Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 95, DE 01/12/1993 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 95, DE 01/12/1993
Constitui categoria funcional de Analista Legislativo, de Técnico Legislativo e de Auxiliar Legislativo.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições,
CONSIDERANDO os termos da medida cautelar contida na Mensagem nº 2.479, de 16 de novembro de 1993, do Presidente do Supremo Tribunal Federal, relativamente aos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 806-4/600, intentada pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT contra o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara dos Deputados;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da Câmara dos Deputados de cumprir imediatamente a ordem judicial, que determinou a suspensão, até a decisão final, de diversos dispositivos das Resoluções nº 30, de 1990, e 21, de 1992 ;
CONSIDERANDO, todavia, que nem todos os dispositivos suspensos pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal foram implementados pela Administração da Câmara dos Deputados, no que concerne ao referido Plano de Carreira;
CONSIDERANDO, ainda, haver necessidade de compatibilizar, até a decisão final da ação, a legislação pertinente ao Plano de Carreira da Câmara dos Deputados à decisão liminar do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO, finalmente, a sistemática de classificação de cargos do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União e do Supremo Tribunal Federal, através de, respectivamente, Resolução nº 42, de 1993, Resolução Administrativa nº 14/93 e Resolução nº 87/92, e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992,
RESOLVE:
Art. 1º As categorias funcionais existentes na Câmara dos Deputados até 6 de novembro de 1992, data anterior ao início de implantação do Plano de Carreira, passam a constituir, provisoriamente, com os respectivos cargos, categoria funcional de Analista Legislativo-atividades de nível superior, de Técnico Legislativo-atividades de nível médio e de Auxiliar Legislativo-atividades de nível básico, nos termos do anexo a este Ato.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo não acarretará aumento de despesa.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, em 1º de dezembro de 1993.
INOCÊNCIO OLIVEIRA,
Presidente.