Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 110, DE 21/03/2002 - Publicação Original

ATO DA MESA Nº 110, DE 21/03/2002

Regulamenta dispositivos da Resolução nº 28, de 1998, e dá outras providências.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

     Art. 1º As tabelas de vencimentos básicos a que se refere o art. 3º da Resolução nº 28 , de 1998, são as constantes do Anexo I deste Ato da Mesa.

      Parágrafo único. As tabelas referidas no caput deverão ser publicadas no prazo de 30 dias para cumprimento do art. 4º da Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001, aplicando-se aos seus valores o disposto no art. 5 º da mesma Lei.

     Art. 2º  Os atuais ocupantes de cargos de Analista Legislativo e Técnico Legislativo serão enquadrados, respectivamente, nas tabelas de nível superior e intermediário especializado, mantidas as atuais atribuições.

      § 1º O servidor será posicionado no padrão cujo vencimento seja igual ou imediatamente superior ao somatório das parcelas referidas no § 1º do art. 3º da Resolução nº 28 , de 1998, vedado o decesso de padrão.

      § 2º No somatório a que se refere o parágrafo anterior, o cálculo da Representação Mensal prevista na Resolução nº 6 , de 1996:

      I - considerará a média dos valores utilizados nos doze meses anteriores à edição da Resolução nº 28 , de 1998;    
     II - não excluirá a parcela da Gratificação de Atividade Legislativa correspondente ao cargo efetivo no fator de 1,53.

      § 3º Para efeito do disposto no § 2º do art. 3º da Resolução 28 , de 1998, o valor do Adicional por Tempo de Serviço limita-se ao montante integralizado pelo servidor até a data fixada na legislação vigente.

      § 4º A relação nominal com o enquadramento dos servidores na Carreira Legislativa será objeto de ato do Diretor-Geral da Câmara dos Deputados a ser publicado no Boletim Administrativo, no prazo de sessenta dias, contados da publicação deste Ato.

     Art. 3º Serão considerados integrantes da Carreira Legislativa todos os servidores ocupantes de cargo efetivo da Câmara dos Deputados, salvo os que optarem expressamente em sentido contrário.

     Art. 4º Fica resguardada, como itens de vantagem pessoal, a percepção:

     I - do Adicional referido no § 3º do art. 2º deste Ato, nos termos do Art. 6º da Lei nº 9.624, de 1998, e legislação correlata;
     II - da diferença entre o valor da Gratificação de Atividade Legislativa incorporada ao cargo efetivo pelo exercício de cargo em comissão ou função comissionada e o valor decorrente da aplicação do fator referido no inciso II do § 2° do art. 2º, observado o disposto no inciso IV do art. 10;
     III - do valor correspondente ao excesso entre o somatório a que se refere o § 1° do art. 3º da Resolução nº 28 , de 1998, e o vencimento do último padrão da respectiva tabela de vencimentos básicos, constante do Anexo I.

     Art. 5º A implantação dos adicionais a que se refere o art. 16 da Resolução n° 28, de 1998, obedecerá a critérios a serem definidos em ato do Diretor-Geral da Câmara dos Deputados e observará os limites impostos pela Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

     Art. 6º Ficam alteradas as Tabelas de Fatores a que se refere o art. 5° da Resolução n° 25 , de 1989, na forma do Anexo II.

      Parágrafo único. Os fatores constantes do Anexo II serão calculados com base no novo padrão vencimental.

     Art. 7º A Tabela de Remuneração dos Cargos de Natureza Especial prevista no § 6° do art. 11 da Resolução n° 28 , de 1998, passa a ser a constante do Anexo III.

     Art. 8º O ingresso na carreira legislativa em padrão superior ao inicial correspondente ao cargo a ser exercido somente se dará por deliberação da Mesa, em casos específicos e motivadamente, desde que comprovado o interesse da Administração da Câmara dos Deputados, mantido o padrão de ingresso previsto em edital para os concursos em vigor na data de publicação deste Ato.

     Art. 9º  Enquanto não regulamentadas a progressão funcional e a promoção no âmbito da Carreira Legislativa, aplica-se, para essas finalidades, a legislação em vigor sobre a matéria.

     Art. 10. A tabela de vencimentos básicos anterior à implantação da Carreira Legislativa continuará aplicável para as seguintes finalidades:
     I - apuração de descontos resultantes de autorização de servidor que as tome como referência, salvo nova manifestação em sentido contrário ou comunicação formal de decisão tomada por órgão de entidade de classe por ela habilitado para essa finalidade;
     II - fixação dos valores previstos no art. 1º, II, "a", "c" e "d", da Resolução nº 51, de 1993, observando-se as alterações introduzidas pelo Anexo III;
     III - apuração dos benefícios transferidos para a Câmara dos Deputados por força da Lei n° 9.506, de 30 de outubro de 1997;
     IV - cálculo da vantagem pessoal assegurada no inciso II do art. 4º;
     V - determinação das parcelas remuneratórias que a ela se reportem, no cálculo da remuneração devida aos servidores que fizerem a opção prevista no art. 3º deste Ato da Mesa;
     VI - fixação do auxílio pecuniário pago aos estudantes em decorrência de estágio prestado na Câmara dos Deputados.

      Parágrafo único. A retribuição pela participação em comissões e grupos de trabalho, ou em qualquer outra situação especial que tenha por base a tabela de vencimentos anterior será definida em ato do Diretor-Geral da Câmara dos Deputados, permanecendo, até a respectiva edição, os atuais valores.

     Art. 11. Para aplicação do disposto no art. 40 da Resolução n° 21, de 1992, e no art. 3º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, considerar-se-á o benefício previsto no Ato da Mesa n° 104, de 1988.

     Art. 12. As disposições deste Ato aplicam-se aos proventos de aposentadoria e às pensões.

     Art. 13. A implantação do disposto neste Ato obedecerá às limitações para crescimento da despesa com pessoal da Câmara dos Deputados impostas pela Lei Complementar n° 101, de 2000.

     Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação deste Ato correrão à conta das dotações orçamentárias da Câmara dos Deputados.

     Art. 15. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1° de outubro de 2001.

Câmara dos Deputados, 21 de março de 2002.

Deputado AÉCIO NEVES, PRESIDENTE
Deputado Efraim Morais, 1º Vice-Presidente
Deputado Barbosa Neto, 2 º Vice-Presidente
Deputado Severino Cavalcanti, 1 º Secretário
Deputado Nilton Capixaba, 2 º Secretário
Deputado Paulo Rocha, 3 º Secretário
Deputado Ciro Nogueira, 4 º Secretário

 JUSTIFICAÇÃO

A Resolução n° 28, de 1998, que "dispõe sobre a reorganização do Plano de Carreira dos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências", determina em seu art. 3°, caput e §§ 1°, 2° e 4°, que, in verbis:

"Art. 3º  Ato da Mesa disporá sobre a estruturação da Carreira Legislativa, a tabela de vencimentos básicos, observado o disposto no art. 5° desta Resolução, e a regra de enquadramento dos servidores ocupantes de cargo efetivo.
§ 1° O novo padrão de vencimento básico do servidor corresponderá à soma do valor atual do padrão vencimental com os montantes discriminados nos incisos I, III e IV do artigo 5° desta Resolução.
§ 2° Para os fins previstos no § 1° deste artigo, Ato da Mesa disporá sobre o cálculo do adicional referido no inciso IV do art. 5° desta Resolução, a incidir no vencimento básico do servidor, limitado seu valor ao disposto na legislação vigente.
............................................................................................................................................................
§ 4° Ato da Mesa definirá os padrões vencimentais iniciais para recrutamento e seleção por concurso público, considerados os requisitos exigidos para investidura nos cargos efetivos da Carreira Legislativa."

Este projeto de Ato da Mesa tem por objetivo regulamentar os dispositivos citados, permitindo a implantação, parcial, do plano de carreira dos servidores da Câmara dos Deputados.

Assim, em seus quinze artigos e três anexos, o projeto:
a) define a estrutura remuneratória da Carreira Legislativa;
b) estabelece regras para o enquadramento dos servidores da Câmara dos Deputados, nos cargos de nível médio e superior; e
c)  preserva as vantagens pessoais percebidas pelos servidores enquadrados na nova carreira, com respeito ao imperativo constitucional que protege os direitos adquiridos.

Por pertinente, aduza-se que:
- o Poder Executivo já reestruturou várias de suas carreiras por meio de medidas provisórias;
- o Poder Judiciário encaminhou proposição ao Congresso Nacional, reformulando plano de carreira aprovado pela Lei n° 9.421, de 1996;
- o Senado Federal encontra-se em avançado estágio de estudo para apresentação de proposição que regula o Plano de Carreira dos servidores daquela Casa; e
- o Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União foi recém instituído pela Lei n° 10.356, de 27/12/2001.

Dentro deste contexto, e consciente de que a implantação de um plano de carreira contempla uma justa reinvindicação dos servidores da Câmara dos Deputados, entende esta Mesa ser pertinente a aprovação deste Ato, o qual, certamente, se constituirá em fator de motivação essencial para o aumento da eficiência dos seus servidores, como ensinam as mais modernas concepções de Administração Pública, que pregam o investimento em políticas de pessoal como instrumento de melhoria da qualidade dos serviços prestados.

Finalmente, releva destacar que a presente proposta cumpre os requisitos e limites impostos pela Lei Complementar n° 101, de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 22/03/2002