CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

ATO DA MESA Nº 110, DE 21/3/2002

 

 

Regulamenta dispositivos da Resolução nº 28, de 1998, e dá outras providências.

 

 

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As tabelas de vencimentos básicos a que se refere o art. 3º da Resolução nº 28 , de 1998, são as constantes do Anexo I deste Ato da Mesa.

Parágrafo único. As tabelas referidas no caput deverão ser publicadas no prazo de 30 dias para cumprimento do art. 4º da Lei nº 10.331 , de 18 de dezembro de 2001, aplicando-se aos seus valores o disposto no art. 5 º da mesma Lei.

 

Art. 2º Os atuais ocupantes de cargos de Analista Legislativo e Técnico Legislativo serão enquadrados, respectivamente, nas tabelas de nível superior e intermediário especializado, mantidas as atuais atribuições.

§ 1º O servidor será posicionado no padrão cujo vencimento seja igual ou imediatamente superior ao somatório das parcelas referidas no § 1º do art. 3º da Resolução nº 28 , de 1998, vedado o decesso de padrão.

§ 2º No somatório a que se refere o parágrafo anterior, o cálculo da Representação Mensal prevista na Resolução nº 6 , de 1996:

I - considerará a média dos valores utilizados nos doze meses anteriores à edição da Resolução nº 28, de 1998;

II - não excluirá a parcela da Gratificação de Atividade Legislativa correspondente ao cargo efetivo no fator de 1,53.

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º do art. 3º da Resolução 28 , de 1998, o valor do Adicional por Tempo de Serviço limita-se ao montante integralizado pelo servidor até a data fixada na legislação vigente.

§ 4º A relação nominal com o enquadramento dos servidores na Carreira Legislativa será objeto de ato do Diretor-Geral da Câmara dos Deputados a ser publicado no Boletim Administrativo, no prazo de sessenta dias, contados da publicação deste Ato.

§ 5º Fica o Diretor-Geral autorizado a proceder o enquadramento, do servidor, inclusive daquele que tomou posse entre 1º de outubro de 2001 e a data de edição deste Ato, observada a data do respectivo exercício. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 6, de 1/4/2003)

Art. 3º Serão considerados integrantes da Carreira Legislativa todos os servidores ocupantes de cargo efetivo da Câmara dos Deputados, salvo os que optarem expressamente em sentido contrário.

Art. 4º Fica resguardada, como itens de vantagem pessoal, a percepção:

I - do Adicional referido no § 3º do art. 2º deste Ato, nos termos do Art. 6º da Lei nº 9.624 , de 1998, e legislação correlata;

II - da diferença entre o valor da Gratificação de Atividade Legislativa incorporada ao cargo efetivo pelo exercício de cargo em comissão ou função comissionada e o valor decorrente da aplicação do fator referido no inciso II do § 2° do art. 2º, observado o disposto no inciso IV do art. 10;

III - do valor correspondente ao excesso entre o somatório a que se refere o § 1° do art. 3º da Resolução nº 28 , de 1998, e o vencimento do último padrão da respectiva tabela de vencimentos básicos, constante do Anexo I.

 

Art. 5º A implantação dos adicionais a que se refere o art. 16 da Resolução n° 28, de 1998, obedecerá a critérios a serem definidos em ato do Diretor-Geral da Câmara dos Deputados e observará os limites impostos pela Lei Complementar n° 101 , de 4 de maio de 2000.

 

Art. 6º Ficam alteradas as Tabelas de Fatores a que se refere o art. 5° da Resolução n° 25 , de 1989, na forma do Anexo II.

Parágrafo único. Os fatores constantes do Anexo II serão calculados com base no novo padrão vencimental.

 

Art. 7º A Tabela de Remuneração dos Cargos de Natureza Especial prevista no § 6° do art. 11 da Resolução n° 28 , de 1998, passa a ser a constante do Anexo III.

 

Art. 8º O ingresso na carreira legislativa em padrão superior ao inicial correspondente ao cargo a ser exercido somente se dará por deliberação da Mesa, em casos específicos e motivadamente, desde que comprovado o interesse da Administração da Câmara dos Deputados, mantido o padrão de ingresso previsto em edital para os concursos em vigor na data de publicação deste Ato.

 

Art. 9º  Enquanto não regulamentadas a progressão funcional e a promoção no âmbito da Carreira Legislativa, aplica-se, para essas finalidades, a legislação em vigor sobre a matéria.

Parágrafo único. Fica o Diretor-Geral autorizado a adequar situações em decorrência da aplicação da legislação de que trata o caput. (Parágrafo único acrescido pelo Ato da Mesa nº 6, de 1/4/2003)

Art. 10. A tabela de vencimentos básicos anterior à implantação da Carreira Legislativa continuará aplicável para as seguintes finalidades:

I - apuração de descontos resultantes de autorização de servidor que as tome como referência, salvo nova manifestação em sentido contrário ou comunicação formal de decisão tomada por órgão de entidade de classe por ela habilitado para essa finalidade;

II - fixação dos valores previstos no art. 1º, II, "a", "c" e "d", da Resolução nº 51 , de 1993, observando-se as alterações introduzidas pelo Anexo III;

III - apuração dos benefícios transferidos para a Câmara dos Deputados por força da Lei n° 9.506 , de 30 de outubro de 1997;

IV - cálculo da vantagem pessoal assegurada no inciso II do art. 4º;

V - determinação das parcelas remuneratórias que a ela se reportem, no cálculo da remuneração devida aos servidores que fizerem a opção prevista no art. 3º deste Ato da Mesa;

VI - fixação do auxílio pecuniário pago aos estudantes em decorrência de estágio prestado na Câmara dos Deputados.

Parágrafo único. A retribuição pela participação em comissões e grupos de trabalho, ou em qualquer outra situação especial que tenha por base a tabela de vencimentos anterior será definida em ato do Diretor-Geral da Câmara dos Deputados, permanecendo, até a respectiva edição, os atuais valores.

 

Art. 11. Para aplicação do disposto no art. 40 da Resolução n° 21, de 1992, e no art. 3º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, considerar-se-á o benefício previsto no Ato da Mesa n° 104 , de 1988.

 

Art. 12. As disposições deste Ato aplicam-se aos proventos de aposentadoria e às pensões.

 

Art. 13. A implantação do disposto neste Ato obedecerá às limitações para crescimento da despesa com pessoal da Câmara dos Deputados impostas pela Lei Complementar n° 101 , de 2000.

 

Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação deste Ato correrão à conta das dotações orçamentárias da Câmara dos Deputados.

 

Art. 15. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1° de outubro de 2001.

 

Câmara dos Deputados, 21 de março de 2002.

 

Deputado AÉCIO NEVES, PRESIDENTE

Deputado Efraim Morais, 1º Vice-Presidente

Deputado Barbosa Neto, 2 º Vice-Presidente

Deputado Severino Cavalcanti, 1 º Secretário

Deputado Nilton Capixaba, 2 º Secretário

Deputado Paulo Rocha, 3 º Secretário

Deputado Ciro Nogueira, 4 º Secretário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ato da Mesa 110 de 2002

 

ANEXO I

(Art. 1º)

 

Tabela de Vencimentos Básicos

 

NÍVEL SUPERIOR

CARGO

EFETIVO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANALISTA LEGISLATIVO

 

 

 

 

 

ESPECIAL

45

5.333,00

44

5.173,01

43

5.017,82

42

4.867,29

41

4.721,27

 

 

B

40

4.579,63

39

4.442,24

38

4.308,97

37

4.179,70

36

4.054,31

 

 

 

A

35

3.932,68

34

3.814,70

33

3.700,26

32

3.589,25

31

3.481,58

 

NÍVEL INTERMEDIÁRIO

CARGO

EFETIVO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

 

 

 

 

 

 

 

 

ASSISTENTE LEGISLATIVO

 

 

 

 

 

ESPECIAL

25

2.976,76

24

2.887,46

23

2.800,83

22

2.716,81

21

2.635,30

 

 

B

20

4.579,63

19

4.442,24

18

4.308,97

17

4.179,70

16

4.054,31

 

 

 

A

15

3.932,68

14

3.814,70

13

3.700,26

12

3.589,25

11

3.481,58

 

 

 

 

 

NÍVEL INTERMEDIÁRIO ESPECIALIZADO

CARGO

EFETIVO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

 

 

 

 

 

 

 

 

TÉCNICO LEGISLATIVO

 

 

 

 

 

ESPECIAL

30

3.466,45

29

3.362,46

28

3.261,58

27

3.163,74

26

3.068,82

 

 

B

25

2.976,76

24

2.887,46

23

2.800,83

22

2.716,81

21

2.635,30

 

 

 

A

20

2.556,24

19

2.479,56

18

2.405,17

17

2.333,01

16

2.263,02

 

NÍVEL BÁSICO

CARGO

EFETIVO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

 

 

 

 

 

 

 

AUXILIAR

 LEGISLATIVO

 

 

 

 

 

ESPECIAL

15

2.195,13

14

2.129,28

13

2.065,40

12

2.003,44

11

1.943,34

 

 

B

10

1.885,04

9

1.828,48

8

1.773,63

7

1.720,42

6

1.668,81

 

 

 

A

5

1.618,74

4

1.570,18

3

1.523,08

2

1.477,38

1

1.433,06

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

(Art. 6º)

 

Tabela de Fatores da Gratificação de Atividade Legislativa

aplicáveis à remuneração do cargo efetivo

 

 

SITUAÇÃO

FATOR

Servidor efetivo não ocupante de função

comissionada ou de cargo de natureza especial

0,5

Servidor efetivo ocupante de função

comissionada ou de cargo de natureza especial

0,03

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ATO DA MESA 110/2002

ANEXO III

(Art. 7)

Remuneração dos Cargos de Natureza Especial - CNE

I - CNE RECRUTAMENTO AMPLO

NÍVEL

PARCELAS

VALOR

 

 

 

CNE-7

Vencimento

690,88

Adicional de PL

759,97

Representação Mensal

1.700,00

Gratificação de Atividade Legislativa - GAL

3.115,13

Total da Remuneração

6.265,98

 

CNE-8

Vencimento

690,88

Adicional de PL

759,97

Representação Mensal

1.280,00

Gratificação de Atividade Legislativa - GAL

2.424,99

Total de Remuneração

5.155,84

 

CNE-9

Vencimento

345,44

Adicional de PL

379,98

Representação Mensal

1.271,47

Gratificação de Atividade Legislativa - GAL

1.613,53

Total de Remuneração

3.610,43

 

CNE-10

Vencimento

345,44

Adicional de PL

379,98

Representação Mensal

1.271,47

Gratificação de Atividade Legislativa - GAL

1.613,53

Total de Remuneração

3.610,43

 

 

CNE-11

Vencimento

345,44

Adicional de PL

379,98

Representação Mensal

1.087,96

Gratificação de Atividade Legislativa - GAL

1.434,25

Total de Remuneração

3.247,63

 

CNE-12

Vencimento

230,29

Adicional de PL

253,32

Representação Mensal

1.031,12

Gratificação de Atividade Legislativa - GAL

1.254,99

Total de Remuneração

2.769,72

NÍVEL

PARCELAS

VALOR

 

 

CNE-13

Vencimento

230,29

Adicional de PL

253,32

Representação Mensal

847,62

Gratificação de Atividade Legislativa - GAL

1.075,70

Total de Remuneração

2.406,93

CNE-14

Vencimento

172,72

Adicional de PL

189,99

Representação Mensal

727,49

Gratificação de Atividade Legislativa - GAL

896,42

Total de Remuneração

1.986,62

CNE-15

Vencimento

172,72

Adicional de PL

189,99

Representação Mensal

543,99

Gratificação de Atividade Legislativa - GAL

717,16

Total de Remuneração

1.623,86

 

 

II - CNE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO

 

 

NÍVEL

PARCELAS

VALOR

 

 

 

CNE-1

Vencimento

690,88

Adicional de PL

759,97

Representação Mensal

2.400,00

Gratificação de Atividade Legislativa - GAL

3.917,29

Total da Remuneração

7.768,14

 

 

CNE-2

Vencimento

690,88

Adicional de PL

759,97

Representação Mensal

2.160,00

Gratificação de Atividade Legislativa - GAL

3.601,14

Total de Remuneração

7.211,99

 

 

CNE-3

Vencimento

690,88

Adicional de PL

759,97

Representação Mensal

2.000,00

Gratificação de Atividade Legislativa - GAL

3.254,04

Total de Remuneração

6.704,89

 

 

 

CNE-4

Vencimento

690,88

Adicional de PL

759,97

Representação Mensal

1.700,00

Gratificação de Atividade Legislativa - GAL

3.115,13

Total de Remuneração

6.265,98

 

 

CNE-5

Vencimento

690,88

Adicional de PL

759,97

Representação Mensal

1.280,00

Gratificação de Atividade Legislativa - GAL

2.424,99

Total de Remuneração

5.155,84

 

 

CNE-6

Vencimento

690,88

Adicional de PL

759,97

Representação Mensal

960,00

Gratificação de Atividade Legislativa - GAL

2.310,99

Total de Remuneração

4.721,84