Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 5, DE 05/05/2011 - Publicação Original

ATO DA MESA Nº 5, DE 05/05/2011

Disciplina a ocupação, por Deputados Federais, dos imóveis funcionais administrados pela Câmara dos Deputados.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:

     Art. 1º Quando no efetivo exercício do mandato, ao Deputado Federal e ao suplente será distribuído imóvel funcional residencial, se disponível.

      § 1º O imóvel destinar-se-á exclusivamente à residência do Deputado e de seus familiares, vedada a cessão ou transferência a terceiros, a qualquer titulo.

      § 2º A solicitação de imóvel funcional residencial para ocupação dar-se-á mediante formulário próprio, constante do Anexo II deste Ato, encaminhado ao Quarto Secretário, que considerará os critérios de antiguidade, idade e quantidade de moradores, para fins de definição de prioridade e formação de lista de espera.

      § 3º O portador de necessidades especiais terá prioridade na ocupação de imóvel funcional residencial.

      § 4º A ocupação de imóvel funcional residencial deverá ser precedida de assinatura do Termo de Ocupação, constante do Anexo I deste Ato, documento que habilita o Deputado ao uso do imóvel.

     Art. 2º Não havendo disponibilidade de imóvel funcional residencial para distribuição, os Deputados não contemplados farão jus ao auxílio-moradia de que trata o Ato da Mesa n. 15, de 25 de abril de 1979.

     Art. 3º É proibido:

      I - a distribuição de mais de um imóvel funcional residencial ao mesmo Deputado;
      II - o pagamento de auxílio-moradia concomitantemente com a distribuição de imóvel residencial funcional ao mesmo Deputado.

     Art. 4º Compete ao Deputado responsável pelo imóvel:

      I - zelar pela conservação e limpeza de seu apartamento e respectivos equipamentos;
      II - observar rigorosamente o disposto no Termo de Ocupação;
      III - responsabilizar-se pelas despesas com reparo e manutenção no interior da unidade, enquanto durar a ocupação ou em virtude dela, bem como pelas despesas resultantes do rateio ou medição de consumo de gás e as de consumo de energia elétrica, de água e tratamento de esgoto, quando individualizado, e despesas de telefonia e serviços de conexão em banda larga do próprio imóvel funcional;
      IV - devolver as chaves do imóvel à Coordenação de Habitação da Câmara dos Deputados; e
      V - restituir o imóvel nas condições em que foi distribuido.

      § 1º Quando necessários, os serviços de reparo e manutenção mencionados no inciso III, restritos à manutenção ou restauração dos padrões originais da unidade, poderão ser realizados diretamente pelo ocupante ou mediante os contratos firmados pela Câmara dos Deputados, sendo os valores correspondentes debitados do Deputado na mesma forma das despesas com energia elétrica, gás, água e tratamento de esgoto.

      § 2º No uso do imóvel é proibido ao Deputado, especialmente, realizar obras que alterem a configuração original do apartamento e das fachadas do edifício, sem prejuízo de outras vedações constantes do Termo de Ocupação.

      § 3º A devolução das chaves mencionada no inciso IV se concretizará se o imóvel estiver livre e desimpedido, o que será confirmado pela Coordenação de Habitação.

     Art. 5º Compete à Câmara dos Deputados:

      I - responsabilizar-se pela administração dos edifícios;
      II - realizar a vistoria dos imóveis e lavrar o laudo correspondente;
      III - providenciar a revisão de imóveis com vistas à disponibilização em condições ideais de ocupação, sem prejuízo do disposto no inciso III e no § 1º do art. 4º;
      IV - suprir as unidades com os bens relacionados no Termo de Ocupação; e
      V - manter as áreas comuns dos edifícios em ordem.

     Art. 6º O Deputado responsável pelo imóvel, ao deixar de exercer efetivamente o mandato, deverá devolvê-lo à Coordenação de Habitação da Câmara dos Deputados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser considerado em esbulho possessório.

      § 1º O prazo para devolução do imóvel reduz-se para 15 (quinze) dias, caso o ocupante responsável seja suplente de deputado e tiver exercido o mandato por período inferior a 6 (seis) meses e estende-se para 60 (sessenta) dias, caso o ocupante se licencie para o exercício de cargo público em qualquer Estado da federação.

      § 2º O Deputado responsável pelo imóvel indenizará a Câmara dos Deputados pelo seu uso indevido, quando não respeitar os prazos estabelecidos.

      § 3º A indenização, que terá como base o valor mensal do auxílio­-moradia e será calculado proporcionalmente ao tempo de ocupação irregular, será descontada na folha de pagamento ou encaminhada em cobrança administrativa, sem prejuízo das medidas pertinentes à reintegração do imóvel.

     Art. 7º Os casos omissos serão decididos pelo Quarto Secretário.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Ato da Mesa nº 61, de 29 de maio de 1985.

     Art. 9º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

No momento em que buscamos consolidar o estabelecimento de critérios para preparação e ocupação de apartamentos funcionais e de uma politica que tenha como pressupostos maiores além da legalidade, a racionalidade e a economicidade na gestão do patrimônio público, que vá ao encontro do preconizado no acórdão nº 2.438/2009 do TCU em que recomenda que "a Câmara dos Deputados formalize uma política de gestão das residências oficiais... que não contemple a realização de vultosos gastos de manutenção e reforma de imóveis funcionais ociosos simultaneamente com a realização de elevadas despesas de pagamento de auxílio-moradia..." percebemos a necessidade de se transferir para o normativo relativo aos imóveis todas as conquistas alcançadas nos últimos anos.
Os avanços empreendidos pelo órgão técnico (Coordenação de Habitação) sob a orientação e apoio político da Quarta Secretaria da Mesa Diretora dizem respeito à padronização na manutenção, eficiência e sistematização na distribuição e ocupação de imóveis com foco na legalidade dos procedimentos, agilidade no recebimento das chaves quando da desocupação dos mesmos e limitação das oportunidades de uso indevido do patrimônio.
Assim sendo, este Ato da Mesa consolida o entendimento da Quarta Secretaria acerca da gestão dos imóveis como legado formal a ser seguido pelas gestões futuras.

Sala de Reuniões, em 5 de maio de 2011.

MARCO MAIA
Presidente

Ato da Mesa nº 05, 2001

Anexo I

TERMO DE OCUPACÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL RESIDENCIAL

Pelo presente Termo de Ocupação de Imóvel Funcional Residencial, o(a) Deputado(a)                                   Federal eleito(a) pelo Estado do                     , de um lado, doravante denominado(a) OCUPANTE, e do outro a Câmara dos Deputados, neste ato representada pelo Quarto-Secretário da Mesa Diretora, doravante denominada CÂMARA, assinam o presente Termo de Ocupação de Imóvel Funcional Residencial com relação à unidade residencial localizada na SQ         , bloco "       ", apartamento                , mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA. O presente Termo de Ocupação vigerá a partir da data de sua assinatura e tão-somente enquanto o OCUPANTE estiver na posse do imóvel.

      Parágrafo único. O OCUPANTE, ao deixar de exercer efetivamente o mandato de Deputado Federal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para devolver a unidade residencial, sob pena de ser considerado em esbulho possessório, ressalvado o disposto no § 1° do art. 7º do Ato da Mesa nº xx de 2011.

CLÁUSULA SEGUNDA. Obriga-se o OCUPANTE, pelo uso da residência, a pagar mensalmente, mediante desconto em folha, as taxas de uso e conservação.

      Parágrafo único. As taxas de uso e de conservação são fixadas por Portaria do Quarto-Secretário.

CLÁUSULA TERCEIRA. São deveres do OCUPANTE:

      I - usar o imóvel exclusivamente para sua residência e de seus familiares;
      II - conservar aparelhos, móveis, instalações e demais acessórios, fazendo às suas custas todos os reparos e substituições de aparelhos, móveis ou peças que se danificarem durante sua ocupação, por outros da mesma qualidade;
      III - atender às exigências emanadas das autoridades competentes;
      IV - permitir vistorias no imóvel por pessoas credenciadas pela CÂMARA;
     V - não executar obras ou benfeitorias no imóvel, nos termos do § 2º do art. 4º do Ato da Mesa xx de 2011.
     VI - executar ou anuir com a execução dos serviços de reparo e manutenção referidos no art. 4º do Ato da Mesa xx de 2011, restando desde já autorizados os descontos mencionados.
     VII - pagar quaisquer taxas ou emolumentos que vierem a ser cobrados pelo Governo do Distrito Federal;
     VIII - pagar as despesas resultantes do rateio ou medição de consumo de gás e as de consumo de energia elétrica, consumo de água e tratamento de esgoto, quando individualizado;
     IX - anuir com o desconto das despesas de telefonia e conexão em banda larga na Cota Postal/Telefônica, pagando os valores excedentes;
     X - cumprir e fazer cumprir, rigorosamente, pelas pessoas mantidas sob o seu teto, as determinações do presente Termo;
     XI - restituir o imóvel e os móveis, aparelhos e demais acessórios colocados à sua disposição, mediante vistoria processada pelo órgão competente da Câmara dos Deputados documentada pelo Termo de Vistoria.

      Parágrafo único. A não-observância de quaisquer dos itens desta Cláusula importará em rescisão do presente Termo, aplicando-se ao Ocupante inadimplente o disposto no parágrafo único da Cláusula Primeira.

CLÁUSULA QUARTA. Farão parte integrante do presente Termo o Regulamento Interno do Edifício, devidamente aprovado pela Mesa da CÂMARA e a relação de bens que guarnecem o imóvel - composta de 10 (dez) assentos de estar, mesa de jantar com cadeiras e bufê, mesa de copa com cadeiras, 1 (uma) cama-box de casal, 4 (quatro) bicamas de solteiro, refrigerador, fogão, depurador e máquina de lavar - discriminada no Termo de Responsabilidade pela Guarda de Bens Patrimoniais, instalações e demais acessórios existentes no imóvel à data de sua ocupação.

CLÁUSULA QUINTA. As dúvidas de natureza administrativa que surgirem na execução do presente Termo de Ocupação de Imóvel Funcional Residencial serão resolvidas pela Quarta-Secretaria da Câmara dos Deputados.

E, por assim se acharem de pleno acordo, assinam o presente Termo, em 3 (três) vias de igual teor e forma e na presença das testemunhas abaixo indicadas.

Brasília/DF,             de                        de 2011.

 


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QUARTO-SECRETÁRIO

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TESTEMUNHA

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OCUPANTE

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TESTEMUNHA

 

Ref. Imóvel Funcional

A Mesa Diretora, em reunião realizada hoje, resolveu baixar o Ato da Mesa nº 5, de 2011 , que "disciplina a ocupação, por Deputados Federais, dos imóveis funcionais administrados pela Câmara dos Deputados", conforme proposta apresentada pelo Senhor Deputado Júlio Delgado, Quarto Secretário.

Participaram da votação os Senhores Deputados:
Marco Maia, Presidente; Eduardo da Fonte, Segundo Vice-Presidente; Eduardo Gomes, Primeiro Secretário; Jorge Tadeu Mudalen, Segundo Secretário; Júlio Delgado, Quarto Secretário; e Manato, Segundo Suplente de Secretário.

Sala de Reuniões, em 5 de maio de 2011.

MARCO MAIA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 06/05/2011


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 6/5/2011, Página 22 (Publicação Original)