Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 61, DE 13/07/2005 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 61, DE 13/07/2005
Dispõe sobre a utilização dos espaços físicos da Câmara dos Deputados.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, e com base nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 18, de 1971,
RESOLVE:
Art. 1º Os espaços físicos da Câmara dos Deputados destinam-se prioritariamente à instalação dos seus serviços, admitida a eventual cessão de áreas.
Art. 2º Havendo disponibilidade, a utilização de área da Câmara dos Deputados, para fins não institucionais, poderá ser outorgada, a título oneroso, mediante autorização, permissão ou concessão de uso.
Parágrafo Único. A outorga a título não oneroso poderá ser permitida às seguintes entidades:
I - brigada de incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e Companhia da Polícia Militar do Distrito Federal, conforme estabelecido em instrumento próprio;
II - empresas prestadoras de serviços, que, por força contratual, estejam obrigadas a manter equipe de trabalho ou almoxarifado nas instalações da Câmara dos Deputados;
III - assessorias parlamentares de órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
IV - empresas de telefonia fixa, exclusivamente para instalação de Telefone de Uso Público - TUP;
V - Comitê de Imprensa, na forma do Regulamento aprovado pelo Ato da Mesa de 27/01/1999.
Art. 3º O pagamento pelo uso de áreas, previsto no art. 2º, inciso III, da Resolução nº 18, de 1971, com a redação dada pela Resolução nº 14, de 2000, observará o disposto neste Ato.
Art. 4º O uso de áreas da Câmara dos Deputados será regulamentado por portaria do Primeiro-Secretário que estabelecerá os valores devidos e a sua forma de recolhimento, ressalvado o disposto no § 3º.
§1º O pagamento pelo uso de áreas consiste:
I - na taxa de ocupação, calculada com base na área ocupada;
II - nas despesas com consumo estimado de água, esgoto e energia elétrica; instalação e serviços decorrentes do uso da rede de dados e de telefonia; fornecimento dos serviços de limpeza, conservação, manutenção, copa e outros, calculadas mediante rateio proporcional à área ocupada, com base em planilha de custos diretos e indiretos.
§2º As entidades relacionadas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 2º estão obrigadas ao pagamento apenas das despesas com instalação e serviços decorrentes do uso da rede de dados e de telefonia.
§3º A ocupação de área decorrente de procedimentos licitatórios será cobrada conforme estabelecido em contrato.
Art. 5º Os auditórios serão cedidos prioritariamente aos órgãos da estrutura da Câmara dos Deputados para a realização de eventos de natureza afim com suas atribuições administrativas e legislativas.
Parágrafo único. Havendo disponibilidade, os auditórios poderão ser cedidos para a realização de eventos não institucionais, mediante cobrança de taxa de ocupação e despesas efetivamente ocorridas.
Art. 6º O Diretor-Geral terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação da portaria do Primeiro-Secretário, prorrogável por igual período, para regularizar as ocupações dos espaços físicos da Câmara dos Deputados.
Art. 7º Os recursos financeiros apurados na forma deste Ato constituem receita do Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Primeiro-Secretário.
Art. 9º Revoga-se o Ato da Mesa nº 151, de 2003.
Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Ato tem por objetivo regulamentar a ocupação das áreas da Câmara dos Deputados para fins não institucionais, bem como disciplinar a forma de cobrança de taxa de ocupação e de ressarcimento de despesas, resultantes da utilização dos espaços físicos disponíveis, eventualmente cedidos pela Câmara dos Deputados. Para a definição do valor da taxa de ocupação foi efetuada pesquisa do preço de locação de salas comerciais em prédios localizados nas proximidades da Câmara dos Deputados, e o valor, no caso de cessão de auditórios para a realização de eventos, foi estabelecido com base no valor cobrado pelo Senado Federal para a cessão do Auditório Petrônio Portela. As demais despesas correntes serão ressarcidas mediante o rateio proporcional à área utilizada, levando-se em conta os gastos da Câmara dos Deputados, no exercício anterior ao da cobrança, com o consumo estimado de água, esgoto e energia elétrica; a instalação e os serviços decorrentes do uso da rede de dados e de telefonia e o fornecimento dos serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança e copa. Para o cálculo do valor das despesas com água, esgoto e energia elétrica a serem ressarcidas pelos restaurantes, lanchonetes e similares, tendo em vista o seu consumo diferenciado, serão também considerados os serviços a serem fornecidos pelos usuários e as especificações técnicas dos equipamentos, constantes do termo de cessão.
Sala de Reuniões, em 13 de julho de 2005.
Deputado SEVERINO CAVALCANTI,
Presidente.