CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


ATO DA MESA Nº 95, DE 1/12/1993



Constitui categoria funcional de Analista Legislativo, de Técnico Legislativo e de Auxiliar Legislativo.



A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições,


CONSIDERANDO os termos da medida cautelar contida na Mensagem nº 2.479, de 16 de novembro de 1993, do Presidente do Supremo Tribunal Federal, relativamente aos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 806-4/600, intentada pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT contra o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara dos Deputados;


CONSIDERANDO a obrigatoriedade da Câmara dos Deputados de cumprir imediatamente a ordem judicial, que determinou a suspensão, até a decisão final, de diversos dispositivos das Resoluções nº 30, de 1990, e 21, de 1992;


CONSIDERANDO, todavia, que nem todos os dispositivos suspensos pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal foram implementados pela Administração da Câmara dos Deputados, no que concerne ao referido Plano de Carreira;


CONSIDERANDO, ainda, haver necessidade de compatibilizar, até a decisão final da ação, a legislação pertinente ao Plano de Carreira da Câmara dos Deputados à decisão liminar do Supremo Tribunal Federal;


CONSIDERANDO, finalmente, a sistemática de classificação de cargos do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União e do Supremo Tribunal Federal, através de, respectivamente, Resolução nº 42, de 1993, Resolução Administrativa nº 14/93 e Resolução nº 87/92, e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992,


RESOLVE:


Art. 1º As categorias funcionais existentes na Câmara dos Deputados até 6 de novembro de 1992, data anterior ao início de implantação do Plano de Carreira, passam a constituir, provisoriamente, com os respectivos cargos, categoria funcional de Analista Legislativo-atividades de nível superior, de Técnico Legislativo-atividades de nível médio e de Auxiliar Legislativo-atividades de nível básico, nos termos do anexo a este Ato.

Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo não acarretará aumento de despesa.


Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Reuniões, em 1º de dezembro de 1993.


INOCÊNCIO OLIVEIRA,

Presidente.



ANEXO AO ATO DA MESA N° 95, DE 1993


(Anexo com redação dada pela Resolução da Câmara dos Deputados nº 18, de 2003)


CATEGORIA

ATRIBUIÇÃO

N° DE CARGOS

OCUPADOS

VAGOS

TOTAL






ANALISTA

LEGISLATIVO








NÍVEL

SUPERIOR

Administrador

15

5

20

Arquiteto

6

1

7

Assistente Social

3

2

5

Assistente Técnico

139

92

231

Contador

34

1

35

Enfermeiro

---

7

7

Engenheiro

4

3

7

Farmacêutico

1

1

2

Fisioterapeuta

---

1

1

Inspetor de Polícia Legislativa

10

1

11

Médico

21

14

35

Psicólogo

10

---

10

Revisor Legislativo

---

15

15

Técnico em Comunicação Social

28

17

45

Técnico em Documentação e Informação

57

52

109

Técnico em Material e Patrimônio

90

3

93

Taquígrafo Legislativo

116

34

150

Técnico Legislativo

858

34

892





















CATEGORIA

ATRIBUIÇÃO

N° DE CARGOS

OCUPADOS

VAGOS

TOTAL






TÉCNICO

LEGISLATIVO







NÍVEL MÉDIO


Agente de Conservação e Restauração

16

---

16

Agente de Encadernação e Douração

13

07

20

Agente de Polícia Legislativa

237

11

248

Agente de Serviços Legislativos




Serviço de Arquitetura e Engenharia

74

12

86

Serviço de Comunicação e Informação

46

1

47

Serviços Especiais

36

1

37

Serviços Paramédicos

24

6

30

Serviço de Atendimento

674

---

674

Agente de Transporte Legislativo




Condução de Veículos

175

6

181

Mecânica de Veículos

52

---

52

Assistente Administrativo

340

93

433

Operador de Áudio

46

---

46

Operador de Máquinas

92

1

93

Assistente Legislativo

1

---

1

Adjunto Parlamentar




Condução de Veículos

10

---

10

Secretário

340

5

345

AUXILIAR

LEGISLATIVO

Nível Básico

Agente de Serviços Legislativos

Serviço de Atendimento

(*)

4

4

TOTAL

3568

430

3998

(*) À medida que vagarem os cargos na Categoria de Agente de Serviços Legislativos - Serviço de Atendimento, Nível Médio, as vagas serão atribuídas à Categoria de Auxiliar Legislativo, Nível Básico.