Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 79, DE 12/02/1998 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 79, DE 12/02/1998
Dispõe sobre a criação da Coordenação de Seguridade Parlamentar e dá outras providências.
A MESA DA CAMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criada, na estrutura administrativa da Câmara dos Deputados, a Coordenação de Seguridade Parlamentar subordinada ao Departamento de Pessoal.
Art. 2º À Coordenação de Seguridade Parlamentar compete executar as atribuições referentes ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas, no âmbito da Câmara dos Deputados, bem como a concessão e manutenção dos benefícios oriundos do Instituto de Previdência dos Congressistas, extinto pela Lei nº 9.506 , de 30 de outubro de 1997.
Art. 3º A Coordenação de Seguridade Parlamentar tem a seguinte estrutura:
1. Seção de Averbação e Instrução Processual;
2. Seção de Normas e Jurisprudência;
3. Seção de Análise e Cálculos Atuariais;
4. Seção de Aposentadorias Parlamentares;
5. Seção de Pensões Parlamentares.
Art. 4º Compete às Seções da Coordenação de Seguridade Parlamentar:
I - à Seção de Averbação e Instrução Processual instruir processos de contagem de tempo de atividade parlamentar e averbação de tempo de serviço; manter cadastros atualizados de parlamentares; analisar os processos iniciais de concessão de aposentadorias e de pensões; opinar sobre outros processos de sua competência;
II - à Seção de Normas e Jurisprudência promover estudos e propor a edição de normas correlatas; orientar a aplicação da legislação pertinente; instruir processos de Justificação Administrativa; analisar outros processos que lhes sejam submetidos para exame; pesquisar e manter arquivos atualizados referentes à legislação e jurisprudência de interesse da Coordenação, promovendo a sua divulgação;
III - à Seção de Análise e Cálculos Atuariais promover estudos, análises e cálculos, sugerindo a aplicação de medidas que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do Plano de Seguridade Social dos Congressistas; opinar sobre a celebração de convênios com entidades estaduais e municipais de seguridade parlamentar; emitir pareceres sobre assuntos de sua competência;
IV - à Seção de Aposentadorias Parlamentares elaborar os atos de concessão e manutenção de aposentadorias parlamentares; incluir e manter no sistema de pagamento as referidas concessões; instruir processos revisionais; manter registros atualizados de aposentados, procuradores e curadores; promover recadastramentos periódicos; elaborar certidões e declarações pertinentes;
V - à Seção de Pensões Parlamentares elaborar os atos de concessão e manutenção de pensões, relativas a dependentes de ex-deputados; incluir e manter no sistema de pagamento as respectivas concessões; instruir os processos revisionais necessários e habilitações tardias; manter registros atualizados de pensionistas, procuradores, tutores e curadores; promover recadastramentos periódicos; elaborar certidões e declarações.
Art. 5º À Coordenação de Pagamento de Pessoal, sem prejuízo de suas atribuições anteriores, compete preparar, promover e controlar os pagamentos dos benefícios oriundos do Instituto de Previdência dos Congressistas, nos termos da Lei nº 9.506 , de 30 de outubro de 1997, bem como os relativos ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas.
Art. 6º Ficam criadas, na Coordenação de Pagamento de Pessoal, as seguintes Seções:
1. Seção de Pagamento de Pensionistas;
2. Seção de Pagamento de Aposentadorias Parlamentares;
3. Seção de Pagamento de Pensões Parlamentares.
Art. 7º Compete às Seções enumeradas no artigo anterior:
I - à Seção de Pagamento de Pensionistas organizar e manter atualizado o controle dos registros relativos ao pagamento dos pensionistas, dependentes de ex-servidores falecidos; preparar os cálculos e promover os respectivos pagamentos; proceder à averbação dos descontos em consignações; preparar certidões e declarações de rendimentos; acompanhar e atualizar os pagamentos dos pensionistas na forma da legislação; executar outros serviços pertinentes aos assuntos de sua competência;
II - à Seção de Pagamento de Aposentadorias Parlamentares organizar e manter atualizado o controle dos registros relativos ao pagamento dos parlamentares aposentados, vinculados ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas; preparar os cálculos e promover os pagamentos dos benefícios de que trata a Lei nº 9.506, de 1997; proceder à averbação dos descontos em consignações; preparar certidões e declarações de rendimentos; acompanhar e atualizar os processos de aposentadoria de acordo com a legislação vigente; executar outros serviços pertinentes;
III - à Seção de Pagamento de Pensões Parlamentares organizar e manter atualizado o controle dos registros relativos ao pagamento de pensionistas, dependentes de ex-deputados federais, vinculados ao extinto IPC ou ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas; preparar os cálculos e promover os respectivos pagamentos; proceder à averbação dos descontos em consignações; preparar certidões e declarações de rendimentos; acompanhar e atualizar os pagamentos nos termos da legislação própria; executar outras tarefas pertinentes.
Art. 8º Ficam criadas, na estrutura administrativa da Câmara dos Deputados, as funções comissionadas constantes do Anexo deste Ato, cujas atribuições serão estabelecidas pelo Diretor do Departamento de Pessoal.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação deste Ato correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Câmara dos Deputados.
Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, 12 de fevereiro de 1998.
Deputado MICHEL TEMER
Presidente
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Ato da Mesa visa adequar a estrutura da Câmara dos Deputados às novas diretrizes traçadas pela Lei n° 9.506, de 30 de outubro de 1997, que instituiu o Plano de Seguridade Social dos Congressistas e declarou extinto o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, que foi sucedido, em todos os direitos e obrigações, pela União, por intemédio da Camara dos Deputados e do Senado Federal.
Na regulamentação da referida Lei, operada pelo Congresso Nacional por intermédio da Resolução n° 1 , de 1997-CN, ficou determinado que cada Casa do Congresso Nacional promoveria a adaptação de sua estrutura administrativa, visando assumir os encargos dos pagamentos dos beneficias já concedidos e a conceder.
Assim, o projeto que se apresenta à consideração da douta Mesa pretende criar junto ao Departamento de Pessoal, uma Coordenação, oito Seções, e as funções necessárias para levar a bom termo as novas atribuições.