Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 63, DE 09/08/2005 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 63, DE 09/08/2005
Consolida e atualiza a legislação dos serviços de transporte da Câmara dos Deputados e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
consolidar e atualizar a legislação dos serviços de transporte da Câmara dos Deputados, na forma abaixo:
Art. 1º Este Ato disciplina a classificação, o uso e a manutenção dos veículos automotores de transporte rodoviário da Câmara dos Deputados, define os condutores e suas responsabilidades, além de outras disposições.
DOS VEÍCULOS
Art. 2º Os veículos automotores de transporte rodoviário da Câmara dos Deputados são classificados nas seguintes categorias:
I - veículo de representação, de uso exclusivo do Presidente da Câmara dos Deputados;
II - veículo de natureza especial, de uso dos demais membros da Mesa, do Procurador Parlamentar, do Ouvidor-Geral, do Diretor-Geral e do Secretário-Geral da Mesa;
III - veículo de serviço, destinado à execução de trabalho de natureza administrativa.
Parágrafo Único. As autoridades dispostas no inciso II terão à sua disposição somente um veículo.
Art. 3º É obrigatório o recolhimento à Coordenação de Transportes dos veículos citados no art. 2º:
I - após o término de sua missão;
II - nos finais de semana, no final do expediente de sexta-feira e véspera de feriados.
§ 1º Nas situações em que o titular não puder efetivar o recolhimento do veículo, deverá apresentar justificativa à Coordenação de Transportes, em 03 (três) dias úteis. Caso contrário, a Coordenação de Transportes comunicará o fato à Primeira-Secretaria, a fim de que seja apurada a responsabilidade;
§ 2º Excluem-se da exigência de que trata este artigo os veículos de serviço que atendam a órgão de funcionamento ininterrupto e os de representação.
DOS CONDUTORES
Art. 4º Os veículos da Câmara serão conduzidos por servidores devidamente habilitados, descritos a seguir:
I - integrantes da categoria funcional de Técnico Legislativo - atribuição Agente de Transportes Legislativos;
II - funcionários terceirizados, contratados especificamente para esta função;
III - da carreira típica do Departamento de Polícia Legislativa, desde que devidamente autorizados pelo Diretor desse Departamento, com a apresentação de relatório sobre a missão realizada;
IV - ocupantes dos demais cargos do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados, desde que previamente autorizados pelo Primeiro-Secretário.
Art. 5º Os Membros da Mesa, os Líderes Partidários e os Líderes do Governo na Câmara dos Deputados e no Congresso Nacional, este quando Deputado, terão a seu serviço 2 (dois) motoristas.
Art. 6º Os Suplentes dos Secretários, o Procurador Parlamentar, o Ouvidor-Geral, os Presidentes das Comissões Permanentes, o Diretor-Geral e o Secretário-Geral da Mesa, terão a seu serviço 1 (um) motorista.
DA RESPONSABILIDADE EM CASOS DE MULTA
Art. 7º A Câmara dos Deputados, ao ser notificada por infração de trânsito, identificará o motorista responsável, que arcará com o ônus da multa, na forma da lei.
Parágrafo Único. Quanto aos motoristas terceirizados, o pagamento da multa obedecerá às disposições contratuais.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A Coordenação de Transportes providenciará o controle diário do deslocamento de cada veículo, com o registro das seguintes anotações em fichas próprias:
a) | finalidade do serviço; |
b) | identificação do veículo, do motorista e do órgão requisitante do serviço; |
c) | hora de saída e de chegada; |
d) | local de origem e de destino; |
e) | quilometragem rodada; |
f) | vistoria do veículo. |
Art. 9º As despesas com a manutenção dos veículos de que trata este Ato correrão à conta das dotações orçamentárias da Câmara dos Deputados.
Art. 10. A manutenção dos veículos, a ser supervisionada pela Coordenação de Transportes, compreende:
I - os serviços de mecânica geral, lanternagem e pintura;
II - a troca de peças, materiais, lubrificantes e pneus;
III - o abastecimento de combustível.
Parágrafo Único. Para os veículos de natureza especial, a quota diária de combustível é fixada em trinta litros, de segunda a sexta-feira, vedada a antecipação e acumulação de quotas e o abastecimento aos sábados, domingos e feriados, salvo na hipótese de realização de sessão da Câmara dos Deputados, do Congresso Nacional ou de eventos oficiais.
Art. 11. É vedada a saída de veículos de natureza especial e de serviço além do entorno do Distrito Federal, salvo em casos de comprovada emergência, a juízo do Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados.
Parágrafo Único. Considera-se como entorno, para efeito deste artigo, locais com distância de até 100 (cem) quilômetros, contados desta Casa.
Art. 12. Os Chefes de Gabinete e os de Serviço de Administração dos órgãos, e seus substitutos em exercício, serão os únicos responsáveis para efetuar as requisições de veículos de serviço.
Parágrafo Único. Os órgãos da Câmara dos Deputados que não dispuserem de serviço de administração credenciarão junto à Coordenação de Transportes, em 30 (trinta) dias após a publicação deste Ato, um servidor e respectivo substituto para efetuar as requisições de veículos de serviço.
Art. 13. Revogam-se os Atos da Mesa nºs 78/78, 7/79, 77/80, 7/95 e 64/97, e demais disposições em contrário.
Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Em 09/08/2005.
DEPUTADO SEVERINO CAVALCANTI,
Presidente.
JUSTIFICAÇÃO
A legislação dos serviços de transporte da Câmara dos Deputados necessitava ser consolidada, haja vista o grande número de atos normativos internos tratando sobre matérias relacionadas a este tema, o que dificulta sobremaneira o cumprimento de todas as normas pelos órgãos interessados.
Ademais, infere-se a necessidade de atualização desta legislação, pois existiam matérias que estavam completamente ultrapassadas e outras que precisavam ser abordadas, dentre as quais: o veículo destinado à Ouvidoria Parlamentar; a situação dos motoristas terceirizados; a autorização legal para que os servidores do Departamento de Polícia Legislativa pudessem dirigir os veículos da Câmara; e, a centralização dos pedidos de transporte, por órgão, de forma a evitar a solicitação e liberação de veículos para o atendimento de serviços particulares.
Ressalte-se ainda que esta consolidação e atualização é uma das recomendações do Relatório nº 07/2001, da Secretaria de Controle Interno, constante do Processo nº 127.270/2001.
Sala de Reuniões, em 9 de agosto de 2005.
Deputado SEVERINO CAVALCANTI,
Presidente.