CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
ATO DA MESA Nº 95, DE 1/12/1993
Constitui categoria funcional de Analista Legislativo, de Técnico Legislativo e de Auxiliar Legislativo.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições,
CONSIDERANDO os termos da medida cautelar contida na Mensagem nº 2.479, de 16 de novembro de 1993, do Presidente do Supremo Tribunal Federal, relativamente aos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 806-4/600, intentada pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT contra o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara dos Deputados;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da Câmara dos Deputados de cumprir imediatamente a ordem judicial, que determinou a suspensão, até a decisão final, de diversos dispositivos das Resoluções nº 30, de 1990, e 21, de 1992;
CONSIDERANDO, todavia, que nem todos os dispositivos suspensos pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal foram implementados pela Administração da Câmara dos Deputados, no que concerne ao referido Plano de Carreira;
CONSIDERANDO, ainda, haver necessidade de compatibilizar, até a decisão final da ação, a legislação pertinente ao Plano de Carreira da Câmara dos Deputados à decisão liminar do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO, finalmente, a sistemática de classificação de cargos do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União e do Supremo Tribunal Federal, através de, respectivamente, Resolução nº 42, de 1993, Resolução Administrativa nº 14/93 e Resolução nº 87/92, e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992,
RESOLVE:
Art. 1º As categorias funcionais existentes na Câmara dos Deputados até 6 de novembro de 1992, data anterior ao início de implantação do Plano de Carreira, passam a constituir, provisoriamente, com os respectivos cargos, categoria funcional de Analista Legislativo-atividades de nível superior, de Técnico Legislativo-atividades de nível médio e de Auxiliar Legislativo-atividades de nível básico, nos termos do anexo a este Ato.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo não acarretará aumento de despesa.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, em 1º de dezembro de 1993.
INOCÊNCIO OLIVEIRA,
Presidente.
ANEXO AO ATO DA MESA N° 95, DE 1993
(Anexo com redação dada pela Resolução da Câmara dos Deputados nº 18, de 2003)
CATEGORIA |
ATRIBUIÇÃO |
N° DE CARGOS |
||
OCUPADOS |
VAGOS |
TOTAL |
||
ANALISTA LEGISLATIVO
NÍVEL SUPERIOR |
Administrador |
15 |
5 |
20 |
Arquiteto |
6 |
1 |
7 |
|
Assistente Social |
3 |
2 |
5 |
|
Assistente Técnico |
139 |
92 |
231 |
|
Contador |
34 |
1 |
35 |
|
Enfermeiro |
--- |
7 |
7 |
|
Engenheiro |
4 |
3 |
7 |
|
Farmacêutico |
1 |
1 |
2 |
|
Fisioterapeuta |
--- |
1 |
1 |
|
Inspetor de Polícia Legislativa |
10 |
1 |
11 |
|
Médico |
21 |
14 |
35 |
|
Psicólogo |
10 |
--- |
10 |
|
Revisor Legislativo |
--- |
15 |
15 |
|
Técnico em Comunicação Social |
28 |
17 |
45 |
|
Técnico em Documentação e Informação |
57 |
52 |
109 |
|
Técnico em Material e Patrimônio |
90 |
3 |
93 |
|
Taquígrafo Legislativo |
116 |
34 |
150 |
|
Técnico Legislativo |
858 |
34 |
892 |
|
CATEGORIA |
ATRIBUIÇÃO |
N° DE CARGOS |
||
OCUPADOS |
VAGOS |
TOTAL |
||
TÉCNICO LEGISLATIVO
NÍVEL MÉDIO
|
Agente de Conservação e Restauração |
16 |
--- |
16 |
Agente de Encadernação e Douração |
13 |
07 |
20 |
|
Agente de Polícia Legislativa |
237 |
11 |
248 |
|
Agente de Serviços Legislativos |
|
|
|
|
Serviço de Arquitetura e Engenharia |
74 |
12 |
86 |
|
Serviço de Comunicação e Informação |
46 |
1 |
47 |
|
Serviços Especiais |
36 |
1 |
37 |
|
Serviços Paramédicos |
24 |
6 |
30 |
|
Serviço de Atendimento |
674 |
--- |
674 |
|
Agente de Transporte Legislativo |
|
|
|
|
Condução de Veículos |
175 |
6 |
181 |
|
Mecânica de Veículos |
52 |
--- |
52 |
|
Assistente Administrativo |
340 |
93 |
433 |
|
Operador de Áudio |
46 |
--- |
46 |
|
Operador de Máquinas |
92 |
1 |
93 |
|
Assistente Legislativo |
1 |
--- |
1 |
|
Adjunto Parlamentar |
|
|
|
|
Condução de Veículos |
10 |
--- |
10 |
|
Secretário |
340 |
5 |
345 |
|
AUXILIAR LEGISLATIVO Nível Básico |
Agente de Serviços Legislativos Serviço de Atendimento |
(*) |
4 |
4 |
TOTAL |
3568 |
430 |
3998 |
|
(*) À medida que vagarem os cargos na Categoria de Agente de Serviços Legislativos - Serviço de Atendimento, Nível Médio, as vagas serão atribuídas à Categoria de Auxiliar Legislativo, Nível Básico.