Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 42, DE 21/06/2000 - Publicação Original
Veja também:
ATO DA MESA Nº 42, DE 21/06/2000
Disciplina a concessão de transporte aéreo a Deputados e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º A cota mensal de transporte aéreo do Deputado fica limitada aos valores constantes do Anexo deste Ato.
§ 1º A validade da requisição de transporte aéreo coincidirá com o respectivo ano fiscal.
§ 2º Na ocorrência de alteração do preço do bilhete de passagem aérea, proceder-se-á ao reajuste da cota, no primeiro dia do mês seguinte, tendo como base a média da variação da tarifa verificada nos últimos 30 dias.
Art. 2º O fornecimento de bilhetes será feito mediante entrega de requisição do deputado diretamente a empresa previamente credenciada e cadastrada junto ao Departamento de Finanças.
§ 1º A requisição de que trata o caput será emitida por procedimento eletrônico e deverá ser assinada pelo Deputado interessado ou funcionário credenciado.
§ 2º A emissão de requisição e a retirada de bilhete na empresa poderá ser feita pelo Deputado ou por no máximo dois funcionários do Gabinete Parlamentar por ele indicados e devidamente credenciados pela Terceira Secretaria.
§ 3º As empresas credenciadas sempre que solicitado deverão apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Perderá o direito à cota o parlamentar titular:
I - afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;
II - cujo suplente encontrar-se no exercício do mandato.
Art. 4º Deverá ser restituída à Câmara dos Deputados, mediante desconto em folha ou crédito bancário, proporcionalmente aos dias de mandato não exercido, a importância correspondente à cota eventualmente utilizada nas condições apontadas nos incisos I e II do art. 3º.
Art. 5º É facultado ao Deputado adquirir o bilhete diretamente na empresa, desde que o valor reembolsável não supere o saldo do limite mensal da cota do interessado.
§ 1º O pedido de reembolso deverá ser dirigido ao Terceiro-Secretário e estar instruído com vias originais de um dos seguintes documentos em nome do interessado:
I - bilhete de passagem utilizado, formalmente quitado e datado, contendo assinatura e identificação do responsável pela empresa fornecedora; ou
II - bilhete de passagem utilizado, acompanhado de recibo de quitação ou de fatura quitada; ou
III - nota fiscal quitada; ou
IV - nota fiscal, acompanhada de recibo de quitação ou de fatura quitada.
§ 2º O reembolso efetivado será abatido da cota do interessado.
Art. 6º Os casos omissos serão definidos pelo Terceiro-Secretário.
Art. 7º Este Ato entra em vigor da data da publicação.
Art. 8º Revogam-se o Ato da Mesa nº 4, de 1971, e as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, 21 de junho de 2000.
MICHEL TEMER,
Presidente.