data da visita ou evento, lista com até 10 (dez) convidados, mantidos os limites definidos no Anexo deste Ato.
Art. 4º Os detentores de mandato eletivo terão preferência de entrada, mantidos os limites definidos no Anexo deste Ato.
Art. 5º É vedado o ingresso de pessoas na Câmara dos Deputados portando banners, cartazes, faixas e congêneres.
Art. 6º O Departamento de Polícia Legislativa e a Secretaria de Comunicação Social, no exercício de suas competências, deverão zelar pelo estrito cumprimento deste Ato.
Art. 7º A Diretoria-Geral fica autorizada a adotar as medidas administrativas necessárias à aquisição dos recursos materiais e humanos que assegurem o cumprimento deste Ato.
Art. 8º As ações ou omissões que violem o disposto neste Ato serão registradas pelo Departamento de Polícia Legislativa, sujeitando o autor a sanções penais, civis e administrativas.
Art. 9º A Diretoria-Geral, no prazo de 90 (noventa) dias, submeterá à Mesa Diretora proposta de consolidação das normas internas de segurança da Câmara dos Deputados.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Primeiro-Secretário.
Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Câmara dos Deputados - uma das instituições democráticas mais antigas do Brasil - faz jus ao epíteto "Casa do Povo", não apenas por ser o cenário dos debates democráticos, mas também pela grande abertura e acessibilidade ao público em geral.
Para o cumprimento dessa missão institucional, tem-se a recorrente necessidade de aprimorar as ferramentas e estratégias de segurança, com vistas a proporcionar tranquilidade aos trabalhos legislativos e ao público visitante.
Nesse contexto, estudos realizados pelo Departamento Técnico e pelo Departamento de Polícia Legislativa, em atenção às vistorias realizadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), demonstraram a necessidade de estabelecimento de limites de ocupação de cada espaço físico do Complexo Arquitetônico da Câmara dos Deputados.
O presente Ato, ao conciliar a manutenção da participação popular nas atividades parlamentares com as normas técnicas de segurança, vai ao encontro dos princípios norteadores da democracia representativa.
Sala de Reuniões, em 10 de setembro de 2013.
HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente
ATO DA MESA Nº 106/2013
ANEXO
Complexo arquitetônico |
Número máximo de visitantes |
Edifício Principal e Galerias |
200 |
Anexo I |
220 |
Anexo II e III |
500 |
Anexo IV |
500 |
Auditório Nereu Ramos |
350 |
Processo n. 126.326/2013
A Mesa Diretora, em reunião realizada hoje, resolveu, por unanimidade, baixar o Ato da Mesa nº 106, de 2013, que "dispõe sobre a população circulante no Complexo Arquitetônico da Câmara dos Deputados e dá outras providências", conforme parecer da Primeira-Secretaria, exarada à fl. 6 do processo em epígrafe.
Participaram da votação os Senhores Deputados:
Henrique Eduardo Alves, Presidente; André Vargas, Primeiro-Vice-Presidente; Fábio Faria, Segundo-Vice-Presidente; Simão Sessim, Segundo-Secretário; Maurício Quintella Lessa, Terceiro-Secretário; Biffi, Quarto-Secretário; e Gonzaga Patriota, Primeiro-Suplente de Secretário.
Sala de Reuniões, em 10 de setembro de 2013.
HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 11/9/2013, Página 2925 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 11/9/2013, Página 3 (Publicação Original)