Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 42, DE 21/06/2000 - Publicação Original

ATO DA MESA Nº 42, DE 21/06/2000

Disciplina a concessão de transporte aéreo a Deputados e dá outras providências.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

     Art. 1º A cota mensal de transporte aéreo do Deputado fica limitada aos valores constantes do Anexo deste Ato.

      § 1º A validade da requisição de transporte aéreo coincidirá com o respectivo ano fiscal.

      § 2º Na ocorrência de alteração do preço do bilhete de passagem aérea, proceder-se-á ao reajuste da cota, no primeiro dia do mês seguinte, tendo como base a média da variação da tarifa verificada nos últimos 30 dias.

     Art. 2º O fornecimento de bilhetes será feito mediante entrega de requisição do deputado diretamente a empresa previamente credenciada e cadastrada junto ao Departamento de Finanças.

      § 1º A requisição de que trata o caput será emitida por procedimento eletrônico e deverá ser assinada pelo Deputado interessado ou funcionário credenciado.

      § 2º A emissão de requisição e a retirada de bilhete na empresa poderá ser feita pelo Deputado ou por no máximo dois funcionários do Gabinete Parlamentar por ele indicados e devidamente credenciados pela Terceira Secretaria.

      § 3º As empresas credenciadas sempre que solicitado deverão apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, nos termos da legislação vigente.

     Art. 3º Perderá o direito à cota o parlamentar titular:

      I - afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;
      II - cujo suplente encontrar-se no exercício do mandato.

     Art. 4º Deverá ser restituída à Câmara dos Deputados, mediante desconto em folha ou crédito bancário, proporcionalmente aos dias de mandato não exercido, a importância correspondente à cota eventualmente utilizada nas condições apontadas nos incisos I e II do art. 3º.

     Art. 5º É facultado ao Deputado adquirir o bilhete diretamente na empresa, desde que o valor reembolsável não supere o saldo do limite mensal da cota do interessado.

      § 1º O pedido de reembolso deverá ser dirigido ao Terceiro-Secretário e estar instruído com vias originais de um dos seguintes documentos em nome do interessado:

      I - bilhete de passagem utilizado, formalmente quitado e datado, contendo assinatura e identificação do responsável pela empresa fornecedora; ou
      II - bilhete de passagem utilizado, acompanhado de recibo de quitação ou de fatura quitada; ou
      III - nota fiscal quitada; ou
      IV - nota fiscal, acompanhada de recibo de quitação ou de fatura quitada.

      § 2º O reembolso efetivado será abatido da cota do interessado.

     Art. 6º Os casos omissos serão definidos pelo Terceiro-Secretário.

     Art. 7º Este Ato entra em vigor da data da publicação.

     Art. 8º Revogam-se o Ato da Mesa nº 4, de 1971, e as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, 21 de junho de 2000.

MICHEL TEMER,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 22/06/2000