Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 46, DE 17/10/1996 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 46, DE 17/10/1996
Estabelece prazo para opção pela remuneração do cargo efetivo ou pelos proventos de aposentadoria aos servidores em situação de acumulação proibida.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições, e
Considerando que o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de que a acumulação de proventos com vencimentos disciplina-se constitucionalmente de modo igual, ao apreciar o Mandado de Segurança nº 22.182-8, não podendo ser acumulados, nos termos do julgamento do RE nº 163.204-6, proventos de aposentadoria com vencimentos de cargo efetivo;
Considerando que o art. 118, § 3º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.522 , de 11 de outubro de 1996, prescreve que "considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade",
RESOLVE:
Art. 1º O servidor efetivo da Câmara dos Deputados, que estiver acumulando vencimentos com proventos de aposentado pagos pelos cofres públicos, deverá comunicar ao Departamento de Pessoal a sua opção pela remuneração do cargo efetivo até 14 de novembro de 1996.
Art. 2º A inobservância do disposto no artigo anterior importará na nulidade do ato de nomeação do servidor, com ressarcimento à administração da remuneração por ele percebida em razão do exercício do seu cargo, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
Art. 3º Aos servidores ocupantes de cargo efetivo, designados para as Funções Comissionadas de Assessor Legislativo e de Assessor de Orçamento e Fiscalização Financeira, em virtude de concurso público, é facultada a opção pelo cargo em comissão respectivo, no prazo fixado no art. 1º, com a conseqüente exoneração do cargo efetivo.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 17 de outubro de 1996.
Deputado LUÍS EDUARDO,
Presidente da Câmara dos Deputados.