CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
ATO DA MESA Nº 70, DE 28/8/1997
Disciplina a venda de avulsos e regula os procedimentos para o ressarcimento dos custos de fornecimento de cópias de documentos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no Ato da Mesa nº 118, de 1994,
Considerando a garantia dada ao cidadão de acesso e de consulta à documentação gerada na Câmara dos Deputados ou nela depositada, nos termos do disposto no art. 216, § 2º, da Constituição Federal;
Considerando, ainda, os direitos do cidadão de receber dos órgãos públicos as informações de seu interesse (art. 5º, XIV e XXXIII, da Constituição Federal);
Considerando, finalmente, a necessidade de ser disciplinado, de forma objetiva, o ressarcimento das despesas decorrentes do fornecimento de cópias de documentos, livros e periódicos, do material disponível em fita magnética e de exemplares de avulsos,
RESOLVE:
Art. 1º Os serviços de reprodução de documentos oficiais, por meio de reprografia ou formulário contínuo, serão executados à vista de requisição de parlamentar ou servidor de seu Gabinete por ele credenciado, de titular de órgão da estrutura administrativa da Câmara dos Deputados, ou atendido o disposto no art. 2º, inciso II.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, compreendem-se como titulares de órgãos os Diretores, Chefes de Gabinete (de Membros da Mesa, de Lideranças de Partidos, da Diretoria-Geral, da Secretaria-Geral da Mesa), Chefes de Assessoria, Chefes de Secretaria, de Serviço e de Seção e Secretários de Comissão e, na ausência destes, os seus substitutos legalmente investidos.
Art. 2º O fornecimento de avulsos e os pedidos de cópias de documentos oficiais da Câmara dos Deputados, em qualquer suporte, somente serão atendidos mediante apresentação:
I - de requisição assinada com todos os itens do respectivo formulário devidamente preenchidos, no caso de solicitação interna;
II - do comprovante de recolhimento efetuado no Banco do Brasil, por meio da Guia de Depósito entre Agências com Aviso de Crédito, em nome da Câmara dos Deputados, Agência 3604-8, Conta nº 55.560.002-5, com o campo depositante/finalidade devidamente preenchido, no caso de solicitação externa, ou qualquer outro meio de recolhimento a ser definido pelo Diretor-Geral.
§ 1º Define-se como documento oficial, para os efeitos deste ato, o produzido por órgão da Câmara ou por Deputado no exercício de suas atividades parlamentares, bem como peças de processos arquivados ou em tramitação na Casa ou do acervo arquivístico e bibliográfico da Câmara dos Deputados.
§ 2ºPara efeito de utilização, em caráter excepcional, da faculdade contida no inciso I do art. 2º, as Assessorias Parlamentares dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional serão previamente credenciadas pela Liderança do Governo, aproveitando-se, inclusive, lista de credenciamento já formalizada na 1ª Secretaria da Mesa; as Representações dos Governos dos Estados e do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal, os tribunais superiores, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Distrito Federal, mediante ofício dirigido ao Presidente da Câmara dos Deputados, cabendo à Secretaria-Geral da Mesa o controle da formalização dos credenciamentos; e os representantes da imprensa falada, escrita e televisada, mediante apresentação da Carteira Profissional de identidade ou credencial expedida pela 1ª Secretaria. (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa n° 75, de 11/12/1997)
Art. 3º Os valores dos serviços de reprodução e de fornecimento de material de que trata este ato são os constantes no Anexo.
Art. 4º Os responsáveis pelo atendimento a que se refere este ato deverão encaminhar, até o dia 5 de cada mês, à Coordenação de Movimentação Financeira, do Departamento de Finanças, todos os comprovantes de depósitos bancários.
Art. 5º É vedado o fornecimento de cópia de documento classificado como sigiloso, bem como daquele cujo estado de conservação não recomende a sua reprodução.
Art. 6º A reprodução dos documentos ou publicações de interesse dos gabinetes parlamentares continuará obedecendo ao que determina o Ato da Mesa nº 111 , de 1982, utilizando-se o setor próprio de reprografia que controla aquelas cotas.
Art. 7º O Diretor-Geral baixará normas complementares para regulamentação dos procedimentos de comercialização e do reembolso previstos neste Ato.
Art. 8º Este ato entra em vigor a partir de 1º de novembro de 1997.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, em 28 de agosto de 1997.
MICHEL TEMER
Presidente.
ANEXO
I - Cópia Reprográfica e folha de computador
FRENTE SEM AUTENTICAÇÃO |
R$ 0,15 |
FRENTE COM AUTENTICAÇÃO |
R$ 0,20 |
FRENTE/VERSO COM AUTENTICAÇÃO |
R$ 0,25 |
FRENTE/VERSO |
R$ 0,20 |
INFORMAÇÃO GRAVADA EM DISQUETE (FORNECIDO PELO USUÁRIO) |
R$ 0,15 (por página) |
II - Avulso (Formato 21x 27cm)
Número de Páginas |
Preço (R$) |
até 12 |
1,50 |
de 13 a 24 |
2,00 |
de 25 a 32 |
2,50 |
de 33 a 48 |
3,00 |
acima de 49 |
4,00 |