Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 95, DE 17/06/1998 - Publicação Original
Veja também:
ATO DA MESA Nº 95, DE 17/06/1998
Dispõe sobre a criação do Museu da Câmara dos Deputados e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Museu da Câmara dos Deputados, com o objetivo de expor peças e/ou documentos do patrimônio da Casa ou de interesse fundamental na reconstituição da história da Instituição.
Art. 2º O Museu funcionará na sala de acervo permanente do Espaço Cultural.
Parágrafo único. A sala de vídeos do Espaço Cultural fará parte das instalações do Museu.
Art. 3º O Museu da Câmara dos Deputados integrará a estrutura administrativa do Serviço Técnico Auxiliar, do Centro de Documentação e Informação, que se responsabilizará pelo seu funcionamento.
Art. 4º Ao Museu da Câmara dos Deputados compete:
I - identificar os bens de caráter histórico e artístico, bem como aqueles que, por características especiais, venham a possuir valor cultural a curto, médio e longo prazos; organizar, descrever e registrar as peças museológicas;
II - realizar pesquisas para levantamento de dados complementares, que remontem à história dos bens culturais no contexto institucional;
III - realizar perícias destinadas a apurar o valor artístico e a autenticidade de obras de arte;
IV - providenciar, quando for o caso, o tombamento de bens junto aos órgãos competentes;
V - opinar, tecnicamente, na aquisição e/ou doação de obras de arte;
VI - propor a conservação e a restauração de peças sob sua guarda;
VII - manter controle dos bens localizados nas diversas dependências da Casa, inclusive na residência oficial;
VIII - promover levantamentos de espaços e sugerir a sua ocupação com peças museológicas;
IX - organizar exposições dos acervos da Instituição, organizar palestras e seminários sobre a atividade histórica da Casa.
Art. 5º Ficam criadas, na estrutura administrativa da Câmara dos Deputados, as funções comissionadas constantes do Anexo I deste Ato.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação deste Ato correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Câmara dos Deputados.
Art. 7º As normas de funcionamento do Museu serão regulamentadas através de portaria baixada pelo Diretor-Geral.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
É cada vez mais importante a valorização das transformações ocorridas dentro de cada Instituição. Resgatar a história deixa de ser uma iniciativa pessoal dos administradores, para se tornar uma reconstrução do passado de glórias e dificuldades inerentes à existência institucional. Prova disto, é o número crescente de órgãos que se preocupam em resgatar sua história e apresentá-la nos seus museus.
A Câmara dos Deputados, uma instituição rica em fatos históricos, por muito tempo se ressentiu da falta de espaço para mostrar seu passado e conseqüentemente o passado do país. Os grandes momentos políticos por ela vividos têm sido ignorados pela sociedade em face da pouca divulgação de sua memória e da inexistência de um espaço apropriado. Essa carência tem revelado aos membros da Mesa desta Casa, a urgência em se viabilizar a criação definitiva do Museu da Câmara dos Deputados.
As recomendações da UNESCO sobre segurança de museus afirmam que a responsabilidade de um acervo é exclusivamente de quem o detém. Uma análise estrutural considera duas questões fundamentais: a legal e a operacional.
Na questão legal, o Ato da Mesa n° 68, de 1993, que cria o Espaço Cultural, prevê em sua organização um espaço para o acervo permanente e sala de vídeo. Sendo o Centro de Documentação e Informação o detentor da guarda dos bens culturais da Casa, fica claro que o ato qualifica o Centro para administrar o Museu.
Quanto à questão operacional, o embrião do Museu já funciona com todo o apoio oriundo do Centro de Documentação e Informação.
O CeDI selecionou pessoal com formação específica, fornecendo treinamento e disponibilizando seus acervos e equipamentos, além de manter o espaço em funcionamento contínuo, inclusive feriados e finais de semana. Os servidores indicados para desenvolver as atividades do Museu necessitam de sólida formação cultural que lhes dê uma visão ampla do aspecto histórico das peças expostas. Deverão, ainda, demonstrar conhecimentos básicos em outro idioma para que possam transmitir informações ao público externo, inclusive estrangeiros em visita ao Museu. Pelo grau de responsabilidade oriundo das atividades exercidas pelo pessoal que atua diretamente no Museu, faz-se necessária a criação de funções para o seu corpo técnico.
Sala de Reuniões, em 17 de junho de 1998.
MICHEL TEMER,
Presidente.