Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 70, DE 28/08/1997 - Publicação Original

ATO DA MESA Nº 70, DE 28/08/1997

Disciplina a venda de avulsos e regula os procedimentos para o ressarcimento dos custos de fornecimento de cópias de documentos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no Ato da Mesa nº 118, de 1994,

Considerando a garantia dada ao cidadão de acesso e de consulta à documentação gerada na Câmara dos Deputados ou nela depositada, nos termos do disposto no art. 216, § 2º, da Constituição Federal;

Considerando, ainda, os direitos do cidadão de receber dos órgãos públicos as informações de seu interesse (art. 5º, XIV e XXXIII, da Constituição Federal);

Considerando, finalmente, a necessidade de ser disciplinado, de forma objetiva, o ressarcimento das despesas decorrentes do fornecimento de cópias de documentos, livros e periódicos, do material disponível em fita magnética e de exemplares de avulsos,

RESOLVE:

     Art. 1º Os serviços de reprodução de documentos oficiais, por meio de reprografia ou formulário contínuo, serão executados à vista de requisição de parlamentar ou servidor de seu Gabinete por ele credenciado, de titular de órgão da estrutura administrativa da Câmara dos Deputados, ou atendido o disposto no art. 2º, inciso II.

      Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, compreendem-se como titulares de órgãos os Diretores, Chefes de Gabinete (de Membros da Mesa, de Lideranças de Partidos, da Diretoria-Geral, da Secretaria-Geral da Mesa), Chefes de Assessoria, Chefes de Secretaria, de Serviço e de Seção e Secretários de Comissão e, na ausência destes, os seus substitutos legalmente investidos.

     Art. 2º O fornecimento de avulsos e os pedidos de cópias de documentos oficiais da Câmara dos Deputados, em qualquer suporte, somente serão atendidos mediante apresentação:

      I - de requisição assinada com todos os itens do respectivo formulário devidamente preenchidos, no caso de solicitação interna;
      II - do comprovante de recolhimento efetuado no Banco do Brasil, por meio da Guia de Depósito entre Agências com Aviso de Crédito, em nome da Câmara dos Deputados, Agência 3604-8, Conta nº 55.560.002-5, com o campo depositante/finalidade devidamente preenchido, no caso de solicitação externa, ou qualquer outro meio de recolhimento a ser definido pelo Diretor-Geral.

      § 1º Define-se como documento oficial, para os efeitos deste ato, o produzido por órgão da Câmara ou por Deputado no exercício de suas atividades parlamentares, bem como peças de processos arquivados ou em tramitação na Casa ou do acervo arquivístico e bibliográfico da Câmara dos Deputados.

      § 2º O atendimento às solicitações dos jornalistas credenciados far-se-á mediante autorização do Diretor-Geral ou do Secretário-Geral da Mesa.

     Art. 3º Os valores dos serviços de reprodução e de fornecimento de material de que trata este ato são os constantes no Anexo.

     Art. 4º Os responsáveis pelo atendimento a que se refere este ato deverão encaminhar, até o dia 5 de cada mês, à Coordenação de Movimentação Financeira, do Departamento de Finanças, todos os comprovantes de depósitos bancários.

     Art. 5º É vedado o fornecimento de cópia de documento classificado como sigiloso, bem como daquele cujo estado de conservação não recomende a sua reprodução.

     Art. 6º A reprodução dos documentos ou publicações de interesse dos gabinetes parlamentares continuará obedecendo ao que determina o Ato da Mesa nº 111, de 1982, utilizando-se o setor próprio de reprografia que controla aquelas cotas.

     Art. 7º O Diretor-Geral baixará normas complementares para regulamentação dos procedimentos de comercialização e do reembolso previstos neste Ato.

     Art. 8º Este ato entra em vigor a partir de 1º de novembro de 1997.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, em 28 de agosto de 1997.

MICHEL TEMER
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - A de 29/08/1997